TRF1 - 1046936-08.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046936-08.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA CASTRO TAROCCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial.
Indefiro o pedido de desistência, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, com laudo social desfavorável, sendo direito do réu o julgamento integral do mérito, nos termos do CPC.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
A perita social informou que não há miserabilidade, pois não se enquadra nos critérios legais de miséria para a concessão do benefício.
De fato, as circunstâncias da moradia demonstram que a família não está em estado de miséria, sendo que a renda dos familiares tem se demonstrado suficiente para auxiliar no sustento da parte autora.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Como o laudo social foi desfavorável, demonstrando situação que não se assemelha a miséria, não ficou caracterizada a condição constitucional para a concessão do benefício pretendido.
Prejudicada, portanto, a análise do laudo médico.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/11/2022 11:32
Juntada de manifestação
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04/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/10/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/10/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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