TRF1 - 1020861-31.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:34
Decorrido prazo de VALMILENO MEIRELES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 07:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 07:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 11:30
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:02
Juntada de manifestação
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15/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 20:58
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1020861-31.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALMILENO MEIRELES DA SILVA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERE LIMINAR.
INTIMAR AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
DECISÃO O autor alega, em síntese, que por mais de 09 anos possuiu relação de permissionária com a Caixa Econômica, mas que, em março de 2022 teria protocolado o requerimento para alteração contratual em favor de Uerlen dos Santos Benayhur.
Informa que em junho de 2023 o nome do novo permissionário já constava na certidão no CNPJ da Lotérica Calçoene.
Relata que em junho de 2023 teria sido notificado pela CEF, por meio de um Aviso de Irregularidade, sobre a ausência de prestações de conta do valor de R$370.000,00 e alega que soube que o novo permissionário teria fugido com a quantia para o município de Santana e teria abandonado a lotérica em Calçoene.
Assim, impetrou o presente mandamus, requerendo o deferimento da liminar de ordem judicial para que a CAIXA se abstenha de negativar, suspender ou bloquear o CPF do impetrante.
A CAIXA informa que o Impetrante realizou a alteração do contrato social, sem a devida autorização legal.
Assevera que a previsão contratual e normativa da CAIXA, as alterações de composição societária para unidades lotéricas deve ser processada, mediante prévia análise da superintendência de vinculação e após a aprovação/autorização, é efetivado o procedimento, com o lançamento das alterações no sistema.
Ocorre que o Impetrante realizou a alteração, sem a autorização da CAIXA, apesar das inúmeras informações prestadas via telefonema e atendimento presencial, sobre a necessidade e retorno à composição societária inicial, e posterior alteração do permissionário, se aprovado.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará (...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Verifica-se do dispositivo legal supra que a concessão de medida liminar é excepcional, e só deve ocorrer caso presentes dois requisitos: existência de fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso a ação seja julgada procedente.
Não se vislumbra, no presente caso, a possibilidade de ineficácia da medida caso o julgamento de mérito seja favorável ao impetrante.
Ademais, a Caixa Econômica informa que o autor realizou a alteração da composição societária da empresa sem autorização, descumprindo o contrato assinado entre as partes.
Verifico que o documento de contrato social anexado com a inicial (ID 1702411986) é expresso ao afirmar que a alteração da composição social, de fato, devia ser previamente autorizado pela Caixa Econômica, conforme cláusulas indicadas na imagem abaixo: ISSO POSTO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 1816764652, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:59
Juntada de contestação
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08/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/08/2023 16:10
Decorrido prazo de VALMILENO MEIRELES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de VALMILENO MEIRELES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1020861-31.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALMILENO MEIRELES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER FARIAS DA SILVA - AP3417 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros D E S P A C H O INTIME-SE o Impetrante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Certificado o cumprimento, e tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino o cumprimento dos seguintes expedientes: I – NOTIFIQUE-SE a Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009; II – DÊ-SE ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009); III - Expirado o prazo para informações, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
13/07/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/07/2023 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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