TRF1 - 0045914-29.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045914-29.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045914-29.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LILIAN NUNES DA SILVA RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045914-29.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045914-29.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença 002510-32.2012.4.01.3308, promovida contra Lílian Nunes da Silva, indeferiu o pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, por considerar que o dispositivo contido no § 3º do art. 782 do CPC só aplicável nos casos em que restar comprovado que o exequente, na condição de principal interessado no adimplemento da obrigação, esgotou os meios de que dispõe para realizar a medida diretamente junto aos serviços de proteção ao crédito, circunstância não comprovada nos autos (Id 649188767).
Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui ato executivo de coerção indireta, concebido com o objetivo de “compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução; que o art. 782 do CPC dispõe que “O juiz determinará os atos executivos”; que o Código de Processo Civil exige que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes seja requerido pela parte e determinada pelo Juiz; que o SERASAJUD é a ferramenta apta a implementar o seu requerimento, independentemente de prévia tentativa extrajudicial pelo exequente; requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
A agravada apresentou contrarrazões, Id 66965578, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso, Id 275389035. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045914-29.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045914-29.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, observo que, após a apresentação de contrarrazões, o advogado que representa a agravada renunciou aos poderes outrora outorgados (ID 67482081), o que ensejou a intimação pessoal da recorrida para a regularização da representação processual.
Intimada pessoalmente, conforme certidão ID 385564642, a agravada não constituiu novo advogado, de modo que o feito prosseguirá sem a informação de sua representação processual, não sendo hipótese de incidência do disposto no art. 76, § 2º, II, do CPC porquanto as contrarrazões juntadas na petição ID 66965578 foram apresentadas, à época, por advogado regularmente constituído.
Passo ao exame da questão de mérito.
Com razão o agravante.
No que se refere à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do REsp 1807180/PR, na sistemática dos recursos repetitivos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
No mesmo sentido, precedentes desta Corte em agravos relacionados a ações de improbidade administrativa.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO E INCLUSÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão judicial do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 2.
O cumprimento de sentença se desenvolve através de meios de coerção e meios de sub-rogação.
Na coerção indireta, verifica-se que um dos mecanismos utilizados pelo Estado-Juiz para coagir psicologicamente o executado, de modo que haja satisfação do crédito é a anotação do nome do devedor em cadastros de devedores inadimplentes. É o que dispõe o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, caput e § 3°, do CPC/2015).
Essa tendência que se verifica com as novas regras do CPC/2015 foi importante para que o STJ decidisse, ainda sem que houvesse previsão expressa na lei, no sentido de autorizar tanto o protesto da dívida alimentar, por exemplo, como a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes.
Esta conduta dependerá de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida (excertos extraídos do voto: STJ.
REsp 1.801.946/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/05/2019). 4.
Agravo de instrumento provido, para determinar que o Juízo de origem proceda à inscrição do executado no cadastro de inadimplentes por meio da ferramenta SERASAJUD, tal como requerido pela parte agravante. (AG 1018891-52.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
REFORMA DO JULGADO MONOCRÁTICO.
I Prevista expressamente, no parágrafo 3º do art. 782 do CPC, a possibilidade de tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença, o magistrado determinar, a requerimento do exequente, a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, merece reparo o julgado monocrático que indeferiu pleito neste sentido, podendo o executante responder civilmente em caso de abuso de direito.
Precedentes desta Corte Regional e do colendo STJ.
II Agravo de Instrumento provido. (AG 1006288-78.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1 - Quarta Turma, PJe 21/09/2021) Logo, correta a pretensão do MPF de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome da executada, ora agravada, no cadastro de inadimplentes. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045914-29.2017.4.01.0000/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0045914-29.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: LILIAN NUNES DA SILVA Advogados do AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA VAZ DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*19-39 - PABLO PICASSO SILVA DIAS - CPF: *76.***.*45-04 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Firmou-se, no julgamento do REsp 1801946/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 2.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: LILIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: O processo nº 0045914-29.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-03-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: LILIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: O processo nº 0045914-29.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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24/07/2020 16:34
Juntada de outras peças
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22/07/2020 15:11
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 19:29
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2017 18:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/09/2017 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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