TRF1 - 0002475-17.2013.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 03/09/2021 23:59.
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05/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ACACIA MEL DA AMAZONIA LTDA em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 01:55
Publicado Sentença Tipo B em 14/07/2021.
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14/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002475-17.2013.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - RR493 POLO PASSIVO:ACACIA MEL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 03/07/2014 (fl. 24), consumando-se a prescrição aos 03/07/2020 Ressalto que o pedido de fl. 25 não tem serventia para impedir a fulminação da pretensão, porquanto em completo desacordo com o quadro dos autos.
Vide que na fl. 16v consta o seguinte: "...me dirigi ao local indicado e, aí estando, não; encontrei ninguém que pudesse informar algo a respeito do paradeiro dos representantes legais da pessoa jurídica executada.
Certifico que por conta de mandados pretéritos da mesma pessoa juríçlica, me dirigi à Imobiliária Amazônia Imóveis e, aí estando, CITEI ACACIA MEL DA AMAZÔNIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, Michael Vogel, conforme procuração em anexo, que' ficou ciente de tudo, assinando e recebendo contrafé.
Após o prazo legal, obtive a informação do representante legal de que a pessoa jurídica não possui bens e tampouco localizei bens em nome da executada no local indicado.
Diante do exposto, deixei de penhorar bens e, faço a devolução do presente mandado à secretaria para os devidos fins Ou seja, nem mesmo estabelecimento empresarial possuía mais a executada tratado-se o pedido de penhora de centrais de ar condicionnado de petição sem qualquer nexo com a realidade fática dos autos.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/07/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2021 15:15
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2021 23:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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06/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:28
Decorrido prazo de ACACIA MEL DA AMAZONIA LTDA em 27/04/2021 23:59.
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16/03/2021 06:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002475-17.2013.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR e outros POLO PASSIVO: ACACIA MEL DA AMAZONIA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ACACIA MEL DA AMAZONIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/02/2021 10:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2015 12:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ART.40 DA LEF
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10/10/2014 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/08/2014 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2014 20:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2014 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/07/2014 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CRMV
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04/07/2014 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2014 11:50
Conclusos para despacho
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15/05/2014 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2014 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2014 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRMV
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08/04/2014 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CRMV
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26/02/2014 10:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 13:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 13:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2013 11:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/07/2013 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2013 10:49
Conclusos para despacho
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07/05/2013 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2013 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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