TRF1 - 1005926-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005926-41.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JALLES MACHADO S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida “initio litis” a medida liminar, concedendo-se, ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança, que é impetrado para o fim especial de reconhecer a impossibilidade de restrição ao crédito de IPI nas aquisições (entrada), com determinação do estorno proporcional, quando da saída de produtos industrializados “NT”; e (ii) - possibilitar o creditamento extemporâneo, dos últimos 05 anos, acrescido de SELIC, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias, conforme razões expostas; - seja notificada a ilustre autoridade coatora e a pessoa jurídica de Direito Público interno para, querendo, prestar informações em dez dias, prosseguindo-se no processo, com a oitiva do Ministério Público, até final decisão, quando será confirmada a liminar por ocasião da concessão do “writ”, na forma do pedido ora exposto.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, tendo por atividade econômica a fabricação de açúcar em bruto, dentre outras atividades secundárias.
Aduz que no exercício de suas atividades, portanto, fabrica produtos industrializados que, segundo legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, são classificados como não tributados – NT - , razão pela qual há determinação para estorno proporcional dos créditos de matéria-prima, produto intermediário e embalagens com destaque do imposto na entrada.
Alega que é inconstitucional e, principalmente, ilegal a determinação do estorno do crédito de IPI na proporção da saída de produtos industrializados com classificação fiscal NT, como por exemplo, o caso do etanol anidro.
Por fim, o impetrante diz ser fundamental a manutenção do crédito do IPI nas operações anteriores com incidência deste imposto, mesmo que, após a industrialização da impetrante, esta realize uma operação não tributada (NT).
Pois, do contrário, se não houver direito ao crédito, na prática, a impetrante irá inserir em seu custo o IPI da cadeia anterior, de tal sorte que haveria um mero diferimento de tributação, o que não faz sentido algum do ponto de vista jurídico da não cumulatividade e econômico.
Informações (id 1733107070).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1897718689).
O MPF deixou de manifestar quanto ao mérito (id 1911082664).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1912455182).
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (id 1935657687).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
Cinge-se a lide em auferir-se se é possível à parte autora aproveitar-se de créditos de IPI resultante da aquisição de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados que estejam vinculados à saída de produtos industrializados classificados como não tributados (NT).
Pois bem.
O art. 11 da Lei nº 9.779 de janeiro de 1999, assim dispõe: Art. 11.
O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Com efeito, referido artigo previu a possibilidade de o industrial computar créditos escriturais, em relação aos insumos adquiridos com incidência de IPI, tão somente, quando os produtos a que ele dá saída são isentos ou tributados à alíquota zero.
Nada dispôs, portanto, quanto ao caso de saída de produto industrializado não tributado (NT) definidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Ressalte-se o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Dessa forma, a intenção do legislador foi clara, ao prever expressamente a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal do IPI somente quando tratar-se de saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A interpretação que deve ser dada à Lei 9.779/99 é a estrita, dentro dos parâmetros estabelecidos, no sentido de que não se permite a manutenção nos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos onerados nas saídas não tributadas, quer em decorrência da imunidade, quer em decorrência da não incidência pura e simples.
Além disso, nada impede ao impetrante que, em decorrência da aquisição de insumos tributados, repasse aos compradores os seus custos de produção, embutindo-os no preço final de seus produtos.
De modo que, uma eventual restituição de tais valores implicaria o enriquecimento ilícito da parte.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já manifestou entendimento no mesmo sentido, conforme Súmula nº 20.
Vejamos: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Registre-se, ainda, o que dispõe o Decreto 7.212/2010 - Regulamento do IPI, acerca dos requisitos para a escrituração de créditos de IPI: DECRETO 7.212/2010 Requisitos para a Escrituração Art. 251.
Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: (...) § 1 o Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI , os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal. (...) Anulação do Crédito Art. 254.
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º,Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 8a, Lei no 7.798, de 1989, art. 12, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11): I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados; Nesse contexto e, ainda, considerando que a Lei 9.779/99 não autoriza o reconhecimento do crédito pretendido pela impetrante, relativamente ao IPI vinculado às saídas de produtos não tributados pelo imposto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento Desembargador Federal Carlos Moreira Alves (id. 1935657687) Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005926-41.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JALLES MACHADO S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida “initio litis” a medida liminar, concedendo-se, ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança, que é impetrado para o fim especial de reconhecer a impossibilidade de restrição ao crédito de IPI nas aquisições (entrada), com determinação do estorno proporcional, quando da saída de produtos industrializados “NT”; e (ii) - possibilitar o creditamento extemporâneo, dos últimos 05 anos, acrescido de SELIC, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias, conforme razões expostas; - seja notificada a ilustre autoridade coatora e a pessoa jurídica de Direito Público interno para, querendo, prestar informações em dez dias, prosseguindo-se no processo, com a oitiva do Ministério Público, até final decisão, quando será confirmada a liminar por ocasião da concessão do “writ”, na forma do pedido ora exposto.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, tendo por atividade econômica a fabricação de açúcar em bruto, dentre outras atividades secundárias.
Aduz que no exercício de suas atividades, portanto, fabrica produtos industrializados que, segundo legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, são classificados como não tributados – NT - , razão pela qual há determinação para estorno proporcional dos créditos de matéria-prima, produto intermediário e embalagens com destaque do imposto na entrada.
Alega que é inconstitucional e, principalmente, ilegal a determinação do estorno do crédito de IPI na proporção da saída de produtos industrializados com classificação fiscal NT, como por exemplo, o caso do etanol anidro.
Por fim, o impetrante diz ser fundamental a manutenção do crédito do IPI nas operações anteriores com incidência deste imposto, mesmo que, após a industrialização da impetrante, esta realize uma operação não tributada (NT).
Pois, do contrário, se não houver direito ao crédito, na prática, a impetrante irá inserir em seu custo o IPI da cadeia anterior, de tal sorte que haveria um mero diferimento de tributação, o que não faz sentido algum do ponto de vista jurídico da não cumulatividade e econômico.
Informações (id 1733107070).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
Cinge-se a lide em auferir-se se é possível à parte autora aproveitar-se de créditos de IPI resultante da aquisição de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados que estejam vinculados à saída de produtos industrializados classificados como não tributados (NT).
Pois bem.
O art. 11 da Lei nº 9.779 de janeiro de 1999, assim dispõe: Art. 11.
O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Com efeito, referido artigo previu a possibilidade de o industrial computar créditos escriturais, em relação aos insumos adquiridos com incidência de IPI, tão somente, quando os produtos a que ele dá saída são isentos ou tributados à alíquota zero.
Nada dispôs, portanto, quanto ao caso de saída de produto industrializado não tributado (NT) definidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Ressalte-se o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Dessa forma, a intenção do legislador foi clara, ao prever expressamente a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal do IPI somente quando tratar-se de saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A interpretação que deve ser dada à Lei 9.779/99 é a estrita, dentro dos parâmetros estabelecidos, no sentido de que não se permite a manutenção nos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos onerados nas saídas não tributadas, quer em decorrência da imunidade, quer em decorrência da não incidência pura e simples.
Além disso, nada impede ao impetrante que, em decorrência da aquisição de insumos tributados, repasse aos compradores os seus custos de produção, embutindo-os no preço final de seus produtos.
De modo que, uma eventual restituição de tais valores implicaria o enriquecimento ilícito da parte.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já manifestou entendimento no mesmo sentido, conforme Súmula nº 20.
Vejamos: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Registre-se, ainda, o que dispõe o Decreto 7.212/2010 - Regulamento do IPI, acerca dos requisitos para a escrituração de créditos de IPI: Requisitos para a Escrituração Art. 251.
Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: (...) § 1 o Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI , os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal. (...) Anulação do Crédito Art. 254.
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º,Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 8a, Lei no 7.798, de 1989, art. 12, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11): I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados; Nesse contexto e, ainda, considerando que a Lei 9.779/99 não autoriza o reconhecimento do crédito pretendido pela impetrante, relativamente ao IPI vinculado às saídas de produtos não tributados pelo imposto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Isso Posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Vista ao MPF para parecer.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis-GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005926-41.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JALLES MACHADO S.A.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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