TRF1 - 1004701-60.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004701-60.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004701-60.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANETE LOURDES CONCEICAO LIRA - RR2435-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004701-60.2022.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação e reexame necessário da r. sentença, em mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança para "declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante ANTONIA IVONE SOUSA LIMA do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon - 1/2022), em razão do requisito previsto no item nº 4.3.1 da ICA 160-6/2016, e determinar a autoridade impetrada que assegure à impetrante a participação em todas as demais etapas do certame, se satisfeitas todas as condições, e a reserva de vaga caso classificada dentro do número de vagas disponíveis para a localidade pretendida.".
Consignou o ilustre magistrado de primeiro grau, em decisão concessiva de liminar, que a) No caso sob análise, não se verifica na motivação acima exposta a configuração de diagnóstico incapacitante ou patologias restritivas para a carreira militar, a ensejar a eliminação da candidata, diante da natureza das atividades, da natureza da seleção e da restrição sustentada em norma infralegal.; b) Registre-se, ainda, que se trata de processo de seleção simplificado de militares temporários para realização de serviços em sua especialidade, não se confundindo com concurso público para militares de carreira.
Além disso, destaca-se a necessidade de correlação da restrição às atribuições do cargo, em atenção à proporcionalidade.
Em suas razões de apelo, a União alega não merecer prosperar a sentença quando sustenta que as exigências de altura são ilegais e discriminatórias, uma vez que os termos dispostos na CF/88 e na lei preveem sua fixação, em razão das atividades tipicamente militares que serão desempenhadas pelos candidatos.
Aduz que a autora concorre a cargo de militar e poderá ser convocada para participar de conflitos armados, quando suas capacidades físicas poderão inviabilizar a defesa de sua vida e de seus companheiros de batalha.
Assevera que desconsiderar tal exigência seria desconsiderar a própria atuação das forças armadas em conflito e a capacidade de defesa dos militares brasileiros.
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse apto a ensejar sua intervenção no feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004701-60.2022.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Sem reparos a r. sentença.
Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de se eliminar a impetrante de fase do processo seletivo de profissionais de nível superior, especialidade nutrição e dietética. no qual a impetrante foi desclassificada e excluída indevidamente de processo seletivo para militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB), em razão da não satisfação do requisito da altura mínima.
O aviso de convocação para a seleção de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário no ano de 2022 assim dispôs (fl. 19, id 303126027): 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
A citada ICA 160-6/2016, por sua vez, estabelece: 4.1.2 INSPEÇÃO GERAL (...) 4.3 REQUISITOS FÍSICOS 4.3.1 - ESTATURA Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionandos, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
No caso, impende observar que em 05 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, a qual dispõe sobre o ensino na Aeronáutica e traz outras disposições, cujo art. 20 estabelece: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; IV - (VETADO); V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade; b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade; c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade; e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade; f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade; g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade; h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares; VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum; VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente; IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar; X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; XII – (VETADO); XIII - estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar; XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança; XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; (Grifo nosso) XVI - (VETADO); XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a: a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c) ideia ou ato libidinoso; e d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. § 1o Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica. § 2o Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente. § 3o As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo. § 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5o A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas. § 6o Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 7o O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas. § 8o Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 9o O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legitimidade da exigência de altura mínima para investidura em cargos públicos, desde que exista previsão legal e editalícia.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 668499 AgR, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, Acórdão Eletrônico DJe-053 Divulg 21-03-2016 Public 22-03-2016) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2.
Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 906295 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico DJe-251 Divulg 14-12-2015 Public 15-12-2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – ALTURA MÍNIMA – EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 715061 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, Acórdão Eletrônico DJe-117 Divulg 18-06-2013 Public 19-06-2013) Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo de eliminação de Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e da alegada violação do princípio da isonomia ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres (1,60m). 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura no presente caso. (Grifo nosso) 3.
Com relação ao tratamento diferenciado entre homens e mulheres quanto à altura mínima (1,65m e 1,60m, respectivamente), a Constituição Federal a admite em situações específicas em que se consubstancie a igualdade material entre os gêneros, notadamente, como no presente caso, em que o componente distintivo orgânico indica que estatisticamente a altura média do homem brasileiro de 18 anos era de 1,72m em 2008/2009, enquanto que a da mulher brasileira era de 1,61m (fonte: IBGE; Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009) 4.
Considerando o componente físico estatura, distintivo entre os gêneros, e o objetivo constitucional de proteção e inserção da mulher no mercado de trabalho como mecanismo de equilíbrio das forças produtivas (art. 7º, XX, da CF), a diferenciação de critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, mediante concurso, em cargo público não se afigura, por si só, como violadora do princípio da isonomia. 5.
No mesmo sentido do que acima exposto, destaco a seguinte decisão do STF: RE 658.312, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2015). 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul.
Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. (Grifo nosso) 3.
No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009. 4.
O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação.
Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.299/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) A partir da publicação da Lei 12.464/2011, não se cogita ilegal a imposição de requisitos relativos à idade, altura e peso, que são fixados para “atender às peculiaridades da formação militar, tais como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, as necessidades de logística da Força, o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e as necessidades de pessoal da Aeronáutica” (art. 20, § 1º).
Todavia, é imprescindível colocar sob evidência as distinções do caso sub judice com os acima citados.
A recorrida participou do processo seletivo e se logrou aprovada para a especialidade nutrição e dietética, cujas atribuições, com base na especialidade narrada, não pressupõem o exercício de atividades ligadas à defesa nacional.
Esse foi o entendimento desta Corte Regional ao analisar caso semelhante, conforme precedentes abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEI.
CARGO QUE NÃO EXIGE ALUDIDA CARACTERÍSTICA FÍSICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a impetrante se inscreveu e foi aprovada na fase de avaliação de curriculum do Processo Seletivo para Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) - prestação de Serviço Militar Temporário para o ano de 2009 da Marinha do Brasil, na especialidade de Oficial Dentista Temporário (ODT), mas que após ser convocada para a realização da Inspeção de Saúde (IS) foi eliminada do certame, por ter sido declarada incapaz para o serviço militar em razão de possuir 1,53 m de estatura, inferior aos 1,55m exigido pelo Edital. 2. "A exigência de altura mínima para o ingresso no serviço militar não se apresenta razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação, sendo necessário, se for caso, de ser precedida de lei específica que imponha tal limitação". (AC 0011872-22.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.353 de 20/01/2015).
Manutenção da sentença concessiva da segurança que se impõe. 3.
Remessa oficial e apelação conhecidas e, no mérito, não providas. (AMS 0037245-84.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE SAÚDE DA MARINHA.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM SITUAÇÃO SUB JUDICE OU QUE RESPONDE A INQUÉRITO PENAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
LIMITE DE IDADE.
PRECEDENTE DO STF NO RE 600.885/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717, DE 29/06/1965.
APLICAÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), as sentenças de improcedência proferidas em ação civil pública sujeitam-se ao reexame necessário.
Remessa oficial tida por interposta. 2.
A exigência de altura mínima para o ingresso no serviço militar não se apresenta razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação, sendo necessário, se for caso, de ser precedida de lei específica que imponha tal limitação. 3.
A exigência de não estar o candidato em situação sub judice ou respondendo a inquérito penal afronta o princípio constitucional da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, CF, que dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória". 4.
No que pertine à limitação de idade imposta pelo Edital de 11.04.2006 - OS - CSM, do Comando da Marinha, é bem verdade que a Constituição de 1988 prevê a proibição à diferenciação de critérios de admissão por motivo de idade.
Todavia, tal norma proibitiva não se aplica à admissão nas Forças Armadas, como se pode analisar do inciso VIII, do §3º, do artigo 142 da CF/88, que é expresso ao afastar a aplicação do inciso XXX, do artigo 7º da CF/88 aos militares.
Além disso, há previsão, também constitucional, que autoriza as Forças Armadas a adotarem critérios diferenciadores, inclusive critérios relativos à limitação de idade, desde que de forma razoável. 5.
No entanto, quanto à necessidade de lei formal para o estabelecimento de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, a questão foi debatida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 600885, julgado na assentada de 09/02/2011, por votação unânime, tendo prevalecido o entendimento de que é constitucional a exigência de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar.
Entretanto, pelo fato de o Congresso Nacional não ter votado tal norma, o Pretório Excelso decidiu validar, até 31 de dezembro de 2011, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até aquele momento, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas os limites de idade. 6.
Posteriormente, a Suprema Corte, acolhendo os embargos declaratórios opostos pela União Federal, por maioria, prorrogou a modulação dos efeitos da declaração da não-recepção até 31/12/2012. 7.
No caso, o Edital de 11.04.2006 - OS - CSM foi publicado em data anterior a 31 de dezembro de 2012, inserindo-se, portanto, no limite temporal da ressalva da modulação dos efeitos da decisão do STF. 8.
Apelações da União e do MPF e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0011872-22.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.353 de 20/01/2015) Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico científicas.
Não há, ainda, qualquer violação à isonomia, porquanto os critérios de admissão têm de ser pertinentes com a natureza funcional do cargo que se pretende preencher, conforme já mencionado.
Ademais, haver-se-ia, indubitavelmente, a alegada violação caso fosse conferida a mesma exigência de cargos de natureza eminentemente operacional destinados a ações típico-militares e de defesa nacional aos destinados a funções tipicamente administrativas como aquele no qual logrou aprovação a parte recorrida.
Consigno que não configura violação ao princípio da separação dos poderes a intervenção judicial que, presente violação a princípios norteadores do direito, como o da razoabilidade e proporcionalidade, tende a reconhecer a ilegalidade de atos administrativos, ainda que discricionários, porquanto maculados de vícios cuja nulidade se faz imperativa.
Também não se afigura razoável a desconstituição de sua situação jurídica, diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão que concedeu a liminar, em 27 de julho de 2022 (ID 303126039), para determinar à autoridade coatora que considere apta a impetrante na inspeção de saúde, confirmada em sentença, visto que a carreira de militar temporário o prazo máximo de oito anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004701-60.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004701-60.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANETE LOURDES CONCEICAO LIRA - RR2435-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
AERONÁUTICA.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO NO ANO DE 2022.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
NATUREZA FUNCIONAL.
LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL.
VIOLAÇÃO ISONOMIA.
NÃO CONFIGURADA.
LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I – “A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, como se afigura na presente hipótese” (STJ, RMS 47.009/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/9/2016).
II - Em 5/8/2011 foi publicada a Lei 12.464/2011, estabelecendo que, para o ingresso na Aeronáutica e a habilitação à matrícula em um dos seus cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo (art. 20, XV).
III - A partir da publicação da Lei 12.464/2011, não se cogita como ilegal a imposição de atendimento aos requisitos relativos à idade, à altura e ao peso, que são fixados para satisfazer às peculiaridades da formação militar, à dedicação integral nas atividades de treinamento e de serviço, à higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, as necessidades de logística da força, o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e as necessidades de pessoal da Aeronáutica (art. 20, § 1º).
IV – A recorrida participou do processo seletivo e se logrou aprovada para a especialidade nutrição e dietética, cujas atribuições, com base na especialidade narrada, não pressupõem o exercício de atividades ligadas à defesa nacional.
V - Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico científicas.
VI - Haver-se-ia, indubitavelmente, violação à isonomia caso fosse conferida a mesma exigência de cargos de natureza eminentemente operacional destinados a ações típico-militares e de defesa nacional aos destinados a funções tipicamente administrativas como aquele no qual logrou aprovação a parte recorrida.
VII - Diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão que concedeu a liminar, confirmada em sentença, não se afigura razoável a desconstituição de sua situação jurídica, visto que a carreira de militar temporário o prazo máximo de oito anos.
VIII – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JANETE LOURDES CONCEICAO LIRA - RR2435-A .
O processo nº 1004701-60.2022.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
19/04/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
19/04/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 08:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/04/2023 01:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 01:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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