TRF1 - 1005601-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005601-66.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARETE FORNARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO MESSIAS BORGES - TO10.440 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARGARETE FORNARI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) seja deferida a tutela de urgência para determinar o liminarmente a análise do pedido; (...) d) a notificação da autoridade coatora, o Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS ANÁPOLIS/GO, ou quem lhe faça às vezes o exercício da coação impugnada sob pena de multa diária.
A parte impetrante narra, em síntese, que, realizou requerimento de auxílio-doença, análise documental, NB 643.368.799-0 em 16/04/2023, com protocolo 10355371, junto ao INSS.
Aduz que já se passaram ais de 60 dias desde a data do protocolo, razão pela qual, recorre-se do presente writ para que seu requerimento seja analisado administrativamente.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (id 1696472988).
Decisão id1740859138 indeferindo o pedido liminar.
Parecer do MPF no id 1748513578.
Ingresso do INSS id 1773181050.
Manifestação da autoridade impetrada no id 1807957174.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Além disso, observa-se que a parte impetrante esteve no gozo do benefício de auxílio-doença de 01/02/2013 a 15/04/2023.
Portanto, pode aguardar o desfecho de seu requerimento protocolado recentemente em 16/04/2023 (id 1683719527).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ressalta-se, outrossim, que já houve análise de atestado médico, conforme id 1807957177, o que significa que tão logo o pleito da impetrante será analisado e concluído.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005601-66.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARETE FORNARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO MESSIAS BORGES - TO10.440 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARGARETE FORNARI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) seja deferida a tutela de urgência para determinar o liminarmente a análise do pedido. (...) d) a notificação da autoridade coatora, o Sr.
GERENTEEXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DA APS ANÁPOLIS/GO, ou quem lhe faça às vezes o exercício da coação impugnada sob pena de multa diária.
A parte impetrante narra, em síntese, que, realizou requerimento de auxílio-doença, análise documental, NB 643.368.799-0 em 16/04/2023, com protocolo 10355371, junto ao INSS.
Aduz que já se passaram ais de 60 dias desde a data do protocolo, razão pela qual, recorre-se do presente writ para que seu requerimento seja analisado administrativamente.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (id 1696472988).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Além disso, observa-se que a parte impetrante esteve no gozo do benefício de auxílio-doença de 01/02/2013 a 15/04/2023.
Portanto, pode aguardar o desfecho de seu requerimento protocolado recentemente em 16/04/2023 (id 1683719527).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005601-66.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARGARETE FORNARI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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