TRF1 - 1001827-19.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001827-19.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 Destinatários: EUNICE PICINATO LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001827-19.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou, inicialmente, a presente ação civil pública visando à condenação da ré Eunice Picinato à recomposição de dano ambiental, bem como por danos materiais e dano moral coletivo.
Citada a ré, em contestação, informa que, em 2011, alienou o imóvel, objeto dos autos, à empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda. juntando documentação comprobatória do negócio efetuado.
Na decisão id 1303812286 - Decisão, extinguiu-se o processo em relação à requerida Eunice Picinato e determinou-se a citação da empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda.
Por sua vez, em sua contestação, a empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda informou que não detinha mais a posse sobre a área desmatada, cuja degradação ocorreu após a sua desapropriação em favor do INCRA, decorrente dos autos da desapropriação indireta n. 9668-92.2013.04.01.4100, na qual fora ordenada a expropriação do imóvel e estipulada a indenização devida (id 1356671761 - Contestação (CONTESTACAO PROC 1001827 19.2019.4.01.4100.).
Manifestação do MPF (id 1868942180 - Petição intercorrente), requerendo a substituição da requerida empresa Leme Empreendimentos e Participações Ltda no polo passivo pelos atuais detentores da área, bem como por aqueles que detinha a área ao tempo da degradação.
Situação análoga se constata em outras demandas além da presente.
Foram ajuizadas, também, em desfavor da ré Eunice Picinato as ACPs: 1001827-19.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1303812286); 1001826-34.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1305295266); 1001825-49.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1382235762); 1000957-71.2019.4.01.4100 - ilegitimidade arguida (id 657187530), pendente de análise; 1000956-86.2019.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1382171253); e 1001720-43.2017.4.01.4100 - substituição por ilegitimidade (id 1252513754) É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o Juízo haver deferido a substituição processual ao decidir individualmente casos anteriores, a análise conjunta dos feitos é elucidativa quanto à necessidade de extinção do feito, considerando a ilegitimidade da parte ré - fato que deveria ser conhecido pelo Autor, que possui amplo acesso a sistemas e bancos de dados públicos, além da prerrogativa de requisitar informações eventualmente necessárias a entidades públicas e privadas.
Mister, também, registrar que em vários dos casos listados acima há litisconsórcio passivo (1001826-34.2019.4.01.4100, 1000957-71.2019.4.01.4100 e 1001720-43.2017.4.01.4100), exigindo-se o prosseguimento dos feitos ainda que contra outros réus.
A previsão legal para a substituição processual parte do pressuposto de ter o autor realizado diligências mínimas para identificação correta do réu, para evitar ajuizamentos de demandas de forma irresponsável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, apesar da previsão legal contida no art. 339 §1º, do CPC, a substituição do réu é faculdade do autor a ser apreciada cum grano salis, pelo Juízo, a teor do art. 338 do CPC.
No caso, o MPF informa em sua peça vestibular ter diligenciado em sistemas de registros a fim de identificar os causadores de danos ambientais.
Todavia, não traz qualquer comprovação relatório ou extratos de consultas a citados sistemas.
Veja-se: a presente ação foi ajuizada em 2019.
Contudo, se verifica que alienação do imóvel ocorreu em 2011 e que posteriormente, em 2014, foi desapropriada, portanto, antes da degradação ambiental que se pretende reparar, que ocorreu em 2017.
Como se verifica, desde o seu nascedouro a peça inicial carecia de indicação de parte legítima.
Assim, conclui-se que não houve a devida cautela dos autores no sentido de buscar identificar corretamente o polo passivo da demanda.
A legislação processual brasileira estabelece serem deveres das partes e seus procuradores no processo (art. 77 do CPC): Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Mister considerar, inclusive, tratar-se de processo incluído nas Metas do Poder Judiciário (Meta 2).
Não se olvida que, conquanto o Poder Judiciário integre o tripé constitucional do Sistema Judiciário, juntamente com o Ministério Público e a Advocacia, as Metas estabelecidas impactam e responsabilizam tão somente o Poder Judiciário propriamente dito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito de substituição, pelo que declaro a ilegitimidade passiva da parte ré e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Havendo recurso, promova-se o contraditório com posterior remessa ao TRF1.
Sem honorários.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001827-19.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1691613973 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 5) 1691613972 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 2) 1691613974 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 3) 1691613975 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 4) 1691613976 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 1) 1691613977 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 6) 1691613978 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 7) 1691613979 - Documento Comprobatório (1.
Senteca desapropriacao indireta 9668 92 2013 4 01 4100 otimizado 8) 1691613993 - Documento Comprobatório (5.
Inteiro teor Sao Slvador) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
23/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:56
Juntada de contestação
-
30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:30
Juntada de diligência
-
09/09/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Substituto
-
08/11/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 23:45
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Titular
-
05/11/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 00:40
Decorrido prazo de EUNICE PICINATO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:27
Juntada de contestação
-
27/09/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:14
Juntada de diligência
-
21/06/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:55
Juntada de parecer
-
22/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 16:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/10/2020 15:59
Juntada de diligência
-
12/10/2020 15:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/10/2020 15:53
Juntada de diligência
-
29/09/2020 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2020 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 14:08
Juntada de Parecer
-
10/03/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/04/2019 18:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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