TRF1 - 1004800-53.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004800-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUSA BARBOSA DA SILVA EVERTON BERNARDO CLEMENTE - (OAB: GO26506) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004800-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 640.132.931-2 — DCB: 12/05/2023 — id: 1642199846).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1770639578) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “Diabetes; Depressão; Artrose CID 10 – E14; CID 10 – F. 33; CID 10 – M15” (quesito “a”).
A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova: “Relatórios e atestados médicos apresentados pela pericianda.
Atestado de 19/10/2018 relata casos de esquizofrenia na família, tratamento para depressão e ansiedade, delírios, alucinações e ideação suicida.
Ressonância de crânio de 17/04/2018 é normal.
Tomografia de tórax de 17/02/2021 indica consolidação de fratura de quarto arco costal direito e alguns focos de sinal de vidro fosco compatíveis com a hipótese de Covid19” (quesito “b”).
Quais as limitações físicas decorrentes da doença ou lesão: “Devido ao quadro de artrose e a cifose a pericianda tem dificuldades para agachar e não consegue carregar peso, erguer objetos (como baldes), esfregar o chão e se manter por longos períodos de pé.
A pericianda é profissional da área da limpeza.
Devido a artrose e a cifose não pode empurrar moveis, carregar baldes, ficar períodos longos de pé, carregar e erguer pesos.
Sendo assim, não há possibilidade de permanecer nesta área de atuação.
Não há possibilidade de reabilitação devido a cronicidade do quadro” (quesito “c”) A parte pericianda, em razão de seu quadro clínico, está incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Justificativa da perita: “O trabalho exercido pela pericianda exige grande esforço físico.
São necessários longos períodos de pé, erguer objetos pesados e carrega-los, se agachar e fazer movimentos intensos com o tronco.
Devido a doença está incapacitada para tais esforços.
Além disso a autora tem um quadro importante de depressão.
A depressão caracteriza-se sentimento de tristeza, pessimismo, baixa autoestima e irritabilidade.
Esses sintomas aparecem com frequência e podem combinar-se entre si.
Provoca ainda ausência de prazer em coisas que antes faziam bem, sensação de cansaço frequente, desânimo, interpretação distorcida da realidade, sensação de inutilidade, hipersonia, insônia, alterações no apetite e grande oscilação de humor e pensamentos, que podem culminar em comportamentos e atos suicidas, inclusive a autora tem três tentativas prévias” (quesito “d”).
A pericianda não está apta para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual (quesito “e”).
Incapacidade definitiva, por se tratar de doenças crônicas e sem possibilidade de cura (quesito “f”).
De acordo com os documentos anexados a este processo a perita estima como inicio da incapacidade laboral a data de DII: 19/10/2018 (quesito “h”).
Por fim, a perita conclui no quesito “k”: “Mesmo com o tratamento a pericianda apresenta quadro de dores intensas e sintomas residuais da depressão o que demonstra que a medicação tem tido um efeito limitado no quadro.
Seria importante a realização de fisioterapias e acompanhamento psicológico”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id 1858243654), a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença (NB: 640.132.931-2) de 28/10/2021 a 12/05/2023.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício (DCB: 12/05/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 13/05/2023), com data de início do pagamento (DIP: 01/05/2024), e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004800-53.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004800-53.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/08/2023, às 10h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/05/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001827-19.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leme Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Ideildo Martins dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 12:35
Processo nº 1009573-75.2023.4.01.4300
Adriana Tiago Moura
Eduardo Cezari Pro-Reitor de Graduacao
Advogado: Amaranto Teodoro Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 00:26
Processo nº 1009573-75.2023.4.01.4300
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Adriana Tiago Moura
Advogado: Amaranto Teodoro Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 20:21
Processo nº 1004808-30.2023.4.01.3502
Maria Inacia Sousa Silvestre
Agencia Inss Anapolis/Go
Advogado: Lucineide Alves de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 18:16
Processo nº 1005044-56.2021.4.01.3306
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aderval Faustino dos Santos
Advogado: Andressa da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 07:21