TRF1 - 1005713-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005713-35.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEIR RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR MACHADO MESQUITA - GO7050 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEIR RIBEIRO SOBRINHO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS, objetivando: - o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado À AUTORIDADE COATORA efetuar imediato cumprimento da obrigação de pagar pagamento retroativo de uma só vez, no valor de R$ 89.787,55 (oitenta e nove mil, setecentos oitenta sete Reais e cinqüenta e cinco centavos da Aposentadoria por Idade, desde a DER 01/12/2017 a 04/04/2022, sob espécie 41 NB 202 324 684-3. - o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à AUTORIDADE COATORA fazer o pagamento retroativo do período de 01/12/2017 a 04/04/2022, no valor de R$ 89.787,55, de uma só vez.
O impetrante alega, em síntese, que ingressou com ação judicial contra o INSS no juízo da Comarca de Petrolina, processo nº 0012628-27.2017.8.09.0122, sendo o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, NB 202.324.684-3.
Afirma que o benefício foi concedido com DIB: 08/08/2016 e DIP: 30/11/2017, sendo que o valor retroativo entre a DIB e a DIP foi pago por RPV expedida na referida ação judicial.
Aduz que, contudo, o benefício somente foi implantado com DIP em 05/04/2022, ficando pendente de pagamento o período de 01/12/2017 a 04/04/2022, no valor de R$ 89.787,55.
Pretende obter provimento judicial determinando ao INSS que realize o imediato cumprimento da obrigação de pagar o valor retroativo. É o breve relato no que interessa.
Decido.
A pretensão da parte impetrante não é cabível via mandado de segurança, posto que a obrigação do INSS decorre de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser requerida a medida aqui almejada via cumprimento de sentença, ou outra medida a cargo do juízo da causa.
Caberia àquele juízo a providência coercitiva que entender adequada para que a autarquia cumpra a obrigação que lhe foi imposta nos autos nº 0012628-27.2017.8.09.0122.
Ainda que o INSS não cumpra a obrigação de pagar administrativamente, pode o juízo da execução expedir RPV ou Precatório complementar, objetivando integralizar o pagamento devido a título de atrasados.
Nesse contexto, verifica-se patente a inadequação da via eleita pelo impetrante que busca por meio do mandado de segurança obter ordem judicial para que o INSS promova o cumprimento de sentença proferida pela Justiça Estadual.
Portanto, sendo nítida a inadequação da via eleita, é imperioso reconhecer que carece a impetrante de interesse de agir, devendo a presente lide ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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