TRF1 - 1006808-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006808-52.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:MARELI ESQUADRIAS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA - ME SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARELI ESQUADRIAS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA - ME, objetivando: a) a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 108.749,89 (Cento e oito mil e setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; Em breves linhas, busca reaver valores relativos ao Contrato (cartão de crédito) de número 0000000180047731, disponibilizado à parte ré, que se tornou inadimplente.
Procuração e documentos anexos.
As custas iniciais foram recolhidas.
Citada, a ré MARELI ESQUADRIAS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA - ME não respondeu à ação (ID 1118385289).
A Caixa não quis produzir outras provas. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Revelia da parte ré A ré foi citada em 30/05/2022 na pessoa de Lindomar da Silva Oliveira, seu representante legal, e mostrou-se silente, não apresentando contestação no prazo estipulado.
Dessa forma, decreto a revelia da requerida (IDs 1118385289 e 921014189).
Cabimento da ação monitória A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700, CPC/2015).
Com relação à prova escrita, adiro ao entendimento jurisprudencial: “Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória.” (TRF1, AC 0001529-24.2003.4.01.3803/MG, Rel.
Des.
Fed.
Fagundes de Deus, Rel.
Conv.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Quinta Turma, e-DJF1 p.96 de 18/02/2011).
Nesse seguimento, a tese firmada pelo STJ durante julgamento do Tema nº 474 (REsp. 1154730/PE): “A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC”.
No presente caso, a autora instruiu a petição inicial com o contrato bancário, celebrado validamente pelas partes, acompanhado de faturas de cartão de crédito, planilhas (demonstrativos) de evolução de débito.
Assim, é legítima a pretensão da parte autora em cobrar valores acertados em contrato bancário, devido à comprovada inadimplência dos réus, consoante demonstrativos da dívida constante no processo.
Ademais, considero: “Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).” (STJ, REsp. 2016/0034091-5, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2020).
A revelia da ré MARELI ESQUADRIAS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA - ME O § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil estabelece que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
No caso dos autos, citada para a ação monitória, a devedora, Mareli Esquadrias em Alumínio e Madeira LTDA - ME, deixou de oferecer embargos.
Desse modo, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, não havendo, por isso, qualquer impedimento à Caixa para a atualização da dívida objeto da excussão, de acordo com os critérios estabelecidos no contrato, não havendo nada que contrarie a presunção decorrentes dos efeitos da revelia.
Transcrevo a jurisprudência desta Corte a respeito da revelia em sede de ação monitória: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
REVELIA.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ.
CRÉDITO UTILIZADO PELA RÉ COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Citado para ação monitória, se deixar o devedor de ofertar embargos, constituir-se-á, conforme prescrito Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial, não havendo, por isso, qualquer empeço ao credor para a atualização da dívida objeto da excussão, em conformidade com os critérios estabelecidos no contrato. (AG 0035995-36.2005.4.01.0000/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.114 de 15/05/2006). 2.
A Súmula n. 247 do STJ consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 3.
Constando dos autos o contrato de crédito bancário, com o demonstrativo de débito, evolução da dívida e extratos bancários, há documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. (AC 0001529-24.2003.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.96 de 18/02/2011 e AC 0000188-63.2003.4.01.3802/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 09/08/2010). 4.
Pela prova produzida nos autos, não há nada que contrarie a presunção decorrente dos efeitos da revelia, devendo ser respeitado o contrato assinado pelas partes, com o pagamento, pelo réu, do valor inicialmente reclamado, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda.
Precedentes: (RESP 111917/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ de 15/03/1999; TRF: AC 0015617-74.2001.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ URBANO LEAL BERQUÓ NETO (CONVOCADO), QUINTA TURMA, DJ p.195 de 07/04/2003). (AC 0002402-53.2005.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.745 de 16/11/2015). 5.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0010083-25.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, APÓS REVELIA DO RÉU.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela executada contra sentença na qual o magistrado constituiu título executivo judicial e converteu o mandado inicial de citação expedido em ação monitória em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, em virtude da inércia do réu na apresentação de embargos à ação monitória no prazo legal. 2. "1.
A ação monitória é uma ação de conhecimento, que tem como finalidade a constituição de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. 2.
O art. 1102-C do CPC estabelece que se não forem opostos os embargos, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial.” (...) 3.
No caso, o réu foi citado em 23.1.2015 e somente apresentou a exceção de pré-executividade em 8.5.2015, alegando a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, excesso de cobrança e requerendo a suspensão da ação monitória e seus efeitos.
Contudo, a ação monitória é espécie de processo de conhecimento e destina-se a constituição de título executivo judicial.
Além disso, já havia sido certificado nos autos o decurso do prazo legal para o devedor apresentar embargos à ação monitória, sendo certo que o conhecimento das matérias suscitadas na aludida exceção não dispensa a dilação probatória. 4.
Mantém-se a sentença que constituiu título executivo judicial. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004379-89.2014.4.01.3601, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 23/01/2017) Forma de cálculo A atualização deve ser feita durante todo o período de inadimplemento de acordo com as cláusulas contratuais e não de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF1, AC 00018066920054013900, Rel.
Juiz federal Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 18/02/2016 PAG 990.
No mais, registro “I - Na cobrança judicial da dívida decorrente de contrato bancário em que não há declaração de abusividade, devem prevalecer os encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto contratual.
Com efeito, "O ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Trata-se de correção e juros legais que incidem sempre que não há lei ou contrato regendo diferentemente a relação jurídica." (Excerto extraído do voto condutor da AC 372-77.2007.4.01.3802/MG, TRF 1)” (TRF1, AC 00158442420114013400, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 17/11/2015 PAG 402).
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação monitória, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar, no prazo de 15 dias, em favor da parte autora a quantia de R$ 108.749,89 (Cento e oito mil e setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sobre a qual deverão incidir os encargos previstos no contrato objeto da lide e os parâmetros definidos neste julgado, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito conforme disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, conforme prescreve o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC) Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
14/11/2022 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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16/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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18/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
15/07/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:51
Decorrido prazo de MARELI ESQUADRIAS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 21:31
Juntada de diligência
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28/04/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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