TRF1 - 0012260-73.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012260-73.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012260-73.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012260-73.2011.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo MPF, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Aroldo Marques Rodrigues nas penas previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, por ter incorrido nas condutas previstas no artigo 9°, caput, e inciso I, do mesmo diploma legal.
Narra, em síntese, a petição inicial que Aroldo Marques Rodrigues, na qualidade de servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA/AP, emitiu título falso de domínio em favor de Elielson Moraes Marques, relativamente ao imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", localizado no Município de Amapá, Gleba Amapá Grande, recebendo indevidamente em contrapartida o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (ID 21082457 – págs. 3/11).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenando Aroldo Marques Rodrigues a: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ii) perda da função pública junto ao INCRA/AP, por violação ao dever para com a Administração Pública; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e iv) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do INCRA/AP (ID 21082459 – págs. 66/71).
Em razões de recurso, o MPF e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA/AP alegam, em síntese, a ampliação das sanções para condenar o recorrido à sanção de perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio e de multa civil (ID 21082459 – págs. 96/99 e 107/111).
Contrarrazões de Aroldo Marques Rodrigues (ID 21082459 págs.126/133).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo provimento dos recursos de apelação (ID 21082459 págs. 138/142). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012260-73.2011.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Como relatado, o recorrido, valendo-se da qualidade de servidor público, emitiu título falso de domínio em favor de Elielson Moraes Marques, relativamente ao imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", localizado no Município de Amapá, Gleba Amapá Grande, bem como recebeu indevidamente o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Apesar de reconhecido na sentença o recebimento indevido dos valores, o recorrido não foi condenado ao pagamento de multa civil, tampouco à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio A insurgência dos recorrentes limita-se à ampliação das sanções aplicadas ao recorrido.
A sentença deve ser reformada.
Tratando-se de enriquecimento ilícito, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, prevê: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
As sanções aplicadas devem ser razoáveis (adequadas, sensatas, coerentes) e proporcionais (compatíveis, apropriadas, pertinentes com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade.
O fato ímprobo, de fato, caracterizou-se pelo locupletamento ilícito do apelado em detrimento de terceiro.
Por essa razão, tenho que as sanções impostas não representam efetiva reprimenda estatal ao ato praticado e não ostenta o essencial caráter pedagógico.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter pedagógico da pena em si, mostra-se razoável a ampliação das sanções aplicadas para, cumulativamente, incluir a sanção de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decoto, de ofício, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eis que, na espécie, não guarda qualquer relação com a natureza do ato ímprobo praticado.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença e aplicar a sanção de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Decoto, de ofício, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012260-73.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012260-73.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DO INCRA.
FRAUDE EM DOCUMENTO PÚBLICO COMPROVADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
APLIÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL E PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO.
SANÇÃO IMPERTINENTE.
DECOTE, DE OFÍCIO.
APELOS PROVIDOS. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
No caso, o recorrido, valendo-se da qualidade de servidor público, emitiu título falso de domínio em favor de Elielson Moraes Marques, relativamente ao imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", localizado no Município de Amapá, Gleba Amapá Grande, bem como recebeu indevidamente o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 4.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter pedagógico da sanção em si, mostra-se razoável a ampliação das sanções aplicadas para, cumulativamente, incluir a de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 5.
Decotada, de ofício, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o apelado seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eis que, na espécie, não guarda qualquer relação com a natureza do ato ímprobo praticado. 6.
Apelos providos aplicar a sanção de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e, de ofício, decotar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o apelado seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ACORDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação do MPF e INCRA, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, AROLDO MARQUES RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, AROLDO MARQUES RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 O processo nº 0012260-73.2011.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:32
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 12:22
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2016 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/06/2016 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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08/06/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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08/06/2016 15:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3933584 PARECER (DO MPF)
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08/06/2016 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/05/2016 20:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/05/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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