TRF1 - 1009557-24.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009557-24.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE OLIVEIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 4 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009557-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE OLIVEIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por tempo de contribuição DATA DO REQUERIMENTO: 26/10/2021, NB Nº 42/205.016.960-9. 02.
Após emenda à exordial, a ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora implante e comprove nos autos o benefício concedido à parte impetrante, sob pena de multa (ID 1756502594). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que o caso não tem interesse sob sua tutela (ID 1800424692). 04.
A autoridade coatora quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo para prestar informações (ID 1812297662). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/09/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em implantar beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa. 09.
Decisão inicial proferida nos autos (ID 1756502594) deferiu, liminarmente, pedido de antecipação de tutela pleiteado pela demandante, sob os fundamentos a seguir colacionados: “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por tempo de contribuição DATA DO REQUERIMENTO: 26/10/2021, NB Nº 42/205.016.960-9; 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 07.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na implantação benefício concedido, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS. [...]” 10.
Bem analisados os autos, entendo que a medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de informações e provas aptas a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 11.
Dessarte, a segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 13.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 15.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) implante o benefício concedido administrativamente à impetrante, descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas/TO, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009557-24.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE OLIVEIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por tempo de contribuição DATA DO REQUERIMENTO: 26/10/2021, NB Nº 42/205.016.960-9; 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 07.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na implantação benefício concedido, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandada deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, diante da prioridade legal e da facilidade de execução da diligência, o prazo de 05 dias para cumprimento do mandado apresenta-se como razoável.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) implante e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o benefício concedido à parte impetrante, conforme acima identificado; d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) observar o seguinte quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS. b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 11 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009557-24.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE OLIVEIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009557-24.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLEONICE OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANE LAGE RABELO VALE - TO8091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) retirar os sigilos atribuídos indevidamente pela parte; c) alterar a autoridade coatora para CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2023." -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009557-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE OLIVEIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que a documentação acostada indica que a postulação administrativa está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a5) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a6) juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho (em sendo o caso, pelo representante legal) ou procuração com poderes específicos para o pedido de justiça gratuita formulado; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Em substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/06/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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