TRF1 - 0030405-92.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0030405-92.2007.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTO AMARO DISTRIBUIDOR LTDA EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COUMUM.
PIS.
COFINS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 110.
LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS LIMITADOS A 15.3.2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 585.235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, considerando incompatível com a Constituição o alargamento da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (Tema 110). 3.
Com a vigência da MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, e da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003, houve equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, passando a adequar-se ao disposto no art. 195, I, b, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, considerando que devem ser considerados somente os valores recolhidos a partir de 15.3.2017, quando foi fixada a tese com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 6.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, respeitado o prazo prescricional. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 07 de agosto de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SANTO AMARO DISTRIBUIDOR LTDA, .
O processo nº 0030405-92.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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29/11/2010 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/11/2010 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/11/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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