TRF1 - 0000920-25.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000920-25.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-25.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000920-25.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Everaldo de Souza Martins Filho, Eunice Maria Moura Sena, Edinelza Maria Uchoa Gonzaga e Vera Lúcia Correa de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos apelantes nas sanções do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e perda do cargo público.
Nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 20982918 - Pág. 5), ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Everaldo de Souza Martins Filho, Eunice Maria Moura Sena, Edinelza Maria Uchoa Gonzaga, Vera Lúcia Correa de Sousa, Espólio de Delano Riker Teles de Menezes e Indalma Industria e Comércio Ltda EPP (nova denominação da acionada Almada, Almada & Sousa Ltda), é imputada a incidência do art. 10, incisos I, VIII, XI e XII e art. 11, incisos I e IV, ambos da Lei nº 8.429/1992, por irregular inexigibilidade de licitação, causando prejuízos ao erário.
Em manifestações prévias (ID 20982921 - Pág. 29; ID 20982922 - Pág. 16; ID 20982922 - Pág. 81; ID 20982926 - Pág. 40; ID 20982926 - Pág. 97; ID 20982928 - Pág. 240), os réus alegaram que a inexigibilidade da licitação restou comprovada diante da exclusividade na aquisição de material, de modo que não agiram com dolo e não causaram danos ao erário.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) manifestou interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo (ID 20982922 - Pág. 10).
Os acusados apresentaram contestações (ID 20982929 - Pág. 26; ID 20982929 - Pág. 54; ID 20982929 - Pág. 103; ID 20982929 - Pág. 144) ratificando as razões de suas manifestações prévias.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de condenação (ID 20982933 - Pág. 17), entendendo que houve prática de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, por ter causado dano ao erário ao dispensar licitação sem previsão legal.
Em razões recursais (ID 20982933 - Pág. 45 e ID 20982931 - Pág. 30), os apelantes Everaldo de Souza Martins Filho, Eunice Maria Moura Sena, Edinelza Maria Uchoa Gonzaga e Vera Lúcia Correa de Sousa alegam que não houve prática de ato ímprobo, em face da ausência do dolo nas condutas perpetradas, nem demonstração de dano à Administração Pública.
O INCRA apresentou Embargos de Declaração (ID 20982931 - Pág. 72), requerendo a condenação dos réus em honorários advocatícios, os quais foram acolhidos para condenar os requeridos a pagarem honorários de sucumbência equivalente a 10% em favor da autarquia federal.
Espólio de Delano Riker Teles de Menezes e Indalma Industria e Comércio Ltda EPP (nova denominação da acionada Almada, Almada & Sousa Ltda) não recorreram da sentença.
Contrarrazões do MPF (ID 20982931 - Pág. 118).
Em parecer (ID 20982931 - Pág. 133), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000920-25.2009.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço dos recursos interpostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Alega o MPF que os requeridos praticaram irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação n° 001/2005, referente à prestação de serviço de construção de 6 (seis) micro usinas hidrelétricas, sendo 4 (quatro) localizadas no Projeto de Assentamento Moju I e II e 2 (duas) no Assentamento Corta Corda, ambas no município de Santarém/PA.
Aduziu o Parquet Federal que a verba utilizada para realização do projeto (R$2.284.420,00) proveio do convênio firmado entre o INCRA e o Município de Santarém/PA.
Que antes mesmo da assinatura e publicação do referido convênio, os Secretários de Agricultura (SEMAB), Delano Riker Teles de Menezes, e o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral (SEMPLAN), Everaldo de Souza Martins Filho, em 06/10/2005, constituíram uma Comissão Especial de Licitação para a efetivação da inexigibilidade nº 001/2005 e autorizaram em 10/10/2005 a instauração de processo administrativo para os devidos fins.
Que em 13/10/2005, ainda antes da oficialização do convênio, a referida Comissão Especial de Licitação, presidida por Eunice Maria Moura Sena, tendo por membros Vera Lúcia Corrêa de Sousa e Edinelza Maria Uchôa Gonzaga, reconheceu a inexigibilidade da licitação em favor da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda (Indalma Indústria e Comércio Ltda).
No mesmo dia, o referido ato foi ratificado pelos secretários municipais Delano Riker Teles de Menezes e Everaldo de Souza Martins Filho.
Assevera o órgão ministerial que todo o processo administrativo de inexigibilidade de licitação ocorreu antes da publicação do convênio no Diário Oficial da União, ocorrido em 27/10/2005 e que a obra poderia ter sido fracionada, sendo que a empresa contratada não seria fornecedora exclusiva, inexistindo fundamento para contratação por inexigibilidade de licitação.
Em razões de recursos, os apelantes sustentam, preliminarmente, ofensa ao contraditório e a ampla defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
No mérito, alegam que o procedimento de contratação e de dispensa de licitação se deu de forma regular, diante da dificuldade em se constatar a existência de fornecedor exclusivo e que o fracionamento da execução do convênio era inviável.
Sustentam, ainda, que a obra foi devidamente executada e que não se configurou prejuízos ao erário.
Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o magistrado está à frente da condução do processo, tendo poderes de direção, podendo deferir ou indeferir provas e direcionar a instrução do feito.
Toda a atividade exercida pelo juiz está relacionada com a efetividade da tutela jurisdicional, tendo ele o dever de observar o contraditório e a ampla defesa. É preciso que não se confunda o direito ao contraditório com abuso de direito dos litigantes, sob pena de comprometer o regular andamento do feito.
Não é preciso que o juiz passe por todos os argumentos trazidos pelos demandantes, pois sua convicção é baseada no conjunto fático-probatório, trazendo em sua decisão aquilo que julga importante, tendo como requisito principal que ela seja fundamentada.
Passo à análise do mérito.
Improbidade administrativa é toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Observa-se, portanto, que para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida nos arts. 9º, 10 e 11da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, tendo em vista que a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Portanto, não há mais a condenação do agente público por improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92 com base em culpa e de que não há necessidade de comprovação do dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de dano ao erário, conforme a análise do conjunto fático-probatório.
O Juízo de origem afirmou que o dano ocorrido é presumido, razão pela qual não condenou os acusados na pena de ressarcimento ao erário, como se vê no trecho a seguir (ID 20982933 - Pág. 32): “No caso destes autos, não foram adotadas providências instrutórias aptas a demonstrar se, de fato, houve sobrepreço na contratação (superfaturamento).
Não obstante, tal fato não afasta a incidência desse dispositivo, pois presume-se que tenha ocorrido o prejuízo ao Erário, consoante o seguinte precedente: (...) Em vista da não demonstração do prejuízo (embora este seja presumido), resta inviabilizada a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano, eis que tal pena pressupõe efetiva quantificação:” (grifou-se) Na inicial em sede de contrarrazões, o Parquet Federal em nenhum momento cita os danos que foram causados ao erário em decorrência das condutas dos acusados, alegando, de forma genérica, que a inexigibilidade da licitação se deu de forma ilegal e que causou prejuízos ao ente público.
Não se admite mais imputação de improbidade sem elementos concretos que demonstre qual o dano ocasionado ao erário, não podendo ser presumida a malversação dolosa de recursos públicos.
A conduta imputada aos apelantes está prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92.
Veja-se a redação da LIA antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o art. 10, inciso VIII, da LIA passou a prever: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).” (grifou-se) Apesar do esforço argumentativo do órgão ministerial, as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário, não mais se admitindo a presunção de prejuízo.
Em que pese haver fortes indícios, conforme apurou o Juízo sentenciante, de que a inexigibilidade da licitação se deu de forma a beneficiar a contratação direta da empresa Indalma Indústria e Comércio Ltda, ré no processo, não logrou êxito o MPF em demonstrar o efetivo dano ocorrido.
E com as alterações da lei de improbidade, a existência de lesão ao erário agora é elemento material necessário para caracterização de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da referida Lei.
Nas palavras de Marçal Justen Filho: “Outra exigência contemplada formalmente pela Lei 14.230/21 é a comprovação de efetiva lesão ao erário.
A alteração da redação do caput do art. 10, que foi reiterada em diversos outros dispositivos, destina-se a eliminar a solução de sancionamento por improbidade, nas hipóteses referidas no art. 10, sem a ocorrência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público.” (Reforma da Lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2012 / Marçal Justen Filho. – 1 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 92).
Se a LIA reputasse que frustrar a licitude ou a competitividade do processo licitatório configura ato de improbidade administrativa independentemente de efetiva lesão aos cofres públicos, a regra do inciso VIII não estaria compreendida no art. 10 da LIA, mas sim no art. 11 que disciplina as hipóteses de improbidade cujo aperfeiçoamento não exige prejuízo ao erário.
O ônus de comprovar a efetiva perda patrimonial pertencia ao MPF que não se desincumbiu de tal obrigação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 10 DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S).
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação da ré como incursa nas condutas do art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
O MPF defende a materialidade e autoria do(s) ato(s) ímprobo(s) imputado(s), bem como a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021, requerendo o provimento do apelo a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada, com subsequente condenação da ré nas penas previstas nos incisos II e III do art. 12 do mesmo diploma legal.
O FNDE ratificou o Apelo do MPF. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Para além de não ter sido comprovado o agir doloso, não houve comprovação de efetivo prejuízo ao erário. 7. (...) 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; aboliu alguns tipos sancionadores anteriormente previstos no art. 11 da LIA, bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 10. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, considerando as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 e os princípios do direito administrativo sancionador, há manifesta inexistência do(s) ato(s) de improbidade descritos na petição inicial (cf.art.17, §11, da Lei n° 8.429/92 - atual redação), não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com apoio no art. 487, I, do CPC. 11.
Descabimento do duplo grau obrigatório, uma vez que o legislador ordinário, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, fez clara opção pelo afastamento do instituto nas ações de improbidade administrativa. 12.
Desprovimento dos recursos de apelação. (AC 1001654-04.2019.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Com as modificações trazidas pela nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021) é preciso que a parte autoral demonstre o dolo em lesionar o erário por parte do agente público.
E no caso em comento não foi possível verificar que o dano efetivamente ocorreu, pois o próprio Parquet e a sentença ora recorrida falam em presunção de dano à Administração Pública pelo ato de inexigibilidade de licitação sem previsão legal para tanto.
Há que se asseverar que o cometimento de irregularidades administrativas não configura ato de improbidade administrativa se ausente o elemento subjetivo dolo.
Através da análise dos autos e diante das modificações do art. 10, inciso VIII, introduzidas pela Lei nº 14.230.2021 na LIA, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo ao erário, a embasar a condenação dos apelantes no art. 10, inciso VIII, da LIA.
Ante o exposto, dou provimento às apelações para absolver os recorrentes. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000920-25.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-25.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ART. 10, INCISO VIII.
IRREGULAR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, firmando a tese do Tema 1199. 3.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, tendo em vista que a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade. 4.
Não se admite mais imputação de improbidade sem elementos concretos que demonstre qual o dano ocasionado ao erário, não podendo ser presumida a malversação dolosa de recursos públicos. 5.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário, não mais se admitindo a presunção de prejuízo. É elemento material necessário para caracterizar de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade a existência de lesão ao erário. 6.
Com as modificações trazidas pela nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021), é preciso que a parte autoral demonstre o dolo em lesionar o erário por parte do agente público.
E no caso em comento não foi possível verificar que o dano efetivamente ocorreu, pois o próprio Parquet e a sentença ora recorrida falam em presunção de dano à Administração Pública pelo ato de inexigibilidade de licitação sem previsão legal para tanto. 7.
Apelações providas para absolver os recorrentes das condutas que lhe foram imputadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal APELANTE: EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO, EUNICE MARIA MOURA SENA, VERA LUCIA CORREA DE SOUSA, EDNELZA MARIA UCHOA GONZAGA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O processo nº 0000920-25.2009.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:45
Juntada de Certidão de inteiro teor
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20/07/2022 10:15
Juntada de outras peças
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16/09/2020 14:14
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2018 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:34
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/05/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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24/05/2018 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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24/05/2018 11:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4492911 PARECER (DO MPF)
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24/05/2018 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/05/2018 19:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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