TRF1 - 1063040-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063040-50.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO KEHRLE DE CARVALHO AREIA LOPES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH SILVA SODRE DA MOTA - PE31220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RENATO KEHRLE DE CARVALHO AREIA LOPES PEREIRA MARIA ELIZABETH SILVA SODRE DA MOTA - (OAB: PE31220) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO KEHRLE DE CARVALHO AREIA L.
PEREIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE com objetivo de ver confirmado o direito do impetrante à bonificação adicional, pela participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), sem restrição quanto ao prazo de validade previsto na Resolução nº 35/2018.
Alega, em síntese, que é médico e que concluiu sua participação no Provab, em 2015, com carga horária de 1920 (um mil, novecentas e vinte) horas e conceito satisfatório.
Informa que esse programa (Provab) foi criado pelo Governo Federal, com o objetivo de levar médicos recém-formados para trabalhar em áreas com baixo acesso à saúde e, para tanto, oferece aos participantes alguns benefícios, dentre eles o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de seleção para residência médica.
Alega, assim, que seu nome fora incluído na listagem dos médicos aptos a utilizar a pontuação adicional, mas que não foi utilizado.
Aduz que, no presente ano, voltou a se preparar para os processos seletivos, com o objetivo de ingressar novamente na residência médica.
Desse modo, entrou em contato por telefone e por e-mail com a Coordenação de Residência em Saúde vinculada à Comissão Nacional de Residência Médica, órgão responsável pelo Provab na escala federal, para compreender o procedimento para recebimento do referido bônus nas provas deste ano e foi informado que, com base na Resolução CNRM nº 35/2018, não poderia mais dela se valer, porque decorridos 5 (cinco) anos da conclusão de sua participação no mencionado Programa.
Não resignado, argumento que “É evidente, conforme narrativa apresentada, que a conduta da impetrada vai de encontro a uma série de normativos legais, violando frontalmente a Lei n. 12.871/13, que consolidou o direito à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica aos participantes do PROVAB SEM RESTRIÇÃO QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DO BÔNUS.” (destaque no original à p. 8) Liminar deferida (id 1704794471).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão proferida pela Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO, nos autos da REOMS nº 1082764-11.2021.4.01.3400, conforme segue: “(...) Observe-se que a justificativa da autoridade impetrada acerca da ausência de cômputo do bônus ao impetrante teve por fundamento o “decurso do prazo limite para requerer a pontuação adicional, onde conforme orienta a Resolução CNRM nº 35/2018, deverá ser solicitada em até 5 (cinco) anos da conclusão do PROVAB”.
Contudo, não havendo previsão legal, a restrição imposta pela norma regulamentar deve ser afastada, uma vez que a “resolução é espécie de ato administrativo normativo que complementa e explicita a norma legal, expressando o mandamento abstrato da lei, sem poder contrariá-la, restringi-la, ampliá-la ou inová-la, pois o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico” (ROMS 200800998921, João Otávio de Noronha, STJ – Quarta Turma, Dje 03/05/2010).
Com efeito, é entendimento assente nesta Corte que, não tendo a Lei nº 12.871/2013 feito nenhuma outra restrição quanto à forma de utilização do referido bônus, não pode norma infralegal extrapolar os limites do seu poder regulamentar.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO Nº 35/2018 DO CNRM.
VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 2.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a bonificação, com base na redação do art. 9º, §6º, da Resolução nº 35/2018, cuja limitação do uso do bônus pelo prazo máximo de cinco anos, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1004257-70.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
BONUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROVAB EM SELEÇÃO PUBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PONTUAÇÃO SOMENTE PARA MODALIDADE DE INGRESSO DE ENTRADA DIRETA AOS CURSOS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESOLUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS.
CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE NA LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Mandado de segurança foi impetrado em janeiro de 2016, com o objetivo de garantir aos impetrantes a inclusão do bônus de 10% nas notas da primeira e segunda fases do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica por sua participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB, apesar da exigência imposta Resolução CNRM Nº 2/2015, a qual determina a atribuição de pontuação somente à modalidade de ingresso de entrada direta aos cursos de Residência Médica.
II - A Resolução CNRM Nº 2/2015, a qual impôs restrição à inclusão do bônus de 10% pleiteado, adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013.
III - A Lei n° Lei 12.871/2013, por sua vez, não impõe qualquer restrição quanto à modalidade de ingresso de entrada aos cursos de Residência Médica, motivo pelo qual deve ser anulado o ato que impediu a aplicação do bônus de 10% aos impetrantes, uma vez que a exigência extrapolou os limites do poder regulamentar, devendo ser desconsiderada nesse ponto, sob pena de burla ao princípio da hierarquia normativa, já que, indubitavelmente norma infralegal.
IV - Autorizado o direito dos impetrantes de obter a bonificação de 10% (dez por cento), com o deferimento da medida liminar em 03/03/2016, confirmada por sentença, milita em seu favor a teoria do fato consumado, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não mostra possível, uma vez que o processo seletivo já acabou.
V - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0065788-17.2015.4.01.3800, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 18/02/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROVAB.
LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, o candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
II – A Resolução CNRM nº 2, de 7/8/2015, ao limitar a pontuação adicional apenas para o acesso direto nos programas de residência médica (R1), afastando-a dos demais anos da residência médica, inovou e contrariou a lei de regência, razão pela qual correta a sentença que anulou o ato que não concedeu à impetrante a pontuação pretendida, relativa a todas as fases do programa de residência médica do qual participou.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1000028-79.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/12/2019) Com efeito, a interferência do Poder Judiciário se justifica.
Afronta o direito líquido e certo do impetrante a negativa de inclusão do bônus objeto da impetração, impondo-se a concessão da segurança pretendida pelos fundamentos expressos. (...)” Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Por isso, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que inclua o nome do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota nas provas de residência médica, se outro impedimento não houver além da Resolução CNRM nº 35/2018, pela participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), id 1687786949 (p. 36)." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Embora este magistrado tenha entendimento diverso, mantenho a decisão acima ante o princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que inclua o nome do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota nas provas de residência médica, se outro impedimento não houver além da Resolução CNRM nº 35/2018, pela participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), id 1687786949 (p. 36).
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1063040-50.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: RENATO KEHRLE DE CARVALHO AREIA LOPES PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH SILVA SODRE DA MOTA - PE31220 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que inclua o nome do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota nas provas de residência médica, se outro impedimento não houver além da Resolução CNRM nº 35/2018, pela participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), id 1687786949 (p. 36). -
28/06/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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