TRF1 - 1006828-61.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006828-61.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO BAIA MEIRELES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA MARINS VIEIRA - PR86728 IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV-PA, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-00, sediado na Av.
Alcindo Cacela, nº 1.962, Bairro de Nazaré, CEP: 66.040-020, Belém/PA, objetivando análise de requerimento administrativo de concessão de certidão de tempo de contribuição, ante a alegada mora. É o relatório.
Decido.
Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
A presente demanda não se insere na competência da Justiça Federal, a qual é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual - competência ratione personae, de natureza absoluta.
Exige-se para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
No caso sob exame, o ato combatido deve ser praticado por autoridade vinculada a autarquia estadual (IGEPREV-PA), o que inviabiliza o processamento e julgamento da presente ação perante o juízo federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64,§ 1º, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Belém, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há tutela provisória de urgência pendente de apreciação.
Intime-se.
Remetam-se os autos com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:00
Desentranhado o documento
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09/03/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/02/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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