TRF1 - 1005197-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005197-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FERREIRA GOMES - GO61571 e JOSE ALVES QUEIROZ - GO24737 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por E.
S.
D.
J. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a declaração de inexistência do débito vinculado ao referido cartão e restituição dos valores pagos.
Além disso, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O autor alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS – NB 534.685.872-1.
Diz que efetivou a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco, ocasião em que a CEF forneceu um produto não solicitado, qual seja um cartão de crédito consignado.
Aduz que não foi informado que estava adquirindo cartão de crédito consignado juntamente com o empréstimo, sendo induzido a erro, evidenciando falha na prestação de serviço.
Citada, a CEF apresentou contestação (id1764183068).
Decido.
A causa posta nos autos é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como mutuário em contrato de empréstimo, o qual materializa a prestação de serviços bancários típicos.
Portanto, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), de modo que é alvo das normas protetivas esboçadas no estatuto consumerista.
A requerida firmou o contrato no afã do desenvolvimento e exploração de serviços financeiros e creditícios.
Ostenta, pois, a condição de fornecedora (CDC, art. 3º).
Disso resulta que a vedação de práticas abusivas, nulidade absoluta de cláusulas contratuais abusivas, dever de indenizar por fato ou vício do serviço independentemente de culpa, entre outras medidas de proteção decorrentes das regras injuntivas estabelecidas no CDC, têm aplicabilidade direita na solução do litígio.
Os elementos probatórios carreados aos autos, em especial o Extrato de Empréstimo Consignado (id 1663063948), comprovam de forma plena a existência de relação jurídica entre o autor e a CEF, consubstanciada nos contratos de nº 1040706 e nº 104534685872101, sendo este último o objeto de discussão nos presentes autos.
Assim, verifica-se que houve a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 16.000,00, com parcelas de R$ 613,44 (contrato nº 1040706), bem como cartão de crédito consignado com limite de R$ 3.631,04 (contrato nº 104534685872101).
Nessa toada, compulsando os autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos operados sobre o valor do benefício previdenciário do autor referente ao cartão de crédito consignado no montante de R$ 129,68.
Vale ressaltar que os descontos efetivados no benefício previdenciário a título de RMC, estão vinculados ao pagamento da fatura do cartão de crédito em função da realização de compras pelo titular no comércio em geral, não estando vinculado à concessão de qualquer empréstimo bancário.
Dessa forma, ainda que se tome como verdadeira a alegação da parte autora de que foi-lhe fornecido um produto não solicitado (cartão de crédito consignado) conjuntamente com a contratação de empréstimo consignado, o fato é que o autor recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e utilizou na realização de compras, conforme se verifica nas faturas juntadas no id1764183069.
O desbloqueio e utilização do cartão implica aceitação do produto ofertado pelo banco.
Por outro lado, a CEF juntou no id1807132193 documento intitulado “Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito CAIXA Simples (Consignado)” assinado pelo autor em 06/09/2019, além de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito CAIXA Simples (Consignado)”, também assinado pelo autor na mesma data.
Com isso, cai por terra a alegação de que o cartão foi fornecido sem ciência do cliente bancário.
Nesse contexto, verificam-se verossímeis as alegações da CEF formuladas na contestação, na medida em que o cartão de crédito (denominado de “CAIXA simples”) fora contratado e utilizado pelo autor, decorrendo disso que os descontos efetivados no benefício do autor são devidos, pois referem-se ao pagamento parcial da fatura do cartão de crédito do autor.
Consoante leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: [...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.
Afigura-se uma afronta à boa-fé o comportamento contraditório de quem firma um contrato de cartão e depois pretende declarar a nulidade dos descontos operados dentro do limite percentual e apenas do que de fato usufruiu.
Uma vez adquirido o cartão, há manifestação de vontade suficiente para a consumação do negócio jurídico em tela.
Portanto, in casu, não vislumbro os pressupostos para a responsabilidade civil, além de não restar configurada a alegada ausência de relação jurídica, na medida em que o autor quem adquiriu o cartão junto à CEF, cujos descontos sobre valor do benefício se mostram atentos aos limites legais para tais espécies de consignação (§ 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003).
Cabe salientar, novamente, que os descontos de RMC no benefício estão vinculados à utilização do cartão, revertendo para pagamento parcial da fatura.
Sendo da vontade do autor que não mais se efetuem tais descontos, basta cancelar o cartão de crédito, ou simplesmente parar de utilizá-lo.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois os débitos consignados em seu benefício previdenciário são devidos.
Portanto, não incorreu a parte ré em qualquer prática de ato ilícito que ensejasse reparação de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 19:03
Juntada de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:01
Juntada de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:49
Juntada de contestação
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:19
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005197-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da manifestação expressa de desinteresse da parte autora.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/06/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/06/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/06/2023 13:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/06/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006335-84.2022.4.01.3200
Ana Carolina Ribeiro Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Letycia Souza dos Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 17:40
Processo nº 0000861-83.2017.4.01.3505
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Romulo Brandao Cardoso
Advogado: Kassia Alves Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2017 13:27
Processo nº 0017917-46.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
C. A. Mesquita
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00
Processo nº 0000529-04.2008.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Odonias Leal da Luz
Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2008 00:00
Processo nº 1022534-84.2023.4.01.3900
Fernando Francisco Camarinha Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helio Augusto de Oliveira Chada Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 13:16