TRF1 - 0040058-84.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0040058-84.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033680-96.2010.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIZ GILBERTO DE SOUSA LACERDA DECISÃO Fls. 181-4: a decisão recorrida (09.06.2017) indeferiu a inclusão do nome do executado Luiz Gilberto de Sousa Lacerda no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud na execução fiscal de crédito não tributário.
O IBAMA/exequente agravou pedindo, em resumo, o prosseguimento da execução com a possibilidade de utilização do mencionado sistema para proporcionar maior efetividade e celeridade processual.
Fl. 193: indeferida (10.08.2017) a tutela provisória recursal.
Devidamente intimado, o executado não respondeu (fls. 198-200).
O caso O STJ no REsp repetitivo n. 1.807.180/PR, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção em 24.02.2021, fixou a tese vinculante acerca do cabimento de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Dou provimento ao agravo do exequente para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (9ª Vara Federal da SJ/PA) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.07.2023.
Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JUNIOR Relator Convocado -
26/10/2020 09:15
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/10/2017 14:27
DOCUMENTO JUNTADO - AR 1533
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26/09/2017 16:51
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701533 para LUIZ GILBERTO DE SOUSA LACERDA
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01/09/2017 16:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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01/09/2017 16:58
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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29/08/2017 12:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 635/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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29/08/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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25/08/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/08/2017
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18/08/2017 15:24
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA. (INTERLOCUTÓRIO)
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14/08/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/08/2017 15:30
PROCESSO REMETIDO
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09/08/2017 19:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/08/2017 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2017 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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