TRF1 - 1002789-37.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002789-37.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LINO LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENDRIO DE MELO BOGOEVICH - RO9337 DECISÃO Trata-se de execução fiscal.
Após o despacho inicial, a executada compareceu espontaneamente no processo e apresentou exceção de pré-executividade (ids. 1082740249 e 1095615795).
Sustenta a ilegalidade da cobrança da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial em razão do referido débito não está constando na Certidão de Inteiro Teor da SPU e a ocorrência de bloqueio indevido da escritura do imóvel (id. 1082740249).
Insta a se manifestar, a exequente aduziu a necessidade de dilação probatória e que a CDA 24.6.21.005637-20 não foi quitada, pois os comprovantes apresentados pela excipiente se referem a outras certidões de dívida ativa, restando o título com a presunção de liquidez e certeza (id. 1196871255).
A Fazenda Nacional requer a realização do bloqueio de ativos financeiros (id. 1317126765).
A excipiente aduz que a CDA 24.6.21.005637-20 é indevida em razão de ter requerido esclarecimentos da SPU sobre os pagamentos efetuados acerca dos foros e laudêmios (ids. 1362183250 e 1363952250).
Eis o relatório.
Registre-se que a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo as partes apresentarem as provas com as razões jurídicas.
Pois bem, a parte executada não comprovou suas alegações, uma vez que não apresentou o comprovante de pagamento da CDA 24.6.21.005637-20, bem como que a revisão dos valores dos foros pagos e inscritos em dívida ativa depende de dilação probatória, assim como o pronunciamento judicial sobre a regularidade ou não da instituição do foro sobre o imóvel ocupado pela executada.
O ônus probatório recai sobre o excipiente, do qual não se desincumbiu.
Ademais, não há espaço para dilação probatória na exceção de pré-executividade, onde as razões têm que lastreadas com provas pré-constituídas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Intime-se a parte executada para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou garantir a execução para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
19/10/2022 10:26
Juntada de outras peças
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18/10/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 18:11
Juntada de renúncia de mandato
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14/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 18:01
Juntada de impugnação
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30/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 22:10
Juntada de exceção de pré-executividade
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12/05/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/03/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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