TRF1 - 0009863-79.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009863-79.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009863-79.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAEL DA CUNHA NETO - AC100-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009863-79.2013.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que, nos autos da ação civil por ato de improbidade, proposta pelo Município de Sena Madureira/AC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, por ter incorrido nas condutas previstas no art. 11, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.
Em síntese, o Município de Sena Madureira sustenta na inicial que o apelante, no exercício de 2007, na condição de prefeito da municipalidade, teria cometido atos ímprobos por meio do recebimento de recursos provenientes do Convênio n° 024/2007, celebrado com a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, sem a devida prestação das contas da aplicação dos gastos realizados, o que resultou na rejeição destas e na inscrição do município no cadastro de inadimplentes (ID 21347478 – págs 04/14).
Alega, ainda, que o objeto do convênio era a aquisição de equipamentos rodoviários e insumos e, para tanto, foram repassados à Prefeitura de Sena Madureira recursos no valor total de R$ 907.968,25 (novecentos e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Narra que o apelante foi afastado do cargo de prefeito e, com isso, as contas foram prestadas pelo gestor interino que o sucedeu, tendo sido inicialmente aprovadas e, após auditoria realizada em 07/02/2012, as contas foram reprovadas pela SUFRAMA.
A SUFRAMA, na condição de assistente, e o Ministério Público Federal, na condição de litisconsorte ativo, manifestaram interesse em ingressar no feito.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando o apelante i) a obrigação de restituir integralmente à Suframa o valor de R$ 90.768,82 (noventa mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), ii) multa civil no valor de 10% do valor da condenação e iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (ID 21347433 – págs. 12/15).
Em suas razões recursais, o apelante defende i) que as contas foram prestadas e que a SUFRAMA teria emitido parecer de aprovação, ii) que não obteve qualquer vantagem ilícita e iii) a ausência de dolo e de danos ao erário (ID 21347433 – págs. 26/31).
Contrarrazões do MPF e da SUFRAMA ( ID 21347433 - págs. 41/45 e 48/52, respectivamente).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade e, caso conhecido, não provido (ID 21347433 - págs. 58/63). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009863-79.2013.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, afasto a alegada intempestividade do recurso, suscitada pelo Ministério Público Federal A apelação foi protocolada na vigência do CPC/2015, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer é contado em dias úteis, na forma dos arts. 1003, § 5°, e 219, ambos do CPC.
A sentença recorrida foi publicada em 03/06/2016 (ID 21347433, pág. 24).
O início do prazo recursal iniciou-se efetivamente em 07/06/2016 e o prazo para recorrer findou-se em 28/06/2016.
O recurso de apelação, por sua vez, foi protocolado em 24/06/2016, conforme certidão de ID 21347433 - pág. 25, ou seja, dentro do prazo recursal.
Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade.
Passo a análise do mérito recursal.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Como relatado, o apelante, enquanto exerceu o cargo de Prefeito Municipal, foi condenado por ter cometido irregularidades na execução de um convênio firmado com a Suframa, em 2007, pelo qual recebeu o montante de R$ 954.577,91 (novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos).
Entre as irregularidades identificadas, verificou-se a ausência de comprovantes de consumo de combustível, além da aquisição de bens que ultrapassaram os valores estipulados no plano de trabalho do referido convênio.
A redação do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, anterior à vigência da Lei 14.230/21, assim previa: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Omissis.
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” A nova redação do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92. com as alterações promovidas pela Lei 14.230/92, assim prevê: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Omissis.
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Tanto pela redação anterior como pela redação vigente não houve a subsunção do fato à norma.
Analisando os autos, constato que o apelante foi afastado temporariamente de suas funções de Prefeito do Município de Sena Madureira/AC e o prefeito interino que o sucedeu prestou as contas perante o órgão responsável, conforme expressamente reconhecido na petição inicial (ID 21347478 – pág. 7).
A referida prestação de contas foi, inclusive, aprovada e, após revisão, rejeitadas pela SUFRAMA.
O tipo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, faz referência explicitamente à ausência de prestação de contas e não à sua apresentação tardia ou deficiente.
Não se admite uma interpretação extensiva que imponha ao agente público uma penalidade por uma conduta considerada ímproba que o legislador não previu.
Ademais, se o agente público é acusado de improbidade administrativa apenas devido à omissão do dever de prestar contas, sem alegações de desvio ou apropriação, e se as contas foram prestadas, ainda que com deficiências, é injustificada a condenação pela ausência de responsabilidade e de dolo.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar a ré. 3.
Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque não restou comprovada a ocorrência de dolo ou má-fé das requeridas, tendo em vista que não se verificou a ausência de prestação de contas dos recursos do Convênio 722981/2009. 4. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1.
Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11. 000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015). 5.
Apelação desprovida. (0000747-25.2014.4.01.3902, TERCEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLo, DATA DA PUBLICAÇÃO 11/05/2022).
A sentença também deve ser reformada para absolver o apelante da prática das condutas previstas no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
As condutas imputadas não mais encontram previsão no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, tendo em vista a sua expressa revogação pela Lei 14.230/21 e atual atipicidade da conduta no ordenamento jurídico.
Cito precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e absolver o recorrente Nilson Roberto Areal de Almeida das imputações previstas no art. 11, inciso I e VI, da Lei 8.429/92. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009863-79.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009863-79.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL DA CUNHA NETO - AC100-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, I e VI, DA LEI 8.429/92.
LEI 14.230/21.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
EX-PREFEITO.
CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO SUBSTITUTO INTERINO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11, DA LEI 8.429/92.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei n° 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
A conduta descrita no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, faz referência explicitamente à ausência de prestação de contas e não à sua apresentação tardia ou deficiente.
Não se admite uma interpretação extensiva que imponha ao agente público uma penalidade por uma conduta considerada ímproba que o legislador não previu.
Precedentes desta Corte. 4.
Se o agente público é acusado de improbidade administrativa apenas devido à omissão do dever de prestar contas, sem alegações de desvio ou apropriação, e se as contas foram prestadas, ainda que por terceiro, é injustificada a condenação pela ausência de responsabilidade e de dolo. 5.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 6.
As condutas imputadas não mais encontram previsão no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 7.
Apelação provida para absolver o recorrente das imputações previstas no art. 11, inciso I e VI, da Lei 8.429/92.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL DA CUNHA NETO - AC100-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0009863-79.2013.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/09/2019 15:27
Conclusos para decisão
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16/07/2019 11:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/10/2018 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/10/2018 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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01/10/2018 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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27/09/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/09/2018 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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11/07/2017 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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11/07/2017 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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10/07/2017 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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06/07/2017 16:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4254415 PARECER (DO MPF)
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06/07/2017 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/06/2017 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/06/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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