TRF1 - 0008882-72.2018.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0008882-72.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO:FARMACIA DOS TRABALHADORES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES - RO4529 DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafada.
Após tentativa frustrada de citação, a parte executada compareceu espontaneamente no processo e apresentou exceção de pré-executividade (id. 322048439), visando a anulação das certidões de dívida ativa 5103/2018, 5576/2018, 5626/2018, 5731/2019, 5770/2019 e 5769/2019 que instruem as execuções fiscais 0008882-72.2018.4.01.4100; 0002711- 65.2019.4.01.4100; 0002712-50.2019.4.01.4100; 0005218-96.2019.4.01.4100; 0005697-89.2019.4.01.4100 e 0005698- 74.2019.4.01.4100, que estão reunidas por determinação deste Juízo.
Em síntese, alegou a excipiente: a) os processos administrativos violaram o artigo 6º da Resolução nº 566, de 06 de dezembro de 2012; b) cerceamento de defesa por não constar o dispositivo legal no auto de infração; c) falta de competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar Farmácias ou Drogarias; d) não concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularização da infração; e) fixação da multa em valor excessivo.
Instada a se manifestar, a exequente sustentou: a) a necessidade de dilação probatória; b) a competência para zelar pela ética e disciplina da classe farmacêutica é do Conselho Regional de Farmácia; c) a desnecessidade do processo administrativo instruir a execução fiscal; d) a necessidade de responsável técnico em farmácias e drogarias; e) a regularidade do processo administrativo com a lavratura do auto de infração e notificação da executada (id. 1204602279).
Relatado.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
Verificado que a petição inicial está instruída com cópia do processo administrativo que lastreou a inscrição da dívida ativa objeto da presente execução fiscal, é possível a análise das alegações da excipiente.
A resolução nº 566, de 06 de dezembro de 2012, do Conselho Federal de Farmácia disciplina o processo administrativo fiscal do Conselho Federal e Regionais de Farmácia.
Dispõem seu artigo 6º da referida resolução: Art. 6º - O auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, obrigatoriamente: I.
O número de ordem; II.
A qualificação do autuado; III.
O local, a data e a hora da lavratura; IV.
A descrição do fato e, se necessário, outras observações pertinentes; V.
A disposição legal infringida; VI.
A determinação da exigência e a notificação para contestá-la, no prazo de 5 (cinco) dias; VII.
A assinatura do autuante, a indicação de sua função e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia; VIII.
A assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível. § 1º.
O auto de infração poderá ser lavrado pelo fiscal farmacêutico na sede do Conselho Regional de Farmácia, mediante atesto de um dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias. § 2º.
O procedimento previsto no parágrafo anterior não impede ou interrompe a fiscalização presencial e contínua durante o referido prazo. § 3º.
Quando for utilizada mesa digitalizadora para coleta de assinatura no ato de inspeção, dispensa-se a entrega de documento impresso, o qual terá seu conteúdo disponível no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias e poderá ser contestado no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data prevista para disponibilização, acessível através de senha que será entregue ao interessado no momento da visita. § 4º.
Em todos os casos deve ser observada a fé pública e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo farmacêutico fiscal. § 5º.
O protocolo junto ao órgão não significa presunção de regularidade da empresa ou estabelecimento farmacêutico, a qual somente ocorre após pronunciamento procedente ou favorável por parte do Conselho Regional de Farmácia.
Analisando a cópia dos processos administrativos acostados na inicial, verifico que o representante legal da empresa executada foi notificada pessoalmente da lavratura do Termo de Inspeção, do Auto de Infração, da decisão do plenário do CRF que homologou o auto de infração e, por fim, notificado para pagar a multa sob pena de inscrição em dívida ativa.
As diversas notificações da empresa executada demonstram que lhe foi garantida o contraditório e a ampla defesa.
Constam nos autos de infração e nas CDAs os dispositivos legais infringidos e a fundamentação legal para a multa aplicada, no caso o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
A rasura do número do auto de infração não prejudicou a defesa, portanto, atende aos termos do art. 2º da Resolução 566, de 06 de dezembro de 2012.
A competência do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais abrolham das Leis nº 3.820/60, 5991/73 e 13.021/2014, portanto, a fiscalização do funcionamento das farmácias de qualquer natureza com a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento compete aos Conselhos Regionais de Farmácia.
O prazo de 30 (trinta) dias para regularização do autuado, previsto no §1º do art. 6º da Resolução 566, de 06 de dezembro de 2012, somente é aplicado aos casos previstos em lei, no caso, caberia ao autuado comprovar junto ao Conselho Regional de Farmácia a regularização da infração detectada, no entanto, não se manifestou, apesar de notificado em diversas oportunidades.
A reincidência que fundamentou a fixação da multa em dobro, nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.724/71, está devidamente comprovada com as diversas autuações objeto das execuções fiscais reunidas no presente processo.
Deste modo, não há como acolher a pretensão da excipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Verificado o comparecimento espontâneo da parte executada, efetivada a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a empresa executada, através dos seus advogados constituídos no processo, para efetuar o pagamento dos débitos ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
19/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:00
Juntada de outras peças
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02/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:13
Juntada de outras peças
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03/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:53
Juntada de citação, penhora e avaliação
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13/08/2020 18:48
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 13:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 13:11
Juntada de outras peças
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06/08/2020 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2020 14:48
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/02/2020 14:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/02/2020 14:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/02/2020 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2019 14:23
Conclusos para despacho
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12/09/2019 14:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - (4ª)
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12/09/2019 14:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - (3ª)
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12/09/2019 14:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - (2ª)
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12/09/2019 14:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/08/2019 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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02/08/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2019 12:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
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23/07/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/07/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/07/2019 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2019 13:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 804/019 FL. 24.
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26/03/2019 17:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/03/2019 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2019 17:17
Conclusos para despacho
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24/09/2018 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2018 14:04
INICIAL AUTUADA
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06/09/2018 12:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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