TRF1 - 1000280-63.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000280-63.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028152-46.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: RITA DE CASTRO SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, Centro, Goiânia/GO CEP: 74030-090 Telefone: (62) 3226-1500 Goiânia-GO, 29 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
09/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-10-06 RECORRENTE: RITA DE CASTRO SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE VIANOPOLIS Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1000280-63.2023.4.01.9350, [Não padronizado], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 26/10/2023 Horário : 14 h.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente -
06/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000280-63.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028152-46.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: RITA DE CASTRO SOUZA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VIANOPOLIS e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (representada pela Defensoria Pública da União), contra decisão que negou o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 10mg, ao fundamento da ausência do requisito da probabilidade do direito.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte: a) ser portadora de Diabetes Millitus não Isulino-Dependente (CID E 11.90), com descontrole glicêmico, necessitando fazer uso do medicamento de forma contínua; b) registro regular do fármaco na ANVISA; c) o controle glicêmico não foi alcançado apenas com a Glibenclamida e Metformina; e, d) parecer favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS, do Ministério Público de Goiás.
Nesses termos, pugna, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida.
A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida, tendo o Juízo a quo apresentado, corretamente, os seguintes fundamentos: “1.
Ação com pedido de liminar pretende o fornecimento gratuito de medicamento (“dapagliflozina”) a indivíduo acometido de Diabetes mellitus não-insulino-dependente. 2.
Avulta reconhecível a responsabilidade solidária de União, Estados, Distrito Federal e Municípios para prover assistência à saúde da população (vide julgamento proferido pelo STF, sob sistemática de repercussão geral, no RE 855.178, publicado em 16.3.2015).
Desse modo, em caso de afirmar-se em concreto a existência de obrigação de assistência à saúde, cada ente estatal responde pela integralidade da prestação, não obstante o cumprimento deva inicialmente ser direcionado com observância das regras de repartição de competência administrativa, presente a lógica primus inter pares, assegurando-se direito de regresso perante os demais coobrigados, para ensejar equalização das respectivas quotas de responsabilidade.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no tema de repercussão 793. 3.
Passo à aferição da existência de suporte legitimador para conceder tutela provisória nestes autos.
A ingerência do Judiciário em política pública na área da saúde, notadamente para obrigar o Executivo a fornecer medidas terapêuticas que ainda não integram o protocolo clínico oficial do SUS – a problemática “judicialização da saúde” –, é considerada, não sem razão, como medida excepcional, utilizável com muita parcimônia.
Conquanto passe a impressão de bem-intencionada, deve necessariamente atentar para o realismo de que o Estado brasileiro não é onipotente – como de resto não o é nenhum outro no planeta, nem mesmo os mais desenvolvidos.
Dessa premissa advém a inviabilidade de assentar judicialmente a capacidade estatal ilimitada para fornecer a toda pessoa, gratuita e casuisticamente, qualquer tipo de prestação de saúde, não importando a quantidade, o conteúdo, o reflexo financeiro, a relação de proporcionalidade entre esse reflexo e o benefício esperado, nem a complexidade e grau de inovação que tal prestação encerre.
Como bem destacou o Ministro do STF ROBERTO BARROSO, em voto proferido no Recurso Extraordinário 566.471, apreciado sob sistemática de repercussão geral, “não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”.
Em manifestação convergente aduzida no julgamento desse mesmo recurso, pontuou seu colega de Corte, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que “não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”. 4.
Pois bem.
Em que pese o medicamento pleiteado (dapagliflozina) ser disponibilizado na rede estadual de saúde, de acordo com critérios de inclusão previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Diabetes Melito Tipo 2, publicado em 11/11/20, referido fármaco está indicado em associação à metformina e/ou a outros antidiabéticos para pacientes com DM2, que preencham os seguintes critérios: i) ter idade igual ou superior a 65 anos; ii) que não conseguiram controle adequado em tratamento otimizado com metformina e sulfonilureia; iii) ter doença cardiovascular estabelecida.
Como doença cardiovascular estabelecida, entende-se: infarto agudo do miocárdio prévio, cirurgia de revascularização do miocárdio prévia, angioplastia prévia das coronárias, angina estável ou instável, acidente vascular cerebral isquêmico prévio, ataque isquêmico transitório prévio e insuficiência cardíaca com fração de ejeção abaixo de 40%.
Em março de 2023, o Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) analisou o tratamento com dapagliflozina para pacientes com DM2 com alto risco de desenvolver doença cardiovascular ou com doença cardiovascular estabelecida e idade entre 40 e 64 anos e recomendou a ampliação do uso do medicamento no SUS para esse grupo.
Como corolário, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde editou em abril de 2023 ato administrativo (Portaria 9/2023), cujo artigo de abertura dispôs nestes termos: ‘Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a dapagliflozina para o tratamento de diabete melito tipo 2 (DM2) em pacientes com necessidade de segunda intensificação de tratamento e alto risco para desenvolver doença cardiovascular (DCV) ou com DCV já estabelecida e idade entre 40-64 anos, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.’ Ora, ao Judiciário não cabe, decerto, preterir essa análise técnico-científica e sobrepor-se ao Executivo para determinar, casuisticamente, o implemento de uma nova opção terapêutica pelo SUS.
A par de contrariar o princípio da tripartição de Poderes, dado que a elaboração de políticas públicas de saúde numa democracia representativa é tarefa precípua do Executivo e do Legislativo, o voluntarismo judicial de arrogar-se em definidor da melhor terapia utilizável caso a caso, sem nenhuma deferência a escolhas técnicas ou políticas afetas à competência daqueles dois ramos de poder estatal, vulnera também o postulado da impessoalidade.
Isso porque fomenta um discrímen injusto e avesso à racionalidade coletiva, colocando em posições antagônicas pessoas em situações substancialmente idênticas: de um lado, quem aciona o Judiciário e obtém decisão para receber tratamento diferenciado; de outro, os concidadãos acometidos da mesma doença que recebem tratamento igualitário e universal da rede pública de saúde.
Destarte, considerando que a dapaglifozina está disponível no SUS desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos pelo protocolo clinico de diretrizes terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e, ainda, que não foi informado ou anexados ao feito exames que comprovem ser a autora, 52 anos de idade, portadora de doença cardiovascular ou renal, não há elementos que justifiquem a imprescindibilidade de utilização do medicamento requestado. 5.
Esse o quadro, indefiro a liminar. 6.
Citem-se os entes públicos apontados como litisconsortes no polo passivo para ensejar oferecimento de contestação.” Ao que nos é dado observar dos autos, e em acréscimo aos fundamentos da decisão recorrida, não há relatório médico indicando a ineficácia de outros fármacos fornecidos pela rede pública de saúde, para o controle glicêmico da parte autora.
A única indicação nesse sentido consta do Formulário para Demandas de Acesso à Saúde (id 319409638, p. 17), preenchido com dados fornecidos pela própria requerente/agravante.
Estando ausente a plausibilidade do direito invocado, no âmbito do presente recurso, notadamente a ausência de documentos médicos que indiquem a ineficácia de outros fármacos para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, tenho por prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo ativo à decisão impugnada (processo n. 1028152-46.2023.4.01.3500).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões que entender pertinente.
Após, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, 29/06/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
23/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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22/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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