TRF1 - 1000479-89.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:50
Juntada de manifestação
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000479-89.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: GILSILVIO ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por GILSILVIO ALVES DE ANDRADE para fins de impor ao INSS, na pessoa do Chefe da APS em Picos/PI, que no prazo de 10 dias, promova a análise do seu requerimento prorrogação de auxílio doença (Protocolo 870787035).
Ocorre que, em petição de ID 462843016 consta pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante, uma vez que, conforme apontado, em 28 de fevereiro de 2021, o requerimento foi concluído, sendo marcada a perícia de prorrogação para o dia 17 de julho de 2021, e o benefício foi reativado.
De acordo com orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009) (...) Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
04/03/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 07:15
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 22:16
Juntada de manifestação
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22/02/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/02/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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