TRF1 - 1030879-75.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030879-75.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DORADO TORRES - MG108264 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 2005457186) opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, sob o argumento de que a sentença (id: 1998437661) foi omissa ao ter condenado a autarquia à condenação de danos materiais sem tratar da dedução do valor do seguro obrigatório sobre a indenização judicialmente fixada, conforme a súmula n° 246 do STJ.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, explico que a sentença (id: 1998437661) não tratou do desconto do seguro obrigatório sobre a indenização fixada, em vista de o seguro obrigatório estar suspenso desde o ano de 2020 por decisão política do Poder Executivo.
Ainda que a proposta que determina o retorno do seguro obrigatório esteja em tramitação, conclui-se que na data do acidente, ocorrido em 26/01/2023, não havia o pagamento de seguro obrigatório.
Destarte, não há que se falar em dedução sobre o valor da condenação.
Além do mais, os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, em razão de o veredito ter combatido todas as alegações e provas apresentadas pelas partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1030879-75.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030879-75.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DORADO TORRES - MG108264 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores de R$ 40.321,00 (quarenta mil e trezentos e vinte um reais), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O autor alega, em suma, que é proprietário de um automóvel Fiat Palio Sporting 1.6 do ano 2013, com valor estimado na Tabela FIPE (id: 1638340383), em R$ 40.231,00.
Afirma que, no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 05h40, estava a caminho do trabalho, quando sofreu um acidente na BR 070, KM 02, próximo a Barragem do Descoberto, no sentido Águas Lindas – Brasília.
A parte autora argumenta que o acidente se deu por conta de um acúmulo de terra na pista, logo na curva da faixa da direita, ocasionando que o veículo capotasse três vezes.
Não somente, o requerente afirma que estava dirigindo de forma atenta e na velocidade limite de 60 km/h.
Além do mais, o autor revela que no carro se encontravam mais três pessoas, a saber: a ex-esposa (Sra.
Nathália) e dois colegas de trabalho (Sra.
Mayra Pereira e Sr.
José Geison).
Informa que a Sra.
Mayra quebrou a clavícula em três partes, além de sofrer um corte na perna, resultando em 45 dias de afastamento do trabalho.
Por fim, em vista da perda total do carro e dos transtornos causados, o autor pede que o DNIT seja condenado em danos materiais e danos morais.
Logo após o acidente, a Polícia Rodoviária Federal, realizou o laudo pericial de acidente de trânsito (id: 1638340384).
O DNIT ofereceu contestação (id: 1772750547), advogando que o referido acidente ocorreu quando ainda estava ativo o contrato 12 00434/2021, que concedia à empresa CBC (Construtora Brasil Central Eireli) a execução dos serviços de conservação e manutenção da BR 070/GO.
Desta maneira, o DNIT requer que a empresa contratada seja citada para integrar o polo passivo da demanda.
Igualmente, a autarquia federal aduz que não foi omissa em nenhum momento e que o acidente somente foi causado, por culpa da vítima ou por falhas no automóvel.
Por essa razão, a ré propugna que a demanda seja julgada improcedente, em razão da inexistência de indícios de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia.
Da mesma maneira, o demandado refuta o valor pedido a título de danos morais, justificando que a quantia pedida fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de pontuar que o pleiteante está utilizando do dano moral para o enriquecimento sem causa.
Decido.
Impugnação ao valor do dano moral e readequação do valor do dano material O Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes impugnou os valores atribuídos à causa, haja vista o montante elevado das indenizações de danos materiais e morais pleiteadas pelo autor.
Entende-se que não é suficiente a mera alegação de falta de razoabilidade dos valores estimados para se compensar e se reparar os danos de índole moral e material.
Adiciona-se o fato de que o veículo do autor teve perda total, e que o mesmo, anexou aos autos o preço médio do veículo, estipulado na tabela FIPE (id: 1638340383).
Portanto, não há que se falar em valores desproporcionais.
Legitimidade do DNIT Apenas o DNIT, criado pela Lei n. 10.233, de 05/06/2001, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam acidente ocorrido em rodovia ocasionado por má conservação da pista.
Neste mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRESA DE TRANSPORTES (D E C TRANSPORTES LTDA.) E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA FAIXA DE ROLAMENTO.
COLISÃO FRONTAL ENTRE O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA E O ÔNIBUS NO QUAL VIAJAVA O AUTOR.
IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA VINCULADO À D E C TRANSPORTES LTDA.
ALIADA ÀS IRREGULARIDADES PRESENTES NA RODOVIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT QUE SE REJEITA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já manifestou entendimento que está em sintonia com os fundamentos adotados na sentença guerreada ao confirmar o teor da decisão interlocutória anteriormente proferida.
Em casos nos quais se objetiva a reparação por danos morais e materiais decorrentes de má conservação de rodovias somente se verifica a legitimidade da União nas hipóteses de feitos em curso no momento em que ocorreu a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) ou que foram ajuizados durante o respectivo período de inventariança, ocorrido entre 13.02.2002 e 08.08.2003.
Depois do aludido lapso temporal, o Dnit detém legitimidade para figurar na qualidade de demandado, a partir de sua criação com a edição da Lei n. 10.233/2001. 2.
No caso em apreço, a ação foi proposta em 21.11.2005, de modo que não há dúvida de que o Dnit detém legitimidade para responder por eventual condenação oriunda desta lide [...]. (AC 0009538-04.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021) (destaquei) Na contestação, o DNIT solicitou que a empresa CBC (Construtora Brasil Central Eireli) fosse chamada à celeuma, por estar responsável, mediante contrato, pela manutenção da rodovia.
Todavia, o entendimento jurisprudencial é o de que um contrato não retira a responsabilidade exclusiva do DNIT de se responsabilizar por eventuais acidentes que possam ocorrer por má conservação de rodovia.
Caso o DNIT entenda que a responsabilidade também deve ser compartilha com a empresa contratada, deverá ajuizar ação de regresso contra esta.
Segue o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DISTINTA.
AÇÃO REGRESSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de denunciação da lide pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT à empresa responsável pela restauração e manutenção de trecho da rodovia em que ocorreu acidente automobilístico por conta de desnível no acostamento e ausência de sinalização. 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da inviabilidade da denunciação da lide na hipótese em que se objetiva discutir responsabilidade de natureza distinta daquela que é discutida na ação originária calcada no art. 37, § 6º, da CF/88, envolvendo o autor e o réu-denunciante, cuja abordagem prejudicaria o regular andamento da ação indenizatória proposta pelo autor em face do réu e ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva.
Precedentes. 4.
Ressalte-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III, do CPC/1973.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, observa-se que o autor ajuizou a ação originária em face do DNIT e da UNIÃO FEDERAL visando reparação por acidente automobilístico com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 6.
Da leitura do contrato de empreitada para a restauração e manutenção de trecho da Rodovia BR-163/MS (fls. 114/118), constata-se não haver cláusula que obrigue a empresa contratada, ora agravante, a ressarcir o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes-DNIT no caso de eventuais acidentes de trânsito que possam ocorrer na Rodovia sob sua restauração e manutenção. 7.
De fato, tal contrato não transfere a ora agravante a responsabilidade pela fiscalização da rodovia, trata-se apenas de um contrato de execução de obras de restauração e manutenção sobre a efetiva fiscalização e orientação do próprio DNIT, cabendo a este, na hipótese de condenação no dever de indenizar, exercer o seu direito de regresso, por meio de ação própria, se assim entender. 8.
Inadmissível, in casu, a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil, pelo que merece ser reformada a r. decisão agravada. 9.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: XXXXX20154030000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) (destaquei) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade, bem como a denunciação da lide arguida pelo DNIT, pois é vedado a intervenção de terceiros em processo do JEF (art. 10 da Lei n. 9.099/1995).
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: [...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano específico e anormal causado por este ato; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade do DNIT pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de suposto acúmulo de terra na pista.
O laudo pericial de acidente de trânsito (id: 1638340384), confirma as alegações do autor, expondo que realmente o acidente foi causado pelo acúmulo de terra na pista, ocasionado a derrapagem e o capotamento do automóvel, como se vê na ilustração do laudo: DA OMISSÃO ESPECÍFICA: Responsabilidade Objetiva Em regra, é subjetiva a responsabilidade civil da Administração Pública — bem como de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público — por ato omissivo.
Entretanto, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não de omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
Em definição do conteúdo da acepção do termo omissão específica, o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “[...] na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso”, havendo omissão, esta será específica, e não genérica (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Em delimitação do conceito, a Suprema Corte postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “[...] tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Nesse sentido, entendo haver omissão específica, pois a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento.
Destarte, utiliza-se a teoria objetiva.
Sendo assim, entendo haver nexo de causalidade entre a conduta omissiva da autarquia e o dano causado.
Dito isso, o autor faz jus à indenização por danos materiais.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
O autor aduz ter sofrido danos morais em razão da integridade física violada.
Todavia, o laudo da PRF constatou que o autor sofreu apenas com lesões leves: Portanto, na hipótese em julgamento, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra; imagem etc.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar ao AUTOR o valor de R$ 40.321,00 (quarenta mil e trezentos e vinte um reais) a título de danos materiais com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação.
Para a correção monetária, deve-se usar o IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), e, quanto à incidência de juros de mora, incidir-se-á a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 22 de janeiro de 2024. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1030879-75.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO FERNANDES DOS SANTOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/05/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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