TRF1 - 0000920-25.2009.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000920-25.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-25.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000920-25.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Everaldo de Souza Martins Filho, Eunice Maria Moura Sena, Edinelza Maria Uchoa Gonzaga e Vera Lúcia Correa de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos apelantes nas sanções do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e perda do cargo público.
Nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 20982918 - Pág. 5), ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Everaldo de Souza Martins Filho, Eunice Maria Moura Sena, Edinelza Maria Uchoa Gonzaga, Vera Lúcia Correa de Sousa, Espólio de Delano Riker Teles de Menezes e Indalma Industria e Comércio Ltda EPP (nova denominação da acionada Almada, Almada & Sousa Ltda), é imputada a incidência do art. 10, incisos I, VIII, XI e XII e art. 11, incisos I e IV, ambos da Lei nº 8.429/1992, por irregular inexigibilidade de licitação, causando prejuízos ao erário.
Em manifestações prévias (ID 20982921 - Pág. 29; ID 20982922 - Pág. 16; ID 20982922 - Pág. 81; ID 20982926 - Pág. 40; ID 20982926 - Pág. 97; ID 20982928 - Pág. 240), os réus alegaram que a inexigibilidade da licitação restou comprovada diante da exclusividade na aquisição de material, de modo que não agiram com dolo e não causaram danos ao erário.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) manifestou interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo (ID 20982922 - Pág. 10).
Os acusados apresentaram contestações (ID 20982929 - Pág. 26; ID 20982929 - Pág. 54; ID 20982929 - Pág. 103; ID 20982929 - Pág. 144) ratificando as razões de suas manifestações prévias.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de condenação (ID 20982933 - Pág. 17), entendendo que houve prática de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, por ter causado dano ao erário ao dispensar licitação sem previsão legal.
Em razões recursais (ID 20982933 - Pág. 45 e ID 20982931 - Pág. 30), os apelantes Everaldo de Souza Martins Filho, Eunice Maria Moura Sena, Edinelza Maria Uchoa Gonzaga e Vera Lúcia Correa de Sousa alegam que não houve prática de ato ímprobo, em face da ausência do dolo nas condutas perpetradas, nem demonstração de dano à Administração Pública.
O INCRA apresentou Embargos de Declaração (ID 20982931 - Pág. 72), requerendo a condenação dos réus em honorários advocatícios, os quais foram acolhidos para condenar os requeridos a pagarem honorários de sucumbência equivalente a 10% em favor da autarquia federal.
Espólio de Delano Riker Teles de Menezes e Indalma Industria e Comércio Ltda EPP (nova denominação da acionada Almada, Almada & Sousa Ltda) não recorreram da sentença.
Contrarrazões do MPF (ID 20982931 - Pág. 118).
Em parecer (ID 20982931 - Pág. 133), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000920-25.2009.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço dos recursos interpostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Alega o MPF que os requeridos praticaram irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação n° 001/2005, referente à prestação de serviço de construção de 6 (seis) micro usinas hidrelétricas, sendo 4 (quatro) localizadas no Projeto de Assentamento Moju I e II e 2 (duas) no Assentamento Corta Corda, ambas no município de Santarém/PA.
Aduziu o Parquet Federal que a verba utilizada para realização do projeto (R$2.284.420,00) proveio do convênio firmado entre o INCRA e o Município de Santarém/PA.
Que antes mesmo da assinatura e publicação do referido convênio, os Secretários de Agricultura (SEMAB), Delano Riker Teles de Menezes, e o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral (SEMPLAN), Everaldo de Souza Martins Filho, em 06/10/2005, constituíram uma Comissão Especial de Licitação para a efetivação da inexigibilidade nº 001/2005 e autorizaram em 10/10/2005 a instauração de processo administrativo para os devidos fins.
Que em 13/10/2005, ainda antes da oficialização do convênio, a referida Comissão Especial de Licitação, presidida por Eunice Maria Moura Sena, tendo por membros Vera Lúcia Corrêa de Sousa e Edinelza Maria Uchôa Gonzaga, reconheceu a inexigibilidade da licitação em favor da empresa Almada, Almada e Sousa Ltda (Indalma Indústria e Comércio Ltda).
No mesmo dia, o referido ato foi ratificado pelos secretários municipais Delano Riker Teles de Menezes e Everaldo de Souza Martins Filho.
Assevera o órgão ministerial que todo o processo administrativo de inexigibilidade de licitação ocorreu antes da publicação do convênio no Diário Oficial da União, ocorrido em 27/10/2005 e que a obra poderia ter sido fracionada, sendo que a empresa contratada não seria fornecedora exclusiva, inexistindo fundamento para contratação por inexigibilidade de licitação.
Em razões de recursos, os apelantes sustentam, preliminarmente, ofensa ao contraditório e a ampla defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
No mérito, alegam que o procedimento de contratação e de dispensa de licitação se deu de forma regular, diante da dificuldade em se constatar a existência de fornecedor exclusivo e que o fracionamento da execução do convênio era inviável.
Sustentam, ainda, que a obra foi devidamente executada e que não se configurou prejuízos ao erário.
Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o magistrado está à frente da condução do processo, tendo poderes de direção, podendo deferir ou indeferir provas e direcionar a instrução do feito.
Toda a atividade exercida pelo juiz está relacionada com a efetividade da tutela jurisdicional, tendo ele o dever de observar o contraditório e a ampla defesa. É preciso que não se confunda o direito ao contraditório com abuso de direito dos litigantes, sob pena de comprometer o regular andamento do feito.
Não é preciso que o juiz passe por todos os argumentos trazidos pelos demandantes, pois sua convicção é baseada no conjunto fático-probatório, trazendo em sua decisão aquilo que julga importante, tendo como requisito principal que ela seja fundamentada.
Passo à análise do mérito.
Improbidade administrativa é toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Observa-se, portanto, que para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida nos arts. 9º, 10 e 11da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, tendo em vista que a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Portanto, não há mais a condenação do agente público por improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92 com base em culpa e de que não há necessidade de comprovação do dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva ocorrência de dano ao erário, conforme a análise do conjunto fático-probatório.
O Juízo de origem afirmou que o dano ocorrido é presumido, razão pela qual não condenou os acusados na pena de ressarcimento ao erário, como se vê no trecho a seguir (ID 20982933 - Pág. 32): “No caso destes autos, não foram adotadas providências instrutórias aptas a demonstrar se, de fato, houve sobrepreço na contratação (superfaturamento).
Não obstante, tal fato não afasta a incidência desse dispositivo, pois presume-se que tenha ocorrido o prejuízo ao Erário, consoante o seguinte precedente: (...) Em vista da não demonstração do prejuízo (embora este seja presumido), resta inviabilizada a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano, eis que tal pena pressupõe efetiva quantificação:” (grifou-se) Na inicial em sede de contrarrazões, o Parquet Federal em nenhum momento cita os danos que foram causados ao erário em decorrência das condutas dos acusados, alegando, de forma genérica, que a inexigibilidade da licitação se deu de forma ilegal e que causou prejuízos ao ente público.
Não se admite mais imputação de improbidade sem elementos concretos que demonstre qual o dano ocasionado ao erário, não podendo ser presumida a malversação dolosa de recursos públicos.
A conduta imputada aos apelantes está prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92.
Veja-se a redação da LIA antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o art. 10, inciso VIII, da LIA passou a prever: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).” (grifou-se) Apesar do esforço argumentativo do órgão ministerial, as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário, não mais se admitindo a presunção de prejuízo.
Em que pese haver fortes indícios, conforme apurou o Juízo sentenciante, de que a inexigibilidade da licitação se deu de forma a beneficiar a contratação direta da empresa Indalma Indústria e Comércio Ltda, ré no processo, não logrou êxito o MPF em demonstrar o efetivo dano ocorrido.
E com as alterações da lei de improbidade, a existência de lesão ao erário agora é elemento material necessário para caracterização de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da referida Lei.
Nas palavras de Marçal Justen Filho: “Outra exigência contemplada formalmente pela Lei 14.230/21 é a comprovação de efetiva lesão ao erário.
A alteração da redação do caput do art. 10, que foi reiterada em diversos outros dispositivos, destina-se a eliminar a solução de sancionamento por improbidade, nas hipóteses referidas no art. 10, sem a ocorrência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público.” (Reforma da Lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2012 / Marçal Justen Filho. – 1 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 92).
Se a LIA reputasse que frustrar a licitude ou a competitividade do processo licitatório configura ato de improbidade administrativa independentemente de efetiva lesão aos cofres públicos, a regra do inciso VIII não estaria compreendida no art. 10 da LIA, mas sim no art. 11 que disciplina as hipóteses de improbidade cujo aperfeiçoamento não exige prejuízo ao erário.
O ônus de comprovar a efetiva perda patrimonial pertencia ao MPF que não se desincumbiu de tal obrigação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 10 DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S).
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação da ré como incursa nas condutas do art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
O MPF defende a materialidade e autoria do(s) ato(s) ímprobo(s) imputado(s), bem como a irretroatividade da Lei n° 14.230/2021, requerendo o provimento do apelo a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada, com subsequente condenação da ré nas penas previstas nos incisos II e III do art. 12 do mesmo diploma legal.
O FNDE ratificou o Apelo do MPF. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA).
Para além de não ter sido comprovado o agir doloso, não houve comprovação de efetivo prejuízo ao erário. 7. (...) 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; aboliu alguns tipos sancionadores anteriormente previstos no art. 11 da LIA, bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 10. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, considerando as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 e os princípios do direito administrativo sancionador, há manifesta inexistência do(s) ato(s) de improbidade descritos na petição inicial (cf.art.17, §11, da Lei n° 8.429/92 - atual redação), não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com apoio no art. 487, I, do CPC. 11.
Descabimento do duplo grau obrigatório, uma vez que o legislador ordinário, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, fez clara opção pelo afastamento do instituto nas ações de improbidade administrativa. 12.
Desprovimento dos recursos de apelação. (AC 1001654-04.2019.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Com as modificações trazidas pela nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021) é preciso que a parte autoral demonstre o dolo em lesionar o erário por parte do agente público.
E no caso em comento não foi possível verificar que o dano efetivamente ocorreu, pois o próprio Parquet e a sentença ora recorrida falam em presunção de dano à Administração Pública pelo ato de inexigibilidade de licitação sem previsão legal para tanto.
Há que se asseverar que o cometimento de irregularidades administrativas não configura ato de improbidade administrativa se ausente o elemento subjetivo dolo.
Através da análise dos autos e diante das modificações do art. 10, inciso VIII, introduzidas pela Lei nº 14.230.2021 na LIA, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo ao erário, a embasar a condenação dos apelantes no art. 10, inciso VIII, da LIA.
Ante o exposto, dou provimento às apelações para absolver os recorrentes. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000920-25.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000920-25.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO - PA4572-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ART. 10, INCISO VIII.
IRREGULAR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, firmando a tese do Tema 1199. 3.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, tendo em vista que a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei n º 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade. 4.
Não se admite mais imputação de improbidade sem elementos concretos que demonstre qual o dano ocasionado ao erário, não podendo ser presumida a malversação dolosa de recursos públicos. 5.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/21 impedem a condenação pelas condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da LIA se não houver cabal comprovação de danos efetivos ao erário, não mais se admitindo a presunção de prejuízo. É elemento material necessário para caracterizar de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade a existência de lesão ao erário. 6.
Com as modificações trazidas pela nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021), é preciso que a parte autoral demonstre o dolo em lesionar o erário por parte do agente público.
E no caso em comento não foi possível verificar que o dano efetivamente ocorreu, pois o próprio Parquet e a sentença ora recorrida falam em presunção de dano à Administração Pública pelo ato de inexigibilidade de licitação sem previsão legal para tanto. 7.
Apelações providas para absolver os recorrentes das condutas que lhe foram imputadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/12/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/03/2018 16:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ATRAVES DO OFICIO SEPOD N 185-2018
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31/01/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA- PROT: 1199
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30/01/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 13:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/12/2017 11:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES INTERPOSTA PELO MPF AO RECURSO DE APELAÇÃO - PROT: 20299
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13/12/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/11/2017 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2017 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2017 18:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO INCRA- PROT: 17635
-
09/10/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 17:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2017 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/08/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 123, DISP. 10.07.2017 / PUBLIC. 11.07.2017.
-
07/07/2017 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/07/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/07/2017 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - CONDENA OS REQUERIDOS A PAGAREM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO INCRA.
-
19/06/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/05/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N.76, DISP. 03.05.2017 / PUBLIC. 04.05.2017.
-
02/05/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/04/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/04/2017 16:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF, PROTOCOLO 14495.
-
05/10/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2016 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2016 10:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS, PROTOCOLO 13215.
-
14/09/2016 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/08/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AO INCRA EM ATENDIMENTO À SENTENÇA FLS. 1903/1914
-
31/08/2016 11:40
CUSTAS ORDENADO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - CUSTAS COMPLEMENTARES, PROTOCOLO 12386.
-
25/08/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 159, DIVULG. 25.08.2016 / PUBLIC. 26.08.2016.
-
23/08/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/08/2016 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2016 18:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 17:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REUS ESPOLIO DE DELANO RIKER E INDALMA INDUSTRIA NÃO INTERPUSERAM RECURSO CONTRA A SENTENCA
-
01/06/2016 09:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª) PROT: 6894/2016 - APELAÇÃO ( EUCIENE MARIA MOURA SENA, EDINELZA MARIA UCHOA GONZAGA E VERA LUCIA CORREA DE SOUSA)
-
01/06/2016 09:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT: 6649/2016 - APELAÇÃO DE EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO
-
29/04/2016 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 77, DIVULG. 29.04.2016 / PUBLIC. 02.05.2016.
-
28/04/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/04/2016 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/04/2016 12:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
26/05/2015 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/05/2015 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQDO ALMADA, ALMADA E SOUSA LTDA NAO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2015 11:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELO REQDO ESPOLIO DE DELANO RIKER PROTOCOLO N 3531
-
22/04/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 14:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO
-
27/03/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 060, DE 27/03/2015.
-
25/03/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/03/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/03/2015 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESPÓLIO DE DELANO REQUER DILAÇÃO DO PRAZO, PROT. 1543/2015.
-
17/03/2015 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/03/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 048, DE 12/03/2015.
-
10/03/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/03/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/03/2015 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICIPIO DE MOJUI NAO APRESENTOU MEMORIAIS
-
11/02/2015 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 029, DE 11/02/2015.
-
06/02/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/02/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/02/2015 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2014 13:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2014 18:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
20/03/2014 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/03/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2014 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2014 10:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2014 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EVERALDO DE SOUSA MARTINS FILHO
-
05/02/2014 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2014 14:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2014 12:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - protocolo 180
-
10/01/2014 12:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
13/12/2013 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/12/2013 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA INCRA
-
12/12/2013 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET 9427/2013
-
26/11/2013 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/PA N. 229 DE 26/11/2013.
-
21/11/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/10/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2013 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 8159
-
25/10/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/10/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2013 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2013 09:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2013 14:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA
-
02/10/2013 14:31
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/08/2013 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mandado nº. 1963/2013. testemunha intimada em secretaria
-
30/08/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado nº. 1962/2013
-
30/08/2013 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA
-
30/08/2013 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/08/2013 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA INCRA
-
13/08/2013 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
12/08/2013 17:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 151, 07/08/2013.
-
01/08/2013 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2013 09:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF/SEPOD/CIV/N. 733/2013 - SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO DE STM
-
25/07/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2013 10:17
OFICIO EXPEDIDO - N. 733 - SECRATARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/STM
-
25/07/2013 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 1963/2013 JORGE DE SOUSA PINHEIRO
-
25/07/2013 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1963/2013 JORGE DE SOUSA PINHEIRO; N. 1962/2013 PEDRO GILSON VALERIO DE OLIVEIRA
-
19/07/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/07/2013 14:45
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - INQUIRIR TESTEMUNHAS JORGE DE SOUSA PINHEIRO E PEDRO GILSON VALÉRIO DE OLIVEIRA.
-
19/07/2013 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNA AUDIÊNCIA
-
18/07/2013 14:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2013 14:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/07/2013 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/06/2013 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA INCRA
-
19/06/2013 12:32
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/06/2013 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/06/2013 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/06/2013 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/PA N. 103, DE 34/05/2013.
-
28/05/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/05/2013 11:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/05/2013 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/05/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER HABILITAÇÃO
-
14/05/2013 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/05/2013 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 1028/2013
-
08/05/2013 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 1029/2013
-
08/05/2013 10:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF/SEPOD/CIV/N 371/2013 - SEC. MUN. DE ADM. DA PREF. STM
-
06/05/2013 14:00
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEPOD/CIV/N. 371/2013 - SEC. MUNICIPAL DE ADM. DA PREFEITURA MUNICIPAL DE STM
-
30/04/2013 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO N. 1028 E 1029/2013
-
30/04/2013 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/04/2013 15:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/04/2013 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2013 13:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2013 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2013 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/04/2013 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMA QUE NÃO HÁ PROVAS A PRODUZIR
-
21/03/2013 18:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/03/2013 15:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/03/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA INCRA - LITISAT
-
13/03/2013 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 1358 INDICA A TESTEMUNHA; 1378 INFORMA QUE NÃO TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR.
-
11/03/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2013 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2013 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2013 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
-
28/02/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N.39, DE 28/02/2013.
-
20/02/2013 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2013 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/02/2013 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES, SUCESSIVAMENTE, PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE DEVEM INFORMAR A QUE SE DESTINAM, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
-
14/02/2013 13:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 16:07
REPLICA APRESENTADA
-
06/02/2013 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 10:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/01/2013 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA - LITIS AT
-
09/01/2013 14:08
REPLICA APRESENTADA
-
07/01/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2012 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2012 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O ITEM 3 DA DECISÃO DE F. 1.619
-
04/07/2012 11:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2012 14:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INDALMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
-
12/06/2012 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIM. N. 1084/2012 INTIM. ALMADA ALMADA & SOUSA LTDA.
-
28/05/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/05/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1084/2012 - ALMADA, ALMADA & SOUSA LTDA - ME
-
28/05/2012 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/03/2012 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/03/2012 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
20/03/2012 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/03/2012 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/03/2012 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/01/2012 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 69/2012
-
27/01/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 69/2012
-
19/12/2011 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGULARIZE A REQUERIDA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZE-SE A DISTRIBUIÇÃO.
-
08/02/2011 17:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2010 11:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO REQDO.
-
03/09/2010 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE RAIMUNDO CORDOVIL DINIZ
-
20/08/2010 13:56
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - REF ESPOLIO DELANO RIKER
-
20/08/2010 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) REF ESPOLIO DE DELANO RIKER
-
20/07/2010 12:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - P/ ALMADA, ALMADA E SOUSA LTDA
-
02/07/2010 19:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA CITACAO DO ESPOLIO DE DELANO RIKER E DE ALMADA, ALMADA E SOUSA LTDA
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28/06/2010 14:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) DE EVERALDO DE SOUZA MARTINS FILHO
-
28/06/2010 14:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DE EUNICE, VERA LUCIA E EDINELZA
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17/05/2010 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZACAO NO E-DJF1 EM 10/05/2010 COM VALIDADE DE PUBLICACAO EM 11/05/2010
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06/05/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/05/2010 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/05/2010 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Pelas ponderações acima lançadas julgo improcedentes, na forma do art. 17, §, 8º, da lei 8.429/1992, REJEITO a ação, ante sua improcedência, em relação a RAIMUNDO ROBERTO LEAL DO ROSÁRIO e MARIA DO CARMO MARTIN
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09/03/2010 17:44
Conclusos para decisão
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09/03/2010 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF. MANIFESTACAO REF DEFESAS PREVIAS
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08/03/2010 13:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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02/03/2010 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX
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01/03/2010 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/02/2010 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DÊ-SE VISTA AO MPF PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O CONTIDO NAS RESPOSTAS PRÉVIAS DOS REQUERIDOS. PRAZO: 5 DIAS.
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09/09/2009 12:03
Conclusos para decisão
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09/09/2009 11:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (7ª) RDº ROBERTO ROSÁRIO APRESENTOU DEFESA EM 17/08/09 - JUNTADA EM 18/08/09 (F. 432-440)
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09/09/2009 11:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (6ª) ESPOLIO DE DELANO RIKER - TEMPESTIVAMENTE
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03/09/2009 09:45
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (5ª) DE EVERALDO MARTINS FILHO
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03/09/2009 09:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (4ª) DE INDALMA IND E COM LTDA EPP
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03/09/2009 08:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) TEMPESTIVA - DE Mª DO CARMO MARTINS
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03/09/2009 08:46
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) TEMPESTIVA - DE EUNICE Mª MOURA SENA
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03/09/2009 08:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - TEMPESTIVA DE VERA LÚCIA CORRÊA DE SOUSA
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03/09/2009 08:39
ASSISTENCIA INTIMADAS PARTES MANIFESTACAO - DO INCRA - MANIFESTA INTERESSE NA CAUSA
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03/09/2009 08:34
DEFESA PREVIA APRESENTADA - TEMPESTIVA DE EDNELZA MARIA UCHOA GONZAGA
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18/08/2009 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO REQDO RDº ROBERTO
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17/08/2009 08:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) EVERALDO NOTIFICADO
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13/08/2009 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) INTIMAÇÃO DO INCRA
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13/08/2009 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DOS REQDOS. VERA LÚCIA, RDO. ROBERTO, MARIA DO CARMO, EUNICE, ESPÓLIO DE DELANO, EDNELZA E ALMADA&SOUSA
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13/08/2009 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DA DECISÃO FLS. 406-410
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06/08/2009 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - P/ OS REQDOS E INCRA
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06/08/2009 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/07/2009 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. Nº 055/09
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28/07/2009 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/07/2009 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - ORDENO A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS, PARA QUE OFEREÇAM MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, AO SEU ALVEDRIO, INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS. DETERMINO A INTIMAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) DO I
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23/07/2009 16:25
Conclusos para decisão
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21/07/2009 09:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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