TRF1 - 1034270-38.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:52
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DE AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/11/2023 21:28
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DE AGUIAR em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:04
Juntada de contestação
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09/08/2023 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DE AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:35
Juntada de aditamento à inicial
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1034270-38.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE ALVES DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MOURA - GO65357 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT por invalidez permanente, em face da Caixa Econômica Federal.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópias legíveis dos exames e relatórios/atestados médicos indispensáveis à comprovação da(s) limitação(ões) informada(s) na inicial; b) regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público c) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Em seguida, cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Após, considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 7 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
07/07/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
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17/06/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/06/2023 22:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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