TRF1 - 1019192-86.2018.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1019192-86.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSELENE PIRES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA - DF49309 DESPACHO O Ministério Público Federal, instado a se manifestar acerca da atualização do rol de testemunhas que pretende ouvir na presente ação penal, assim o fez no parecer de id 1705526484.
Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10.10.2023 às 16h30, quando serão colhidos, os depoimentos das testemunhas comuns MÁRCIA TEIXEIRA SOARES e ROGÉRIO COSTA ARAÚJO, bem como o interrogatório dos acusados.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e os réu(s) residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e as testemunhas, residentes fora do Distrito Federal, poderão (1) prestar depoimento de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS, acessando o link abaixo; ou (2) comparecer na Sede Física da 10ª Vara no dia e hora em que foram convocados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY1OGQyNjEtYjZkOS00OGQ0LWIxOGQtMmJjZDIxOWE5YTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
Confiro a este despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, para seguintes intimações: 1.
INTIMAR MÁRCIA TEIXEIRA SOARES, no endereço QL 25, Lote 02, Apartamento 316, Edifício Residencial Santorine, Guará II, Brasília, DF, CEP: 71060-252, Telefones: (61) 3041-6544; (61) 8-8152-4283; (61) 9-8204-9585; (61) 9-8139-6116, e-mail: [email protected]; [email protected], a comparecer Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, no dia 10.10.2023, às 16h30 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como testemunha nos autos do processo em epígrafe. 2.
INTIMAR ROGÉRIO COSTA ARAÚJO, nos endereços 1) Rua Sergipe, 145, Apartamento 301, Bloco 11, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO, CEP: 74565220, 2) Rua Atlético Goianiense 1937, 145, Bloco 11 Ap 301, Setor Urias Magalhães, Goiânia/GO, Cep 74565220, 3) Rua Santa Marta, 512, Bloco 3 Apt 412, Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31030090, 4) Avenida Amazonas 266, 11 Andar, Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 30180001, a fim de prestar depoimento como testemunha, de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS no dia 10.10.2023, às 16h30 (horário de Brasília). 3.
INTIMAR CONSELENE PIRES DE OLIVEIRA, nos endereços 1) QR 506, CONJUNTO 05, CASA 06, SAMAMBAIA SUL, CEP: 72312-105, BRASÍLIA/DF, 2) SHCS CR 510, BLOCO B, ENTRADA 47, SALA 104 – ASA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP: 70360-525, a comparecer Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, no dia 10.10.2023, às 16h30 (horário de Brasília), a fim de prestar depoimento como ré nos autos do processo em epígrafe. 4.
INTIMAR KLIVERSON EDUARDO BATISTA DA CRUZ, no endereço QUADRA 9, LOTE 28, ALPHAVILLE PAIVA, NOVO GAMA – GO, CEP: 72863-519, a fim de prestar depoimento como testemunha, de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS no dia 10.10.2023, às 16h30 (horário de Brasília), sendo-lhe facultado vir à Sede do Juízo, se assim o desejar, visto que o NOVO GAMA - GO localiza-se no entorno do DF.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a condução coercitiva e/ou aplicação de multa.
OBSERVAÇÕES: O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 10.09.2023, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, whatsapp, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com whatsapp, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal - SJDF -
10/07/2023 00:00
Intimação
10ª Vara – Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º Andar, CEP 70.070-901, Brasília Contato: (61) 3521 3654/ e-mail: [email protected] PROCESSO: 1074972-69.2022.4.01.3400 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MACOFREN TECNOLOGIAS QUIMICAS LTDA - ME POLO PASSIVO:REPRESENTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de CONSELENE PIRES DE OLIVEIRA e KLIVERSON EDUARDO BATISTA DA CRUZ pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (ID 12265480).
Em síntese, a denúncia narra que, em data que não se pode precisar, entre os anos de 2012 e 2014, nesta Capital, livres e conscientemente, falsificaram, no todo e em parte, diversos documentos públicos de identificação, quais sejam, Carteiras de Identidade e Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
O objeto da presente denúncia decorre de desmembramento das investigações relativas à denominada “Operação Nomadismo”, na qual se investigou possível organização criminosa voltada à defraudação da Previdência Social, mediante a concessão de benefícios previdenciários indevidos após a apresentação de GFIPs (Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) ideologicamente falsas ao INSS.
No curso do IPL no 1550/2010, este Juízo deferiu (cópia da decisão às fls. 38/40) medida cautelar de busca e apreensão no endereço profissional da denunciada CONSELENE PIRES DE OLIVEIRA, suspeita de participação no esquema investigado naqueles autos.
A denúncia foi recebida em 22/03/2019 (id 40475478), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
As defesas réus apresentam suas respostas à acusação sob os id’s 65635549 e 968189646, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória.
Por fim, requerem a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação (reservando-se o direito de substituição).
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, os réus sejam absolvidos das imputações criminais.
Outrossim, as defesas dos acusados não lograram demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP.
Em relação à prova testemunhal, (1) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, todavia, a substituição ou juntada de novos documentos deverá ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da audiência, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais. (2) Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
21/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de KLIVERSON EDUARDO BATISTA DA CRUZ em 18/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:17
Juntada de resposta à acusação
-
01/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSELENE PIRES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:25
Decorrido prazo de CONSELENE PIRES DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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08/06/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 19:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
04/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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15/05/2020 14:31
Juntada de documentos diversos
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07/04/2020 16:36
Juntada de documentos diversos
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06/04/2020 23:32
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 07:50
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 18:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/07/2019 10:53
Juntada de diligência
-
05/07/2019 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2019 03:28
Juntada de resposta à acusação
-
27/06/2019 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 12:24
Juntada de diligência
-
27/06/2019 12:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/06/2019 10:22
Juntada de diligência
-
24/06/2019 10:22
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2019 08:37
Juntada de diligência
-
19/06/2019 08:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2019 08:29
Juntada de diligência
-
19/06/2019 08:29
Mandado devolvido cumprido
-
13/06/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 15:08
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/06/2019 18:51
Juntada de diligência
-
09/06/2019 18:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/06/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/05/2019 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 17:03
Juntada de Parecer
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15/05/2019 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 13:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 11:10
Juntada de diligência
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24/04/2019 11:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2019 14:49
Juntada de diligência
-
23/04/2019 14:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/04/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/04/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 12:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2019 18:07
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2019 16:38
Outras Decisões
-
20/09/2018 14:36
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/09/2018 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
18/09/2018 12:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/09/2018 17:46
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
17/09/2018 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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