TRF1 - 1000435-38.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000435-38.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAMERSON CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS - PA20461-A VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de JAMERSON CAMPOS com a finalidade de recuperação e a reparação de dano ambiental na área localizada no interior da REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo, nas coordenadas geográficas 09º 05' 20“S e 54º 51' 06” W, município de Novo Progresso/PA.
Narra a exordial que o requerido causou dano direto à vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, consistindo em destruir 164,29 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação sem licença ou autorização ambiental competente.
Relata que foram detectados pelo IMPE (DETER e PRODES) desmatamentos realizados entre os anos de 2004 e 2006, no interior da Fazenda Boa Morte, no município de Altamira/PA.
Assim, por meio de incursão terrestre no dia 09/07/2007, mediante a Ordem de Fiscalização nº 024/07 – GEREX/STM, foi levada a efeito a operação fiscalizatória pelo IBAMA, ocasião em que houve constatação in loco, de desflorestamento recente em uma área de164,29 hectares na área da REBIO Nascentes da Serra do Cachimbo.
Informa que inicialmente foi lavrado o auto de infração nº 545871-D em desfavor de Jaime Campos, pai do réu.
No entanto, o réu comunicou o falecimento de seu genitor e apresentou impugnação administrativa, ocasião em que assumiu a autoria da infração, alegando ser o legítimo ocupante da área em questão.
Partindo dessas premissas, o IBAMA procedeu a substituição do Auto de Infração nº 545871-D lavrado em face de Jaime Campos pelo Auto de Infração nº 90993686, em nome do demandado, procedendo também a lavratura do Termo de Embargo da área, ambos em 07/02/2017, e arbitrando multa administrativa no valor de 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens da ré em importe suficiente à reparação do dano ambiental causado por o requerida destruir 164,29 hectares de floresta ou demais formas de vegetação nativa do bioma amazônico, descumprindo, assim, termo de embargo respectivo; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerida.
Como condenação, requereu: a) que seja condenado a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.764.803,18 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e três reais e dezoito centavos); c) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais); e) imposição à requerida da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Juntou documentos (Id. 61565779 - Pág. 31/38, Id. 61565792 - Pág. 1/29, Id. 61588050 - Pág. 1/29 e Id. 61588056 - Pág. 1 /29).
Em decisão (id. 77134586 - Pág. 1/4), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a suspensão expedição do CAR em relação à área onde se verificou o dano ambiental em causa e, caso já tenha siso expedido, a suspensão do aludido cadastro, por fim, foi declarada a inversão do ônus da prova.
O réu foi citado pessoalmente (id. 403959411 - Pág. 3), sendo certificado (Id. 552616434) que transcorrei in albis o prazo para o réu apresentar contestação.
Em despacho este juízo nomeou curadora especial do réu, uma vez que este, devidamente citado (ID 403959411), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (art. 335, inciso III, do CPC).
O réu, por meio de sua patrona apresentou contestação (id. 686267531) arguindo, além de questões de mérito, preliminar.
O Parquet apresentou réplica (id 818160554), na qual pugnou pela rejeição das preliminares, com prosseguimento do feito com condenação do réu nos termos da exordial.
O réu constituiu advogado e apresentou complementação à contestação (id. 1088740749), ocasião em que apresentou novas provas, dentre elas Licença de Atividade Rural – LAR com validade até 30/09/2024 e parecer técnico.
O MPF apresentou réplica (id. 1327687314), pugnou que sejam rechaçadas as teses defensivas, bem como que o feito siga seu regular curso, com o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há mais provas a produzir, na forma do art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES a) Inépcia da inicial Não prospera a preliminar suscitada, visto que se nota da petição inicial que a parte autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato ao réu, delimitando a área desmatada e, além disso, eventual alegação de ausência ou não do dano ambiental e ausência de provas é matéria de mérito.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. b) Ilegitimidade passiva No tocante a uma eventual alegação de ilegitimidade passiva do requerido em razão da ausência de elementos mínimos de que concorreu para a conduta danosa, verifico que a inicial preenche os requisitos mínimos, assim como está acompanhada de documentos suficientes para fins de reconhecimento da legitimidade passiva do requerido.
A análise mais aprofundada acerca da sua responsabilidade ou não pelo dano ambiental e consequências serão deverão ser aprofundas na análise de mérito.
Afasto, pois a preliminar suscitada. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, está comprovado que o réu era a proprietário/possuidor do imóvel rural à época do ilícito (2005/2006), local onde ocorreu a destruição de 164,29 hectares de floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme declaração em sede de defesa administrativa (id. 1088740749), onde afirma que: Registre-se que, o Requerido tem como moradia a própria sede da Fazenda Boa Sorte, localizada BR 163, Km 834, M/D, município de Novo Progresso/PA, local aonde reside há 22 anos e aonde desenvolve suas atividades rurais, até a presente data.
No que se refere ao local, em que está localizada a área de 164,29 hectares objeto desta ação, merece destaque as seguintes informações: a) trata-se de um imóvel rural com área de 668,5725 hectares, localizada no município de Novo Progresso/PA, denominada Fazenda Boa Sorte, tendo como ocupante o sr.
Jamerson Campos - CPF nº *15.***.*13-34 (segue em anexo Protocolo de Requerimento de Regularização Fundiária junto ao Terra Legal e Protocolo de Processo de Regularização Fundiária junto ao INCRA, ambos datados do ano de 2009, mas com posse declarada desde o ano de 1996, que está inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR/PA sob o nº 180431, com data de expedição em setembro de 2014 (documento em anexo – Doc. 03); (...) O Requerido detém a posse do imóvel desde o ano de 1996, vê-se que não agiu de forma dolosa, apenas se utiliza do imóvel para desenvolver sua atividade rural, em cumprimento ao princípio da função social da propriedade e em respeito o princípio do desenvolvimento sustentável.
Ademais, o dano ambiental, destruição de 164,29 hectares, está amplamente comprovado por meio do demonstrativo de alteração da cobertura vegetal, que indica que o desmatamento ocorreu no período de 16/07/2005 a 22/11/2006 (id. 61565792 - Pág. 23), período que o réu já exercia a posse da área.
Referido desmatamento aconteceu antes do novo código florestal, sendo o desmate da área de 164,29 hectares da Fazenda Boa Sorte equivalente a aproximadamente 20% do total da área da propriedade (668,5725 hectares), encontrando-se, portanto, dentro da margem permitida para ocupação humana com uso sustentável do solo, conforme prescrito no Código Florestal, atendendo aos limites mínimos apontados no referido código, nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012.
Nesse contexto, importante pontuar que o Código Florestal (Lei 12.651/2012) descreve área rural consolidada nos termos seguintes: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (Art. 3, IV, Lei nº 12.651/2012).
Nesse sentir, observa-se que o legislador buscou encontrar meios alternativos que não se limitassem ao ressarcimento em sequência do dano, sendo garantido aos moradores a adoção do regime de pousio, que é o “descansar” do solo das atividades agrícolas, como forma de devolver a vitalidade da terra e evitar queda na produtividade.
Nos termos do art. 68 do Código Florestal, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
In casu, ficou comprovado que o réu realizou a supressão de 164,29 hectares antes de 2008 e que essa destruição corresponde a 20% da área total.
Portanto, nos termos do Código Florestal, o réu não está obrigado a proceder por tal ato com a recomposição da área.
Ademais, verifica-se pelo Relatório Técnico (id. 1088740758 - Pág. 1/9) confeccionado em abril de 2022, assinado por Engenheira Florestal CREA 1217032517, que houve a recomposição parcial do passivo ambiental, reparando o dano, tendo em vista que a área se encontra com 81,46% recuperada, e o restante da área que corresponde a 18,54% se encontra em regeneração, bem como existe um Plano de Recuperação de Área degradada- PRAD já em execução e protocolado junto ao IBAMA.
Tendo em vista que o dano ocorreu antes de 22 de julho de 2008 e a área desmatada é inferior a 20% (164,29 hectares) da área de posse do réu (668,5725 hectares) nos termos do artigo 68 da lei 12.651, julgo improcedente o pedido de recomposição da área. 2.2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
No caso em questão, o MPF não logrou êxito em comprovar a conduta cometida pelo réu ou o nexo causal o dano ambiental indicado, sendo certo que a mera posição de proprietário ou posseiro não é suficiente para a colmatação dos requisitos de imputação de responsabilidade civil, sendo necessária a prova da conduta específica (art. 70, Lei n. 9605/98) e do nexo desta com o dano ambiental.
Observe-se que o dano foi imputado ao réu tão somente em razão de ser o proprietário/possuidor da área em questão.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal desta com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O MPF é isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei da ACP.
Ficam revogadas eventuais cautelares patrimoniais concedidas em desfavor do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
27/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 07:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 23:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 23:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2022 23:15
Juntada de contestação
-
25/03/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2021 19:01
Juntada de contestação
-
14/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:24
Juntada de Certidão.
-
26/08/2020 13:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
26/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2020 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
27/12/2019 17:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
13/06/2019 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/06/2019 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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