TRF1 - 0000557-75.2013.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000557-75.2013.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVISIN SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 29/08/2016 (fl. 80, autos físicos digitalizados), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Assim, nos termos acima delineados, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou aos 29/08/2017, a qual se consumou aos 29/08/2022.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/08/2021 22:15
Arquivado Provisoramente
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09/08/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 13:21
Juntada de manifestação
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27/03/2021 04:04
Decorrido prazo de SERVISIN SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MELO PEREIRA em 26/03/2021 23:59.
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04/03/2021 05:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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04/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0000557-75.2013.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SERVISIN SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA DE MELO PEREIRA SERVISIN SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 7 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 20:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2021 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/01/2020 14:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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09/09/2016 17:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 DA LEF
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06/09/2016 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PFN
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05/09/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - ART.40 DA LEF
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29/08/2016 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2016 15:00
Conclusos para despacho
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24/06/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2016 15:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/05/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 5318
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04/04/2016 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/01/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/12/2015 16:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/11/2015 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR EMAIL A CEMAN
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13/10/2015 11:18
Conclusos para despacho
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02/09/2015 12:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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13/07/2015 10:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/07/2015 10:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2015 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/05/2015 11:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2015 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2015 11:48
Conclusos para despacho
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25/03/2015 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/01/2015 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2015 18:30
Conclusos para despacho
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02/12/2014 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2014 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2014 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
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10/11/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2014 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - TERMO DE AUTUAÇAO
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09/10/2014 14:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2014 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2014 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2014 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/07/2014 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2014 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2014 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2014 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/03/2014 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2014 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 293/2014
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03/02/2014 18:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminhando precatória. - Via Malote Digital.
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17/01/2014 09:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 64
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11/12/2013 11:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/11/2013 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/11/2013 11:23
Conclusos para despacho
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13/08/2013 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2013 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2013 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2013 09:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - SERVISIN SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
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01/03/2013 17:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/03/2013 17:52
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2013 17:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2013 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2013 17:49
Conclusos para despacho
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04/02/2013 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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