TRF1 - 1004942-57.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/02/2024 13:39
Juntada de Informação
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29/02/2024 07:14
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004942-57.2023.4.01.3502 AUTOR: HELIANE MOREIRA SOUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 09/02/2024 - ID: 2032266176 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:56
Juntada de recurso inominado
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08/02/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004942-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIANE MOREIRA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYLLA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO - DF46542 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por HELAINE MOREIRA SOUTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o desbloqueio da conta poupança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora afirma, em suma, que sua conta poupança na CEF de n° 785.649.377-2, a qual utilizava para receber depósitos, foi bloqueada por suspeitas de fraudes.
Em contrapartida, a autora alega que não praticou atividade ilícita em nenhum momento.
Destarte, a demandante pede que se determine que a empresa pública federal, além de desbloquear a conta, seja condenada a indenizá-la pelos transtornos causados.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id: 1776760061), propugnando que, embora o Código de Defesa do Consumidor e o STJ já tenham definido que se aplica a responsabilidade objetiva à CEF, não há que se falar em dever de indenizar, pois se configura no presente caso, a culpa exclusiva da autora pelo infortúnio gerado.
Ademais, a ré rebate o argumento levantado pela autora de inversão do ônus da prova.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese em comento, observa-se que a conta da autora estava sendo usada para depósito do golpe do PIX, conforme extrato (id1647314489).
Assim que o valor era depositado, era sacado.
Desse modo, o bloqueio é correto para evitar novas fraudes com o uso da conta.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 11:45
Juntada de procuração/habilitação
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:17
Juntada de contestação
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de HELIANE MOREIRA SOUTO em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:41
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004942-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIANE MOREIRA SOUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Como a parte autora manifestou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2023 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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