TRF1 - 1003596-30.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003596-30.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIVAL DE SOUZA FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme informação constante no laudo médico pericial, a parte autora está incapacitada permanentemente desde 2012, em razão de acidente de trabalho.
Note-se que recebeu benefício de auxílio por incapacidade decorrente de acidente de trabalho de 01/02/2012 a 22/05/2012.
Considerando que a parte autora ingressou judicialmente sem estar representada por advogado, via atermação, e sendo caso, a princípio, de utilização do Princípio da fungibilidade dos pedidos e economia processual, entendo ser matéria a ser apreciada pela Justiça Comum.
O STJ pacificou tal entendimento, conforme Súmula 15, que dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Também neste sentido, jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15.
PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1.
Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4.
No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5.
Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6.
Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843199 2019.03.08434-5, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ) Nos termos acima expostos, bem como do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Estadual da Comarca de Itaúba/MT.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2022 17:30
Juntada de parecer
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27/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:17
Juntada de contestação
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01/08/2022 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:30
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:14
Juntada de laudo pericial
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26/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/08/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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