TRF1 - 1013154-37.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1013154-37.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVALDO JOSE BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA5627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pede, inclusive em sede de tutela provisória, a revisão do ato administrativo concessório de seu benefício previdenciário, visando ao aumento do valor de sua renda mensal.
Passo à apreciação do requerimento de tutela provisória.
O CPC, art. 294, a distingue em tutela de urgência e de evidência.
De plano, constato a impossibilidade de concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC, pois (I) eventual abuso ou protelação do réu só poderá ser constatado após instrução exaustiva, haja vista a presunção de veracidade e correção dos atos da administração pública; (II) os fatos alegados, ainda que possam ser provados apenas documentalmente, não são objeto de tese julgada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante; (III) não se está diante de demanda reipersecutória decorrente de contrato de depósito, (IV) nem se trata de fatos comprovados cabalmente pela via documental.
Ademais, a tese firmada pelo STF no Tema 1.102 não permite presumir que haverá aumento da renda mensal em todos os casos, o que se percebe do próprio excerto prolatado pela Suprema Corte, verbis (original sem grifo): O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se renuncia ao que eventualmente exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da demanda, o que será acrescido das parcelas vincendas e demais acréscimos legais devidos.
Verificado excesso à alçada do JEF e não havendo a renúncia expressa da parte autora, fica esta desde já informada que a ausência da renúncia expressa implicará incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o presente feito, implicando na remessa do processo para uma das varas federais desta Seção Judiciária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cite-se.
No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/03/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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