TRF1 - 1009788-51.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009788-51.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009788-51.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:EMANOEL BRITO DOS ANJOS TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA CARDOSO DE MEDEIROS OLIVEIRA ALVES - MT23291-A RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009788-51.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido, para que fosse revista a avaliação e nota atribuída à questão n. 53, da prova objetiva do concurso público para o cargo de aluno soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 007/2022 – SEPLAG/SESP/MT.
O juízo de 1º grau decidiu em razão de ter sido constato erro grasso que implica nulidade da questão, uma vez que nenhuma das respostas oferecidas está correta.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ausente qualquer ilegalidade apta a justificar a pretensão, não cabe ao Poder judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concurso público.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009788-51.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, TribunalPleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
No tocante ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020).
Fixadas tais premissas, a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Com efeito, os fundamentos apresentados pelo apelante versam justamente sobre os critérios de correção da banca examinadora, tanto que, para fundamentar sua pretensão, discorre sobre o conteúdo dos itens referentes a cada questão, alegando ter havido erro na correção de suas respostas.
A questão ora debatida foi assim redigida: No tocante ao uso de aeronaves pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, o AT-802F, utilizado nas linhas de frente de combate aéreo a incêndios florestais ao redor do mundo, possui capacidade máxima de armazenamento de água de: [A] 2.000 litros [B] 3.000 litros [C] 1.000 litros [D] 5.000 litros [E] 6.000 litros Gabarito: B Entretanto, conforme constatou e concluiu o juízo sentenciante, “à luz da argumentação inicial, corroborada pelos elementos probantes extraídos do feito, tais como o edital do certame (id 1055556294) e o MANUAL DE COMBATE A INCENDIO FLORESTAL juntado aos autos (id 1052280256), fica evidenciado que referida questão n. 53, objeto dos autos, não possui resposta correta dentre as alternativas apresentadas”.
Isso porque, consta do Manual Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso anexado aos autos que o AirTractor AT-802F tem capacidade para transportar 3.100 litros de água (pág. 59).
Como se denota, nenhuma das alternativas oferecidas responde à pergunta feita no enunciado da questão, sendo certo que tal fato leva claramente a sua nulidade, pois o próprio edital prevê que “Cada questão conterá 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E) e somente 01 (uma) responderá acertadamente ao comando da questão” (item 14.8).
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, o que, efetivamente, ocorre no presente caso.
Diante de tal cenário, se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista a demonstração de violação do edital do certame, aferível de plano.
Assim, como citado anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTANTE DO ART. 285-A DO CPC.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
Aplicação da regra do art. 285-A, do CPC/73, exigia a reprodução do teor da(s) sentença(s) anteriormente proferida(s) pelo juízo.
II.
A sentença recorrida não declinou decisões proferidas pelo mesmo juízo aplicando as mesmas razões utilizadas para denegar a segurança pretendida pela apelante, daí necessário o reconhecimento de sua nulidade.
III.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tendo a parte ré já se manifestado em contrarrazões de apelação e o Ministério Público Federal já se manifestado por parecer, encontram-se os autos devidamente instruídos e hábeis à aplicação da teoria da causa madura, em conformidade com o previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
V.
A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas conclusões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
VI.
No caso em apreço, a parte autora impugnou as correções que lhe foram feitas aos quesitos 2.1 e 2.2, da questão nº 1, da prova discursiva aplicada por ocasião do 4º Concurso Público para Ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria.
VII.
No caso do quesito 2.1, em verdade, a resposta dada pela candidata divergiu em parte do critério de correção adotado pela banca, o que justificou a diminuição de sua pontuação; quanto ao quesito 2.2, embora a resposta dada pela parte autora estivesse correta em parte, a fundamentação por ela utilizada divergiu daquela adotada pela banca examinadora como correta e hábil à pontuação integral, motivo pelo qual, inocorrente a teratologia aludida.
VIII.
Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00310951920104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 11/10/2016) Assim, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É como voto.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009788-51.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009788-51.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:EMANOEL BRITO DOS ANJOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA CARDOSO DE MEDEIROS OLIVEIRA ALVES - MT23291-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO MATO GROSSO.
EDITAL nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO ANULADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Na hipótese dos autos, nenhuma das alternativas respondem corretamente o enunciado da questão de número 53 da prova objetiva do concurso para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 007/2022 – SEPLAG/SESP/MT, configurando erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é cabível a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator(a) -
21/08/2023 15:26
Desentranhado o documento
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21/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EMANOEL BRITO DOS ANJOS TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: EMANOEL BRITO DOS ANJOS TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: MARIANA CARDOSO DE MEDEIROS OLIVEIRA ALVES - MT23291-A O processo nº 1009788-51.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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31/03/2023 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 15:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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