TRF1 - 1012307-95.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:15
Juntada de comunicações
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03/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:41
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2023 01:37
Publicado Acórdão em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012307-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024171-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENDA HANLEY MELO DE CARVALHO - PI20639 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012307-95.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS contra decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para a concessão de financiamento estudantil para a graduação com recursos do FIES.
A parte agravante sustenta, em síntese, que se inscreveu para obtenção do financiamento estudantil (FIES), contudo teve negado o pedido, em razão de restrições impostas pelas normas regulamentadoras do FIES editadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Destaca que a Portaria MEC nº 535/2020, além de exigir a nota mínima do ENEM, também prevê nota igual ou superior à obtida pelo último estudante aprovado para as vagas do FIES na instituição de ensino.
Aduz que essa exigência não está prevista em lei em sentido formal, razão pela qual há de ser considerada ilegal.
Alega, também, a inconstitucionalidade do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, que prevê que o FIES se destinará, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, uma vez que tal restrição limita o acesso à educação, direito assegurado pelo art. 205 da Constituição da República, assim como afronta os arts. 211 e 214, da Carta Magna.
A parte agravante argui, ainda, a ilegalidade da Portaria MEC nº 535/2020, pois, ao exigir nota no ENEM superior ao último candidato aprovado pelo FIES na instituição de ensino na qual se pleiteia o financiamento estudantil, finda por criar, sem fundamento legal, requisitos que impossibilitam o aluno a continuar sua jornada acadêmica, violando, assim, tanto o princípio da legalidade, quanto o direito à educação previstos constitucionalmente.
Fundado em tal argumentação, requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
A análise do pedido de antecipação da tutela neste Tribunal foi postergada, tendo sido determinada a manifestação das partes agravadas para contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012307-95.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A parte agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União (MEC), o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a Instituição de Ensino a cumprirem a obrigação de fazer consistente na concessão do FIES.
Transcrevo, a seguir, trecho da decisão agravada: De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Não vislumbro a fumaça do bom direito.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei 10.260/2001 que assim dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022). § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Por óbvio, o ideal era que nosso país conseguisse garantir o acesso de todos ao Ensino Superior.
Contudo, sabe-se que o Estado não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo.
Em razão disso, o legislador ordinário optou por delegar expressamente ao Ministério da Educação a edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Desta forma, a Administração, dentre outros critérios, lançou mão do critério da meritocracia (retratado na nota do ENEM) para selecionar, de forma objetiva, os contemplados com o financiamento público, especialmente naqueles cursos mais concorridos, como é o caso do curso de Medicina.
Nesse ponto, vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo da Medida Cautelar concedida na ADPF nº 341/DF, rel.
Min.
Roberto Barroso, entendeu que a exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui matéria de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza.
Na mesma linha, também o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Logo, considerando a limitação e escassez dos recursos públicos, entendo que a utilização de critérios para a concessão de financiamento, a exemplo dos contidos nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, além de não ofender o Princípio da Legalidade, ante a expressa autorização dada no corpo da lei de regência, também se mostra adequada aos imperativos da moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF), não cabendo ao Judiciário, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na exordial, impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União de forma irrestrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE 1.
QUANTO AO FNDE O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que ao FNDE restaram as atribuições de agente operador relativas aos contratos firmados até o 2º semestre de 2017, conforme previsão contida no art. 12, § 3º, da Portaria Nacional MEC n. 209/2018 e que, por esta razão, o pedido da agravante se volta para atividades que fogem à atual competência do FNDE.
Ocorre que a legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, uma vez que a Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pela Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018 e art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pelo FNDE. 2.
DA ALEGAÇÃO QUANTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: A Caixa Econômica Federal defende sua ilegitimidade para atuar no processo.
Porém, no novo FIES, a Caixa atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores.
Neste sentido, se faz legítima sua participação em ações desta espécie. É o que se extrai do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 7.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 9.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 10.
Agravo de instrumento desprovido. (AI 1002675-45.2023.4.01.0000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Sexta Turma, PJe 13/06/2023).(grifo nosso) Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
DO MÉRITO A questão controvertida nos autos do presente agravo cinge-se à verificação da constitucionalidade das exigências previstas no art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/01 e ilegalidade das Portarias MEC 209/2018 e 535/2020.
Alega a parte agravante que a Lei 10.206/01 cria embaraços ao acesso à educação e que as Portarias MEC 209/2018 e 535/2020 ferem o princípio da legalidade por criar requisitos não previstos em lei, bem como, por dificultarem a concessão do financiamento estudantil, que é medida de acesso ao ensino superior e garantia do exercício do direito à educação.
O art. 205 da Constituição da República estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior.
A Lei 10.260/01, com a redação conferida pela Lei 13.530/2017, concedeu a gestão do FIES ao MEC, lhe cabendo regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem receber o financiamento.
Diz a Lei 10.260/01: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; A lei que cria e regulamenta o FIES, como forma de atender ao princípio da impessoalidade, previu expressamente que a concessão do financiamento estudantil é precedida de um processo de seleção, com observância da necessidade de ofertar aos candidatos iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil.
Além disso, ao tratar das regras de seleção, a lei fixou, em seu art. 1º, § 6º, que o FIES destina-se, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados anteriormente, vedada a concessão de novo FIES a estudante em período de utilização ou que não tenha quitado financiamento anterior.
Assim, tem-se que o legislador conferiu ao gestor o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação a quem esteja em débito com o financiamento estudantil.
Não há inconstitucionalidade na delegação dessa competência normativa, uma vez que a definição das regras de seleção precisa levar em consideração parâmetros que se modificam com o tempo, como a disponibilidade orçamentária, o interesse público na priorização de alguns cursos e até mesmo a oferta de vagas em instituições públicas.
Nesse sentido, sobre a possibilidade do legislador conceder ao administrador certa margem de liberdade no exercício do poder regulamentar, transcrevo a seguir: Com isso, o que importa, de fato, no campo do poder normativo da Administração Pública é saber qual a margem de liberdade do administrador na criação do Direito que pode variar de acordo com a maior ou menor densidade dos textos normativos interpretados. É por essa razão que, ao editar regulamentos considerados tradicionalmente como “executivos”, o administrador, com intensidades variadas, está criando o Direito.
Se o regulamento executivo não tivesse nenhum caráter inovador, sua existência seria desnecessária, uma vez que a lei já poderia ser aplicada prontamente pelo Executivo. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 272).
Da mesma forma: Execução é sinônimo de operatividade prática da lei, o que não retira, a pretexto de uma visão rigorosa da legalidade, certa margem de liberdade à administração, à medida das necessidades funcionais de conferir operatividade prática a uma norma legislativa com insuficiente disciplina.(CABRAL DE MONCADA, Luís Solano.
Lei e Regulamento.
Coimbra: Coimbra editora, 2002, p. 567).
Depreende-se, pois, que o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo legítimas condicionantes às regras de seleção para o FIES, na busca de atender a um número maior de usuários, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada, mormente porque se refere a recursos públicos escassos e que precisam ser ofertados da forma mais racional possível.
Não bastasse isso, ao regular as políticas públicas de financiamento estudantil, a norma questionada não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, busca a universalização da educação, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previsto na CF/88.
Estabelecida a constitucionalidade das regras da Lei 10.206/01, passa-se ao exame das normas infralegais estabelecidas pelo MEC.
Inicialmente, faz-se necessário lembrar que não se reconhece ao Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da separação dos poderes, a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, ressalvado quando houver evidente violação ao princípio da legalidade.
Com isso em mente, tem-se que o MEC, no exercício da sua competência regulamentar, editou a Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, entre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. [...] Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas as modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Já a Portaria nº 535/2020, alterou a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, dispondo o seguinte sobre as notas dos estudantes que solicitam transferência de curso: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. (NR) Assim, além dos critérios definidos na Lei 10.206/01, fixou-se como critério de seleção a maior média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM de que tenha participado o candidato, sendo feita a classificação, com observância do limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu.
Para o caso de transferência de curso, foi definido que o candidato deve ter nota igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
A regulamentação do MEC, assim, utilizou um critério objetivo (a nota do ENEM) para fazer a classificação dos estudantes candidatos ao crédito estudantil, também conferindo impessoalidade à seleção.
Não se verifica, pois, que os referidos atos normativos secundários estejam a criar direitos ou obrigações para os candidatos ao financiamento estudantil (FIES), mas sim a estabelecer requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao referido crédito.
O Ministério da Educação, portanto, no exercício do poder regulamentar, observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública ou mesmo ao direito à educação, previsto na Constituição da República, art. 205 e seguintes.
Registre-se, ainda, que, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra-Presidente Maria Thereza de Assis Moura, decidiu no sentido de que, não se tratando de ensino básico, para o qual há direito subjetivo do cidadão ao acesso à educação, há de se ter em conta a limitação dos recursos orçamentários para custeio do ensino superior por meio do FIES.
Assim pontuou a eminente Magistrada: (...) Ora, se há de haver respeito as dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012307-95.2023.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A Lei n. 10.260/01 conferiu ao gestor público o poder de regulamentar as regras de acesso ao FIES, desde que obedecidos os parâmetros obrigatórios, quais sejam: a vinculação à renda familiar, a prioridade para alunos que ainda não tenham curso superior e que não tenham sido beneficiados com crédito e a vedação do financiamento a quem esteja em débito com o financiamento estudantil. 3.
Ao regular as políticas públicas de financiamento estudantil, a Lei n. 10.260/01 não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, busca a universalização da educação, na medida em que possibilita que um maior número de estudantes tenha a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previsto na CF/88. 4.
O poder regulamentar, por meio das Portarias MEC impugnadas, observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública.
Não há ofensa ao direito constitucional à educação, haja vista que os requisitos e condições infralegais para acesso ao crédito estudantil são razoáveis, isonômicos e impessoais. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/09/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:23
Conhecido o recurso de ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS - CPF: *88.***.*56-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 14:15
Documento entregue
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01/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/08/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ADNA LIDY DE SALES IBIAPINA MARTINS, Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENDA HANLEY MELO DE CARVALHO - PI20639 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETORIO ACADEMICO DE ENGENHARIAS DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID WYDEN, .
O processo nº 1012307-95.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 12:28
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/04/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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