TRF1 - 1011310-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011310-95.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMILSON CORDEIRO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA AMILSON CORDEIRO BARBOSA, ANA MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS, ANGELA MARIA LIMA RODRIGUES, BENEDITA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, FRANCISCA CABRAL DA SILVA, FRANCISCA COSTA DA SILVA, FRANCISCA DOS SANTOS PISA, FRANCISCO GEOVANE MONTEIRO DO CARMO, IEDA MARIA BARBOSA DIAS, e JOAO ALUIZIO LIMA DA ROCHA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação na qual arguiu a ocorrência de prescrição, litispendência e afirmou não existir valores remanescente a serem pagos.
Os requerentes apresentaram manifestação na qual repelem as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial.
Com tais considerações, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes todas as portarias juntadas pelos exequentes datam do ano de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Logo, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da situação de ANGELA MARIA LIMA RODRIGUES, FRANCISCA CABRAL DA SILVA, FRANCISCA COSTA DA SILVA, e IEDA MARIA BARBOSA DIAS, não foi realizado qualquer esclarecimento sobre a litispendência apontada pela executada, e, como ressaltado na decisão Num. 1232041280, houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a ela realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a litispendência.
Por fim, em relação a ANA MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS, foi apurado valor negativo, e a autora não demonstrou qualquer erro no cálculo da UNIÃO, limitando-se a dele discorda genericamente, de modo que deve ser reconhecido que ela não tem valores a receber.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de litispendência em relação a ANGELA MARIA LIMA RODRIGUES, FRANCISCA CABRAL DA SILVA, FRANCISCA COSTA DA SILVA, e IEDA MARIA BARBOSA DIAS, ficando extinto o feito com base no art. 485, V; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a AMILSON CORDEIRO BARBOSA, ANA MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS, BENEDITA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, FRANCISCA DOS SANTOS PISA, FRANCISCO GEOVANE MONTEIRO DO CARMO, e JOAO ALUIZIO LIMA DA ROCHA.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:27
Juntada de manifestação
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18/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:08
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:11
Juntada de manifestação
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21/02/2022 22:00
Decorrido prazo de AMILSON CORDEIRO BARBOSA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:00
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:00
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA ROCHA SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de IEDA MARIA BARBOSA DIAS em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE MONTEIRO DO CARMO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS PISA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:58
Decorrido prazo de JOAO ALUIZIO LIMA DA ROCHA em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/09/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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