TRF1 - 1062350-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
1062350-21.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE ARAUJO CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª.
Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (AUTOR) para apresentar contrarrazões em face da apelação (1943854160), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região.
Brasília - DF, 14/12/2023. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1062350-21.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: REJEANNE YASNANDRA DE LIMA ROCHA - DF67232 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário ajuizada por JUDITE ARAUJO CARVALHO, objetivando: “A total procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda; 5.
Cumulativamente, requer a restituição, devidamente corrigidas e acrescidos de juros moratórios, dos valores indevidamente cobrados a título de Imposto de Renda Pessoa Física, desde o laudo inicial da doença ou pelo menos dos últimos 5 (cinco) anos;” Narra à parte autora que em 2006 foi diagnosticada com carcinoma infiltrante de mama, conforme laudo anexo, portanto, desde 2006 luta contra a doença, fazendo quimioterapia, passou por cirurgia e hoje o tratamento é a base de medicações continuas, exames periódicos e acompanhamento médico.
Em razão desse diagnóstico e de sua aposentadoria estar próxima a autora requereu ao INSS a isenção do seu imposto de renda em 26/05/2021, sob o protocolo de nº 374343616 e foi negado o seu requerimento no dia 07/02/2022, despacho nº 209209804, apenas alegando que a autora não anexou laudo médico (que está anexo logo acima do despacho citado) que informa tratamento atual e alegando que o diagnóstico foi há cerca de 15 anos e cita a OI 117 do INSS.
Todavia, a aposentadoria da autora data de 16.11.2020, conforme ID nº1684612460.
Inicial instruída com os documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Pedido de tutela deferido à ID nº1687669955.
Citada, a parte requerida ofereceu manifestação (ID nº 1758871570) reconhecendo a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade (16.11.2020), e, requereu a não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.
A autora peticionou (id nº1800433686) reiterando argumentos da inicial sobre a retroatividade a restituição dos valores recolhidos, mesmo antes da aposentadoria.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Por força do Decreto nº 20.910, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública passou a ser de 05 (cinco) anos, e assim a condenação a ele ficará limitado.
Portanto, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, em conformidade com o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJ 11.10.2011).
A parte autora é portadora de doença grave, cegueira, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos a partir de julho de 2017.
Reconhecimento da procedência do pedido Destaco que a União dispensou a contestação e reconheceu a procedência do pedido, bem como requereu que seja observado o disposto no art.19 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, no sentido de que não haverá condenação em honorários advocatícios.
O reconhecimento da procedência do pedido exige manifestação de vontade expressa, a revelar-se por meio de ato inequívoco, em que o réu deixa de se opor ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor.
Contudo, é importante destacar que a parte autora faz jus à restituição a partir do momento da inatividade, datada de 16.11.2020. É nesse sentido a legislação correlata – art. 35, II, b, do Decreto 9.580/2018-, confira-se: “Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (G.N) Nesse sentido, também, importa destacar que a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do Imposto de Renda, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original) Portanto, infere-se que a isenção do imposto de renda deve incidir sobre os proventos de aposentadoria de pessoas com moléstias graves, descritas na Lei nº 7.713/88, logo, não se aplicando ao servidor ativo.
O tema, ademais, já encontra entendimento pacificado nos nossos Tribunais superiores. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (G.N) E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.814.919/DF, representativo da controvérsia na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tese 130: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. (G.N) Veja, também, o entendimento do STJ no RECURSO ESPECIAL – 1825124 o qual foi no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, in verbis: ..EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
NÃO INCLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 4.
A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, reconhecido judicialmente em Reclamatória Trabalhista), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. 5.
Aplicada a orientação jurisprudencial do STJ no caso concreto, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RECURSO ESPECIAL – 1825124) Importante, in casu, reiterar os destaques que a União (Fazenda Nacional) fez para o reconhecimento da procedência do pedido autoral (Id nº1758871570): “(...) Na hipótese em referência, o(a) interessado(a) requer o reconhecimento da isenção/repetição do Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que desatende aos requisitos da legislação tributária, visto que sua aposentadoria ocorreu em 16/11/2020 (ID 1684612460). (...) Em relação aos proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS, a União, reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda, com base na documentação médica anexada, a qual o INSS atesta a condição da parte autora de portadora de moléstia grave desde 2006.
Assim, considerando que a aposentadoria da autora (PELO INSS) ocorreu em 16/11/2020 o direito há de ser reconhecido a partir desta data (16/11/2020), independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.
Do mesmo modo, no que concerne ao resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada por pessoa física isenta de IRPF em razão de moléstia grave, a UNIÃO não se opõe a pretensão deduzida em juízo, reconhecendo a procedência da demanda (desde a data do início da aposentadoria complementar), conforme Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF c/c art. 2°, III da Portaria PGFN n° 502/2016.
Pugna, por oportuno, pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002 Por fim, quanto aos valores indevidamente recolhidos sobre verbas de natureza indenizatória deverão ser restituídos/compensados com observância dos critérios legais e regulamentares que regem a espécie. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora (contados do inicio da aposentadoria 16.11.2020).
Condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título desde 16.11.2020 – data de início do benefício (DIB).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08.12.21, a partir daí, SELIC os valores serão monetariamente corrigidos pela Taxa SELIC (que, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, abrange a correção monetária e os juros moratórios), a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002).
Sem reexame necessário (art. 496, § 4º, IV, do CPC c/c art.19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intimem-se.
Brasília, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1062350-21.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: REJEANNE YASNANDRA DE LIMA ROCHA - DF67232 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 14/08/2023 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1062350-21.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: REJEANNE YASNANDRA DE LIMA ROCHA - DF67232 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, a teor do art. 300, caput, do NCPC.
Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Pretende a parte provimento jurisdicional objetivando provimento jurisdicional apto a promover a cessação do recolhimento de Imposto de Renda sobre seus proventos, concedido aos portadores de doença grave, previsto na Lei nº 7.713/88.
A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de uma série de doenças doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, há nos autos, à ID nº Num. 1684612455 e seguintes, documentos médicos que chancela as alegações da inicial, acusando diagnóstico em questão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da parte requerente, em face da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Intime-se.
Cite-se.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais, previsão contida no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/06/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Declaração de hipossuficiência/pobreza • Arquivo
Declaração de hipossuficiência/pobreza • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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