TRF1 - 1007188-56.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 08:09
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAMILLY LUCENA ROLIM em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 00:06
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007188-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007635-29.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAMILLY LUCENA ROLIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - PB11635-A RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007188-56.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMILLY LUCENA ROLIM contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência por entender que: "a legislação atribui ao Ministério da Educação o estabelecimento das regras de seleção para o financiamento pelo FIES, sendo que a adoção do critério objetivo de desempenho no ENEM, aplicada a todos os interessados para seleção dos beneficiários, é regra que atende ao princípio constitucional da isonomia no acesso à política pública em referência.
A constatação de ilegalidade na seleção demandaria demonstração, pela parte autora, da ocorrência de preterição de seu pleito frente aos demais, o que não foi demonstrado na espécie." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), contudo, o referido programa tem restringido cada vez mais o acesso.
Alega que, apesar de preencher todos os requisitos, com a prioridade do financiamento para estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas IES para o Fies, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa.
Afirma, também, que o §6º, artigo 1º da Lei 10.260/2001 e as portarias do MEC que criam restrições a direito, são inconstitucionais por afrontar, principalmente, o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal.
Nestes termos, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, reformando a decisão de primeiro grau, para concessão imediata do Fies.
Houve contrarrazões da CEF, do FNDE e da União. É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007188-56.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. - Da Legitimidade Passiva do FNDE Em suas contrarrazões, o FNDE defende a sua ilegitimidade.
Porém, em ações que envolvam o Fies, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu a esta autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. - Do Mérito A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da agravante no programa de financiamento estudantil, desconsiderando a prioridade estabelecida pela Lei nº 10.260/2001.
O § 6º, artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, ora impugnado, estabelece que (grifou-se): § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho.
Ademais, a lei supracitada, que disciplina o FIES, estabelece, ainda, o seguinte quanto ao programa: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Da simples leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o FIES é um fundo de natureza contábil que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira, cabendo sua gestão ao Ministério da Educação, a quem compete, dentre outras atribuições, formular a política de oferta de financiamento, de adesão das instituições de ensino e de seleção dos estudantes.
Nesse contexto, o estabelecimento de limites pelo Ministério da Educação à contratação do financiamento por Instituição de Ensino Superior atende à isonomia e à razoabilidade, notadamente diante da grande quantidade de instituições que aderiram ao FIES e dos parcos recursos disponibilizados comparativamente à crescente demanda pelo crédito estudantil, inexistindo, nesse ponto, qualquer ilegalidade por parte da Administração.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 20.074/DF, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013, firmou o entendimento no sentido de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CRITÉRIOS E REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da determinação do FNDE limitando o número de contratos ofertados na instituição para novos contratos a ser firmados pelo programa de Financiamento Estudantil pelo FIES. 2.
O FIES constitui programa de financiamento estudantil criado pela União e administrado pelo FNDE para viabilizar o acesso ao ensino superior a pessoas que dependam de financiamento para o custeio em centros de ensino superior privados, prestigiando o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 3.
O entendimento da jurisprudência do STJ no MS 20.088/DF estipula que o FIES, sendo fundo de natureza contábil (Lei 10.260.2001), está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária que subordinam o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino mantenedora no momento do pedido de concessão do crédito. 4.
No caso concreto, o autor não apresentou nenhuma prova que demonstre ilegalidade praticada pelo FNDE quando informou ao aluno que seu pedido de adesão ao FIES foi indeferido em razão do limite de financiamentos autorizados para a instituição de ensino ter sido atingida. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0009575-79.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019) Dessa maneira, não se vislumbra a suposta inconstitucionalidade dos regramentos citados ao instituir que o financiamento estudantil em questão seja direcionado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente, em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva.
Conclui-se, assim, que a norma questionada não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, volta-se em direção à universalização, à medida que possibilita que um maior número de estudantes tenham a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previstos na CF/88.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Fica prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, reunidos os elementos, conduziram à análise do mérito. É como voto Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007188-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007635-29.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAMILLY LUCENA ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES PARA CONCESSÃO. §6º, ARTIGO 1º DA LEI 10.260/2001.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da agravante no programa de financiamento estudantil, afastando a prioridade estabelecida pela Lei nº 10.260/2001. 2.
Em relação a preliminar, a Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que envolvam o Fies. 3.
O FIES é um fundo de natureza contábil que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira, cabendo sua gestão ao Ministério da Educação, a quem compete, dentre outras atribuições, formular a política de oferta de financiamento, de adesão das instituições de ensino e de seleção dos estudantes. 4.
Nos termos do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, os candidatos que já tenham concluído curso superior devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades. 5.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Não há inconstitucionalidade dos regramentos citados ao instituir que o financiamento estudantil em questão seja direcionado, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente, em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva. 7.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator -
22/08/2023 16:30
Documento entregue
-
22/08/2023 16:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:02
Voto do relator proferido
-
21/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/08/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAMILLY LUCENA ROLIM e Ministério Público Federal AGRAVANTE: RAMILLY LUCENA ROLIM Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - PB11635-A O processo nº 1007188-56.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/06/2023 08:01
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 12:23
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 19:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2023 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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