TRF1 - 1043826-69.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 999 999 1102
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26/10/2023 14:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Decorrido prazo de WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1043826-69.2020.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA FELIPE SOARES - GO43072-A RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, inc.
I, 5º, caput, 195, caput e § 5º e 201, todos da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do Resp. n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
19/09/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO
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19/09/2023 10:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
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18/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJGO
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18/09/2023 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2023 00:34
Decorrido prazo de WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1043826-69.2020.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA FELIPE SOARES - GO43072-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
22/08/2023 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:18
Juntada de recurso extraordinário
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1043826-69.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043826-69.2020.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELMA FELIPE SOARES - GO43072-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe ID 328637164 Goiânia-GO, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria única das Turmas Recursais da SJGO -
21/07/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE) e não-provido
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20/07/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:48
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 30 de junho de 2023 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: WASHINGTON CUNHA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA FELIPE SOARES - GO43072-A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1043826-69.2020.4.01.3500, [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Cálculo do Benefício com Base na Regra Definitiva Prevista no Art. 29 da Lei 8.213/1991, Quando Mais Favorável que a Regra de Transição Contida no Art. 3º da Lei 9.876/1999], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 06/07/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
30/06/2023 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:57
Incluído em pauta para 20/07/2023 14:00:00 1ª TR/GO - RELATOR 01.
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15/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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