TRF1 - 1005699-10.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005699-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
V.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA TEREZINHA BANTLE - MT17363/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 80 da Lei nº 8.213/91 assim prevê: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) carência de 24 contribuições mensais; 3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; 4) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
Quanto à condição de dependente do autor, restou demonstrada através das certidões de nascimento ID 838819554, 838819556, 838819557 e 838819563, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, verifico que o instituidor (Elenildo de Moraes Monteiro) foi recolhido à prisão sob o regime fechado em 17/03/2021 (atestado ID 1376206280), assim permanecendo pelo menos até 27/10/2022, conforme certidão ID 1376206286.
Conforme CNIS, o recluso verteu contribuições previdenciárias entre 01/03/2018 a 31/07/2020 e de 01/01/2021 a 31/03/2021, restando configurada a carência necessária, bem como a qualidade de segurado.
As condições do critério econômico devem ser observadas no momento do recolhimento à prisão, haja vista que é nesse momento em que a família perde o seu provedor.
No presente feito, verifico que houve o enquadramento no critério econômico exigido, considerando a remuneração que percebia no emprego, no valor do salário mínimo.
Desta forma, tenho por preenchidos os requisitos para a fruição do benefício de auxílio-reclusão.
O termo inicial do benefício deve tomar como base as regras da pensão por morte, por efeito do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é devida desde o fato gerador (morte) se o benefício for requerido dentro de cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou desde o requerimento administrativo se passado tal prazo.
No caso do auxílio-reclusão, o fato gerador é o efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Os autores nasceram em 03/04/2010, 20/02/2012, 20/05/2016 e 07/06/2020, todos menores quando da prisão, sendo o requerimento feito em 19/03/2021, razão pela qual reputo devido o amparo previdenciário desde a data da reclusão, em 17/03/2021.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito (ID 1066465293).
Importante observar que para o benefício ser mantido deverá, a princípio e pelo que dispõe o art. 395, II da IN INSS nº 77/2015, apresentar atestado trimestral firmado pela autoridade competente, na autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do amparo.
Determino que a parte autora junte atestado atualizado nos autos, no prazo de 5 dias.
Firme no exposto, com fundamento no art. 80 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor dos autores o benefício de AUXÍLIO RECLUSÃO na importância de um salário mínimo que, pelas considerações acima realizadas, entendo devido desde o dia da prisão (17/03/2021 - DIB), com DIP em 01/07/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, considerando o período em que efetivamente permaneceu recluso, conforme atestados ínsitos nos autos, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Seguem parâmetros para implantação: Nome completo: R.
V.
P.
M.
Filiação: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO JESSICA MEIRE PELENTIER Cadastro pessoa física (CPF): *75.***.*40-08 Data do nascimento: 03/04/2010 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO, desdobrado Data de início do benefício (DIB): 17/03/2021 Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome e CPF do instituidor: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO CPF.: *33.***.*39-40 Nome completo: J.
E.
P.
M.
Filiação: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO JESSICA MEIRE PELENTIER Cadastro pessoa física (CPF): *75.***.*59-19 Data do nascimento: 20/02/2012 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO, desdobrado Data de início do benefício (DIB): 17/03/2021 Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome e CPF do instituidor: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO CPF.: *33.***.*39-40 Nome completo: L.
E.
P.
M.
Filiação: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO JESSICA MEIRE PELENTIER Cadastro pessoa física (CPF): *78.***.*76-02 Data do nascimento: 20/05/2016 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO, desdobrado Data de início do benefício (DIB): 17/03/2021 Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome e CPF do instituidor: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO CPF.: *33.***.*39-40 Nome completo: A.
G.
P.
M.
Filiação: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO JESSICA MEIRE PELENTIER Cadastro pessoa física (CPF): *07.***.*74-85 Data do nascimento: 07/06/2020 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO, desdobrado Data de início do benefício (DIB): 17/03/2021 Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2023 Nome e CPF do instituidor: ELENILDO DE MORAES MONTEIRO CPF.: *33.***.*39-40 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/01/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:47
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de RAPHAELA VICTORIA PELENTIER MONTEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JULLYA EDUARDA PELENTIER MONTEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de LORENNA EMANUELLY PELENTIER MONTEIRO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JESSICA MEIRE PELENTIER RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTHONY GABRIEL PELENTIER MONTEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 18:33
Outras Decisões
-
15/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:53
Juntada de impugnação
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21/02/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 22:56
Juntada de contestação
-
14/12/2021 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/11/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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