TRF1 - 1009573-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009573-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA IMPETRADO: EDUARDO CEZARI PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 30 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009573-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA IMPETRADO: EDUARDO CEZARI PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009573-75.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA IMPETRADO: EDUARDO CEZARI PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ADRIANA TIAGO MOURA impetrou o presente mandado de segurança em face do REITOR e PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: a) é servidora pública, exercendo o cargo de assistente técnica na Procuradoria de Justiça do Tocantins, bem como de Professora da Educação Básica, ministrando aulas aos estudantes na modalidade de ensino da Educação para Jovens e Adultos-EJA; b) concorreu no Concurso Seletivo Vestibular UFT 2023.2 ao curso de Bacharelado em Direito da UFT e foi logrou êxito, tendo sido aprovada e classificada na 2ª colocação (cota L2 destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas); c) ao ser convocada na primeira chamada, apresentou todos os documentos exigidos para realização da primeira etapa da matrícula no sistema Sigrad (conforme edital EDITAL Nº 685/2023 – PROGRAD), no entanto recebeu por e-mail a declaração de negativa de matrícula, sob o fundamento de que não atendeu às exigências do edital. d) em resposta a e-mail encaminhado à impetrada, foi informada de que a negativa de matrícula ocorreu porque a renda per capita da requerente ultrapassou o limite de 1,5 do salário-mínimo. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: reconhecer o direito da impetrante à vaga para a qual foi aprovada, na cota L2, e por conseguinte, determinar que a UFT proceda imediatamente a sua matrícula no curso de Bacharelado em Direito em todas as etapas, assegurando assim o pleno exercício do seu direito constitucional à educação; b) no mérito: procedência da ação, confirmando a liminar a ser concedida e determinando à UFT que torne definitiva a matrícula da candidata impetrante no curso de direito, garantindo o acesso à educação assegurado constitucionalmente. 03.
Após emenda à inicial, decisão proferida no ID 1726872073 concedeu liminarmente a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à efetivação da matrícula da requerente no curso superior evidenciado, caso a negativa de matrícula tenha decorrido, exclusivamente, do requisito relativo à renda per capita exigida para o grupo de inscrição a que concorrera. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela ausência de interesse sob sua tutela em litígio no feito (ID 1743149592). 05.
A UFT requereu o ingresso no feito (ID 1752755065). 06.
A autoridade coatora sustentou a legalidade do ato administrativo questionado, para tanto alegando, em síntese, que: a) durante a análise proferida apurou-se a renda per capita da requerente no valor de R$ 2.023,80, montante este superior ao salário mínimo e meio da referência do edital, impossibilitando o deferimento da matrícula; b) nos termos do item 13.2.2, do edital de abertura, a efetivação em caráter definitivo da matrícula, para os candidatos às vagas reservadas ao Sistema de Aplicação da Lei 12.711/2012, Grupos L1, L2, e L9 e L10, somente se dará no ato da publicação do Edital de Resultado de Análise Socioeconômica e Confirmação da Matrícula; c) a impetrante não preencheu os requisitos exigidos para efetivação da matrícula na modalidade para a qual concorreu. 07.
A UFT noticiou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de deferiu a tutela de urgência liminarmente à impetrante, pleiteando juízo de retratação (ID 1812866157 e seguintes). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/09/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 10.
A retratação postulada pela impetrada deve ser indeferida porque a peça de interposição recursal apresentada no ID 1812866172 não demonstra o desacerto da decisão recorrida, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios termos. 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para determinar a efetivação de sua matrícula em curso superior (Direito) oferecido pela instituição de ensino requerida, sustentando para tanto, em síntese, ilegalidade da negativa administrativa de matrícula fundada no descumprimento da exigência de enquadramento da renda familiar per capita no limite de 1,5 salário mínimo. 13.
Decisão inicial proferida nos autos concedeu antecipadamente a tutela pleiteada pela autora, sob os seguintes fundamentos (ID 1726872073): “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III) requisitos que se encontram presentes no caso dos autos, conforme adiante exposto. 04.
Com efeito, pretende a impetrante medida liminar para determinar a efetivação de sua matrícula em curso superior (Direito) oferecido pela Instituição de Ensino requerida, sustentando para tanto, em síntese, ilegalidade da negativa administrativa de matrícula fundada no descumprimento da exigência de enquadramento da renda familiar per capita no limite de 1,5 salário mínimo. 05. É de se verificar dos autos que a aprovação da autora no exame vestibular para o curso de Direito (Bacharelado, grupo “L2 - Escola Pública - Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo - PPI - 3 vagas”), encontra-se demonstrada nos IDs 1685616947, pág. 3, e 1685616948, pág. 37). 06.
A negativa de matrícula da requerente, conforme ID 1685524495, teve por fundamento a superação do limite de renda per capita exigido para o grupo de inscrição supramencionado (Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo). 07.
Em análise perfunctória do caso, verifica-se que o indeferimento supradito parece que deva prevalecer porque, ao que se observa da média mensal nele descrita (R$ 8.095,18) a partir do cotejo com os demonstrativos de pagamento de ID 1685524490, considerou em seu cálculo ganhos eventuais da autora concernentes a indenização de férias (R$ 1.447,34, referente ao vínculo funcional com a Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins) e diferenças remuneratórias (R$ 1038,32, decorrente do vínculo com a Secretaria de Educação do Tocantins), o que excedeu R$ 43,80 do limite de renda exigido no caso (igual ou inferior a 1,5 salário mínimo). 08.
Vê-se, portanto, que, desconsiderada as verbas eventuais acrescidas (equivocadamente) pela impetrada para aferição da renda per capita do núcleo familiar da autora (4 pessoas), o limite de renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo exigido para o grupo de inscrição em epígrafe (“L2 - Escola Pública - Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo - PPI - 3 vagas”) fora observado, o que denota a probabilidade do direito vindicado.
Por outras palavras: a demandante cumpre o requisito do edital quando consideradas somente as rendas de caráter permanente.
Rendas eventuais não podem ser levadas em consideração para efeito de aferição do requisito econômico para ter direito à vaga no curso superior. 09.
De igual modo, é manifesta a urgência na concessão liminar da antecipação de tutela, haja vista a iminência do início das aulas do 2º semestre letivo de 2023 (previsto para 07 de agosto de 2023 - ID 1685524493, pág. 6), bem assim a possibilidade de que a autora seja preterida por outros candidatos aprovados em posição inferior na lista de aprovados do certame. [...]” 14.
Bem analisados os autos, entendo que a medida de urgência acima colacionada deve ser confirmada no mérito, haja vista a ausência demonstração pela autoridade coatora, nas informações prestadas e documentos juntados, de argumentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede de cognição sumária. 15.
Logo, a segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) faça, no prazo de 5 (cinco) dias, à efetivação da matrícula da requerente no curso de Direito; a2) comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro da maior mensalidade cobrada pelo curso de DIRETIO em faculdade particular presencial desta cidade de Palmas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 07 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009573-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA IMPETRADO: EDUARDO CEZARI PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: a) A inicial, com a emenda apresentada (ID 1710322495), preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte efetuou o preparo (IDs 1710383950 e 1710383952), desistindo tacitamente da gratuidade.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III) requisitos que se encontram presentes no caso dos autos, conforme adiante exposto. 04.
Com efeito, pretende a impetrante medida liminar para determinar a efetivação de sua matrícula em curso superior (Direito) oferecido pela Instituição de Ensino requerida, sustentando para tanto, em síntese, ilegalidade da negativa administrativa de matrícula fundada no descumprimento da exigência de enquadramento da renda familiar per capita no limite de 1,5 salário mínimo. 05. É de se verificar dos autos que a aprovação da autora no exame vestibular para o curso de Direito (Bacharelado, grupo “L2 - Escola Pública - Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo - PPI - 3 vagas”), encontra-se demonstrada nos IDs 1685616947, pág. 3, e 1685616948, pág. 37). 06.
A negativa de matrícula da requerente, conforme ID 1685524495, teve por fundamento a superação do limite de renda per capita exigido para o grupo de inscrição supramencionado (Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo). 07.
Em análise perfunctória do caso, verifica-se que o indeferimento supradito parece que deva prevalecer porque, ao que se observa da média mensal nele descrita (R$ 8.095,18) a partir do cotejo com os demonstrativos de pagamento de ID 1685524490, considerou em seu cálculo ganhos eventuais da autora concernentes a indenização de férias (R$ 1.447,34, referente ao vínculo funcional com a Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins) e diferenças remuneratórias (R$ 1038,32, decorrente do vínculo com a Secretaria de Educação do Tocantins), o que excedeu R$ 43,80 do limite de renda exigido no caso (igual ou inferior a 1,5 salário mínimo). 08.
Vê-se, portanto, que, desconsiderada as verbas eventuais acrescidas (equivocadamente) pela impetrada para aferição da renda per capita do núcleo familiar da autora (4 pessoas), o limite de renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo exigido para o grupo de inscrição em epígrafe (“L2 - Escola Pública - Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo - PPI - 3 vagas”) fora observado, o que denota a probabilidade do direito vindicado.
Por outras palavras: a demandante cumpre o requisito do edital quando consideradas somente as rendas de caráter permanente.
Rendas eventuais não podem ser levadas em consideração para efeito de aferição do requisito econômico para ter direito à vaga no curso superior. 09.
De igual modo, é manifesta a urgência na concessão liminar da antecipação de tutela, haja vista a iminência do início das aulas do 2º semestre letivo de 2023 (previsto para 07 de agosto de 2023 - ID 1685524493, pág. 6), bem assim a possibilidade de que a autora seja preterida por outros candidatos aprovados em posição inferior na lista de aprovados do certame.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 12.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 13.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 14.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 15.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à efetivação da matrícula da requerente no curso superior para o qual fora aprovada no vestibular UFT 2023.2, caso a negativa de matrícula tenha decorrido, exclusivamente, do requisito relativo à renda per capita exigida para o grupo de inscrição a que concorrera a ora demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para: (a.1) intimar a autoridade coatora para cumprir a medida de urgência nos termos acima decididos; (a.2) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) retificar o valor da causa para R$ 0,01, conforme emenda à exordial (ID 1710322495); e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 18.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009573-75.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cumprir o despacho anterior integralmente; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009573-75.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA TIAGO MOURA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidora pública detentora de dois cargos, sendo inverossímil a alegação de que não tenha condições de arcar com o pagamento de R$ 10,64 de custas, único valor devido em sede de mandado de segurança; a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) retificar o polo passivo para que nele figurem as duas autoridades coatoras indicadas na exordial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira - em substituição automática na 2ª Vara - ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/06/2023 00:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013183-17.2023.4.01.3600
Niely Ferreira de Almeida
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Ana Carolina Benzi Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 11:30
Processo nº 1013183-17.2023.4.01.3600
Niely Ferreira de Almeida
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Ana Carolina Benzi Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 16:08
Processo nº 1004990-16.2023.4.01.3502
Elizabeth Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 11:44
Processo nº 1001827-19.2019.4.01.4100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Eunice Picinato
Advogado: Cristiane da Silva Lima Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 16:05
Processo nº 1001827-19.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leme Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Ideildo Martins dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 12:35