TRF1 - 0001417-73.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001417-73.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIOCRECIO LEANDRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAFAEL LANZARINI - MT18821/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ordinária proposta pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DIOCRÉCIO LEANDRO DA SILVA, JOSÉ MAGALHÃES, RONI MENDONÇA DE LIMA e INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
Alegam os autores que os demandados teriam sido responsáveis pelo desmatamento de floresta primária na região amazônica, situados PA Tibagi, município de Brasnorte/MT, nas seguintes proporções: JOSÉ DE MAGALHÃES: 82,82 HECTARES; RONI MENDONÇA DE LIMA: 56,77 hectares; DIOCRÉCIO LEANDRO DA SILVA: 42,17 hectares.
Afirmam também que o laudo pericial do IBAMA não identifica a autoria, mas a materialidade do desmatamento.
A responsabilidade pela reparação, pois, mostrar-se-ia presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteiam, ao final, a condenação dos demandados em obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental efetivado, mediante reflorestamento suficiente para cobrir toda a área desmatada, bem como em obrigação de pagar pelos danos materiais e morais causados, da seguinte forma: DANOS MATERIAIS: JOSÉ DE MAGALHÃES: R$ 889.652,44 (oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); RONI MENDONÇA DE LIMA: R$ 609.823,34 (seiscentos e nove mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos); DIOCRÉCIO LEANDRO DA SILVA: R$ 452.990,14 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e novecentos e noventa reais e quatorze centavos).
DANO MORAL DIFUSO JOSÉ DE MAGALHÃES: R$ 444.826,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos); RONI MENDONÇA DE LIMA: R$ 304.911,67 (trezentos e quatro mil e novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos); DIOCRÉCIO LEANDRO DA SILVA: R$ 226.495,07 (duzentos e vinte e seis mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos).
Após determinação para que os autores procedessem à emenda da petição inicial, prestando diversos esclarecimentos necessários à continuidade do feito, MPF e IBAMA se manifestaram e fizeram os apontamentos que entediam devidos.
Fora constatado o óbito de JOSÉ DE MAGALHÃES, em 21.11.2015, sem que deixasse patrimônio ou herdeiros (Id. 211929872 - Pág. 155).
Citado, o réu RONI MENDONÇA DE LIMA apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, alega excludente de ilicitude por ser área de assentamento (necessidade de subsistência), necessidade de perícia para aferição da tipologia do bioma, ausência do dever de reparação integral do dano material ou moral, inexistência da obrigação de fazer ou não fazer e desproporcionalidade do valor do dano (Id. 211929872 - Pág. 165).
Devidamente citado (211929872 - Pág. 215), o réu DIOCRÉCIO LEANDRO DA SILVA quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (Id. 330696357).
Ante a ausência de localização de quaisquer informações acerca do atual possuidor do lote 763 do PA Tibagi, o MPF solicitou a inclusão do INCRA no polo passivo da demanda, sendo esta deferida pelo juízo (Id. 784718053).
O INCRA apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade do INCRA pelos fatos narrados na inicial (Id. 951415681).
Os requerentes apresentaram réplica à contestação, ratificando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação.
O IBAMA pugnou pela sua exclusão do polo ativo da demanda.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARMENTE.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO JOSÉ DE MAGALHÃES O requerido JOSÉ DE MAGALHÃES era assentado do INCRA no lote nº 763 do PA Tibagi, destinado a ele em 25.06.2001 e, por meio do sistema PRODES, fora identificado desmatamento em autorização do órgão competente, equivalente a 82,82 hectares.
Ocorre que, no decorrer do processo, fora constatado o óbito do Requerido antes da sua efetiva citação, dado que os presentes autos foram distribuídos em 30.11.2017 e o falecimento se deu em 21.11.2015.
Além disso, a parte Requerente não logrou êxito em identificar patrimônio ou sucessores.
Nesse diapasão, o falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO RONI O requerido pugnou que seja declarada por esse juízo a ilegitimidade passiva, pois a propriedade rural em questão é terra da UNIÃO, qual esta em posse e responsabilidade do Sr.
José de Magalhaes, inscrito no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agraria - SIPRA sob o código de MT005800000053, conforme processo administrativo/INCRA/n954243.000204/2000-54.
Ocorre que a responsabilização do réu RONI MENDONÇA DE LIMA decorre não da propriedade de JOSÉ DE MAGALHÃES e sim da propriedade que consta em nome daquele, consoante o Cadastro Ambiental Rural (CAR) com código de MT-5101902- 438D5A738F8A47C69CFB8B2C514B1C02.
Inclusive, no PRODES é possível visualizar que não se trata apenas de uma propriedade (Id. 211929873).
A argumentação de excludente de responsabilidade em decorrência de culpa exclusiva de terceiros, não teria o condão de afastar o nexo de causalidade, pois o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do risco integral ao tratar da responsabilidade civil por danos ambientais.
De acordo com o boletim de teses firmadas pelo STJ em Direito Ambiental, publicado em 18/03/2015, “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação pelo requerido de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”.
Ademais, de acordo com os argumentos trazidos pelo próprio Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, para o fim de apuração da responsabilidade e do nexo de causalidade no dano ambiental equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denuncia, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, sendo a responsabilidade ambiental objetiva (REsp 1071741/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental se adere à responsabilidade da degradação ambiental ao possuidor ou detentor de área degradada pelos condutas derivadas de proprietários anteriores ou de terceiros (AC 0005006-12.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 484 de 29/05/2013).
Assim, está devidamente comprovada a relação do requerido com a área desmatada e, por consequência, sua legitimidade para figurar no polo passivo e seu dever de indenizar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do réu RONI MENDONÇA DE LIMA do polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade da parte para figurar enquanto requerido.
II - MÉRITO.
Consigno que, por intermédio desta demanda, busca-se a reparação do dano ambiental supostamente causado em decorrência das infrações flagradas pelo IBAMA e MPF.
Conforme fundamentos lançados na petição inicial, a reparação lastreia-se no primado de que o meio ambiente, como direito fundamental intergeracional, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de conceder-lhe um alto nível de proteção, veiculado pelos mais diversificados tipos de instrumentos jurídicos.
Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva.
Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal.
Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseje a reparação na esfera civil.
Pois bem, o pleito é procedente em parte.
Trata-se de análise que atinge a verificação da responsabilidade ambiental sob dois aspectos: administrativo e civil.
Importante destacar que fora deferida a inversão do ônus da prova, de modo que competia aos Requeridos colacionar aos autos documentos que os isentem de responsabilidade sobre a área objeto do desmatamento, como a existência de licenças ambientais válidas para a exploração da área.
Quanto à análise sob a ótica administrativa, ressalto, diante da inversão do ônus probatório, dois pontos que poderiam ter sido esclarecidos pela parte ré, mas não o foram: a) a delimitação da extensão do imóvel (em hectares e módulos fiscais) e de sua área de reserva legal, APP’s e áreas de uso restrito, bem como se a localização do desmate se deu dentro de áreas onde seria possível a conversão do solo; b) a existência de documentos relativos a licenças e autorizações ambientais ou, ainda, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, no âmbito da SEMA-MT.
O Requerido Roni não logrou êxito em demonstrar a ausência de vínculo de posse/propriedade com a área, não havendo razões para afastar sua responsabilidade, já que o CAR da propriedade se encontra em seu nome.
Embora tenham falado sobre o desmatamento para a prática de atividade de subsistência, nada trouxe como supedâneo para tal afirmação.
Além disso, o Requerido Roni sustenta que a área desmatada trata-se em verdade, de área consolidada.
Ocorre que, conforme demonstrado pelos autores por meio do sistema PRODES, o desmatamento fora constatado em 06.07.2016 (novas áreas abertas após 2015).
Remanesce, com efeito, a apreciação das nuances civis da responsabilização ambiental.
Vejamos, ponto a ponto, dentro de uma organização lógica.
De início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre a amplitude dessa responsabilização ambiental, a balizada doutrina de Luis Paulo Sirvinskas1 revela que: Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressalta, em seu princípio treze, que “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, para o fim de apuração da responsabilidade e do nexo de causalidade no dano ambiental equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denuncia, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, sendo a responsabilidade ambiental objetiva (REsp 1071741/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010).
Visto isso, em sequência, examino a existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Quanto ao dano: de acordo com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 139 hectares em uma área localizada no Município de Brasnorte.
A responsabilidade do réu restou demonstrada nas informações constantes dos seguintes bancos de dados: Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/INCRA, SNCI/INCRA e Terra Legal.
A partir de tal elemento probatório e da ausência de impugnação específica dos réus a respeito do dano imputado, restou indene de dúvidas que os 139 hectares foram desmatados sem licença ambiental expedida pelo IBAMA e, com efeito, sem quaisquer das verificações e exigências de controle e fiscalização. É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema.
Ademais, convém destacar que o simples fato de os Requeridos serem assentados do INCRA não demonstra, por si só, que a atividade praticada por eles é para sua subsistência e de sua família.
O requerido Roni, como ele mesmo frisou, sequer encontra-se no rol de assentados pela Autarquia Agrária, apesar de o CAR da propriedade estar em seu nome, o que demonstra que sequer os requisitos para a obtenção da posse no assentamento se deu de maneira regular.
Quanto à conduta e ao nexo de causalidade: haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Por fim, convém destacar que o direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é constitucional e se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo às futuras gerações.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidora da área em cujo interior observou-se o dano ambiental, sobressaindo-se a necessidade de reparação do bem jurídico lesado por parte dos requeridos.
QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO INCRA A Autarquia Agrária alega inicialmente ausência de interesse em figurar no polo passivo da demanda, uma vez que firmara Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF para a inscrição dos assentamentos no CAR e adesão ao PRA.
Ocorre que, como se nota, o acordo firmado tinha como finalidade ajustar a conduta do INCRA, naquilo que se refere à gestão de assentamentos com passivo ambiental, localizados na Amazônia Legal, visando à extinção, com julgamento de mérito em ações civis públicas específicas e que tratavam da temática de maneira abrangente, o que não impede a tramitação de outras ACPs que tenham como finalidade a condenação da Autarquia em obrigações específicas.
Deste modo, reputo que a preliminar suscitada pelo INCRA não deve prosperar.
Noutro giro, entendo que o INCRA é corresponsável pelos Projetos de Assentamento sob sua administração e responsabilidade.
Isto porque a legislação ambiental claramente possibilita a responsabilização do ente público responsável pela degradação ambiental, ainda que indiretamente, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6938/81.
A responsabilidade solidária do INCRA e dos ocupantes da área pela reparação do dano decorre de disposição legal expressa, qual seja, o artigo 3º, IV, da Lei nº 6938/81, o qual dispõe: Art 3º.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (…) IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; É inegável que as baixas condições socioeconômicas que geralmente envolvem a categoria dos assentados os colocam em situação de vulnerabilidade social, cabendo ao INCRA proporcionar orientação e suporte técnico para a regularização ambiental do lote a que eles tem direito e inclusão no Programa de Regularização Ambiental – PRA.
A Resolução nº 458/2013/CONAMA, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, elenca que o licenciamento ambiental das atividades agropastoris se dará de maneira simplificada e será requerida pelo beneficiário, com apoio do poder público (art. 3º, §2º, I).
Além disso, a assinatura do termo de compromisso ambiental (TCA) precisa ser firmado necessariamente pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agropastoril (art. 5º).
Logo se nota que a Autarquia Agrária é corresponsável pela regularização ambiental dos lotes dos projetos de assentamento sob sua responsabilidade.
Nesse diapasão, em casos de degradação ambiental, o INCRA também deve responder pela degradação daí decorrente.
Ademais, não se nota nos autos qualquer tentativa da Autarquia de regularização das referidas áreas junto aos órgãos ambientais competentes, remetendo a uma conduta omissiva culposa na execução efetiva de políticas voltadas a regularização socioambiental dos assentamentos sob sua responsabilidade.
Assim, a participação da Autarquia na degradação ambiental no caso dos autos pode ser identificada por desprezar ou cumprir insatisfatoriamente suas obrigações de fiscalização e aplicação da legislação ambiental.
Como se sabe, a posse dos assentados em lotes da reforma agrária é condicionada, vez que baseia-se em um contrato administrativo (concessão de uso), de modo que o INCRA possui autonomia para aplicar multa e até rescindir o pacto e retomar o lote cedido, nos termos da Lei nº 8.629/93.
Deste modo, a Autarquia agrária atuou de forma negligente, quando deveria adotar medidas eficazes para regularização ambiental, utilizando-se dos meios necessários para impedir condutas de degradação ao meio ambiente e, constatado o ilícito, tomar as medidas administrativas cabíveis.
Neste caso, considero que o INCRA tem o dever, conjuntamente com os demais requeridos, de recuperar a área desmatada ilegalmente e realizar os atos materiais tendentes a cadastrar os lotes no CAR mantido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de modo que o assentado firme os correlatos documentos e o termo de compromisso para recuperação ambiental.
DA CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO Acerca do dever de reparar, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Nesse sentido, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Cabe registrar que a interpretação do verbete sumular deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer com a de indenização por dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar quantia cerca em decorrência do dano material uma medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo, a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação do enunciado ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade dos imóveis rurais.
Além disso, em sua própria defesa o requerido se limitou a sustentar que não houve danos ambientais, alegações que não são capazes de desconstituir a prova dos autos que demonstram que em 06.07.2016 a área era coberta pela vegetação.
Cabe registrar que a prova em exame constitui documento público que, apesar da presunção “juris tantum” de sua fé, não teve sua validade abalada pelas alegações trazidas pelo réu aos autos.
Noutras palavras, tem-se que os atos administrativos usufruem de natural presunção de veracidade, de modo que só outra prova idônea poderia colocá-los em dúvida, o que não ocorreu na espécie.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTARECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
De mais a mais, a questão a ser depurada se resume a saber se configura dano moral coletivo o fato de a parte ré ser responsável pela reparação do dano ambiental perpetrado, ainda que não comprovada a conduta de ter desmatado vários hectares de floresta amazônica.
Na hipótese em exame, não houve comprovação de uma conduta violadora do direito ao meio ambiente equilibrado.
Se os autores requerem, por um lado, a reparação integral do meio ambiente com base numa obrigação propter rem, por outro eles revelam que as provas acostadas não trazem nenhum elemento indicativo de autoria.
Em tais circunstâncias, tenho como desarrazoada a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, na medida em que não restou comprovada nenhuma conduta de desrespeito ao bem jurídico tutelado.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Maio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Da restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto: Julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido JOSÉ DE MAGAÇHÃES, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. b) condenar solidariamente o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA na obrigação de fazer consistente na recuperação dos 139 hectares explorados sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região, bem como na obrigação de promover juntamente com os demais corréus o licenciamento ambiental dos lotes degradados; c) condenar a parte ré RONI MENDONCA DE LIMA na obrigação de fazer consistente na recuperação dos 56,77 hectares explorados sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; d) condenar a parte ré DIOCRECIO LEANDRO DA SILVA na obrigação de fazer consistente na recuperação dos 42,17 hectares explorados sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; e) condenar a parte ré RONI MENDONÇA DE LIMA na obrigação de pagar quantia certa referente ao montante de R$ 609.823,34 (seiscentos e nove mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), que corresponde ao dano material derivado do desmatamento. f) condenar a parte ré DIOCRÉCIO LEANDRO DA SILVA na obrigação de pagar quantia certa referente ao montante de R R$ 452.990,14 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e novecentos e noventa reais e quatorze centavos), que corresponde ao dano material derivado do desmatamento.
Caso o réu não cumpra com a obrigação de fazer, caberá ao Autor escolher entre promover a recuperação do meio ambiente diretamente, cobrando do réu o valor em execução por quantia certa nestes autos ou pedir a conversão em perdas e danos ou, ainda, recomposição/restauração florestal de mesma área equivalente em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, caso a condenação da obrigação de fazer seja impossível em razão do réu já não ser mais o possuidor/proprietário da área.
Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, de forma a garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 139, inciso IV, c.c art. 300 e art. 536, todos do CPC, bem como com arrimo no art. 11 da Lei 7.347/85, DETERMINO a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao órgão competente, cujo prazo para apresentação fixo em 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Desde já, contudo, para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a Secretaria deverá proceder à: · expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); · expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias).
Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade ambiental referente ao aspecto civil do fato lesivo ao meio ambiente.
Com isso, é possível adesão ao programa de conciliação disponível no site www.amazoniaprotege.mpf.mp.br/regularize, de acordo com o "passo a passo" lá indicado: a) imprimir a minuta no site e preencher os campos em branco; b) apresentar em juízo petição com o Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Sem custas, conforme art. 7º da Lei n. 9.289/96.
Sem honorários, em decorrência do princípio da simetria, de modo que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do réu, na esteira do entendimento do STJ no EAREsp 962.250/SP. À Secretaria, exclua-se o IBAMA do polo ativo da demanda, conforme petição de Id. 1232162253.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os cumprimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína/MT, datado eletronicamente [assinado digitalmente] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
31/08/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 04:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de RONI MENDONCA DE LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 06:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:19
Juntada de parecer
-
09/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 09:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/12/2020 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 08:45
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
19/06/2020 02:33
Decorrido prazo de RONI MENDONCA DE LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE MAGALHAES em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DIOCRECIO LEANDRO DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 11:56
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 13:36
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/04/2020 10:56
Juntada de volume
-
01/04/2020 17:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 12:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CP N. 280/2019.
-
19/02/2020 12:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/12/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
09/10/2019 15:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUCAO CP N. 281/2019
-
09/10/2019 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/10/2019 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTO - MPF
-
22/08/2019 10:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 281-2019
-
22/08/2019 09:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/07/2019 13:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/06/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. MPF/CIENCIA...
-
17/06/2019 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. AUTOR/IBAMA
-
08/04/2019 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 07:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
21/01/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 17/12/2018
-
13/12/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
26/11/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
23/11/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
-
18/07/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
-
01/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 14:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 13:16
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
11/05/2018 12:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/04/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR- CARTA DE CITAÇÃO N. 67 - NEGATIVA
-
27/02/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPOPNDÊNCIA - GUIA SIREC - JUNTADO
-
08/02/2018 14:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA N.067-2018
-
01/02/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
12/01/2018 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 12:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 17:46
INICIAL AUTUADA
-
30/11/2017 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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