TRF1 - 0020756-20.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020756-20.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020756-20.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMARILDO BORGES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA MARA ROSA - MG127227 POLO PASSIVO:AMARILDO BORGES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA MARA ROSA - MG127227 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020756-20.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da elaboração do laudo pericial, em 07/11/2013.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que o laudo médico oficial confirmou a incapacidade do autor de forma parcial e permanente, aduzindo que, além da faixa etária do autor, os fatores socioeconômicos não o favorecem.
Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do ajuizamento da ação.
Por sua vez, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurado da parte autora, aduzindo que o laudo médico oficial foi contrário à incapacidade laboral.
Contrarrazões juntadas, subiram os autos para este Tribunal.
Acórdão proferido por esta Primeira Turma (pauta 23/08/2017, julgado em 23/08/2017), negando provimento à apelação do INSS, e concedendo parcial provimento a remessa oficial, tida por interposta, para manter o benefício de auxílio-doença rural a parte autora, sem julgar o recurso apelatório da parte autora (Publicado em 28/06/2017).
Embargos de declaração opostos pelo autor, e rejeitados pela Primeira Turma.
A parte autora interpôs recurso especial que foi analisado pela vice-presidência desta eg.
Corte Regional, que determinou o encaminhamento dos autos a Primeira Turma, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.165/SP, sistemática de recursos repetitivos (Tema 626), decidiu que, na ausência do prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020756-20.2017.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Inicialmente, considerando o equívoco no julgado desta Primeira Turma, em relação à aplicação de solução que não está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, chamo o feito a ordem, determinando a anulação do julgado, e demais atos processuais posteriores.
Por consequência, passo a nova análise dos recursos de apelação interpostos, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, de concessão do benefício de auxílio-doença rural. - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades. - Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Trabalhador Rural) Estabelecem os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada.
Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Na hipótese, a parte autora, nascida na data de 28/09/1967, colacionou aos autos, como início de prova material para comprovar sua qualidade de segurado(a), entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1992 com Neuza Maria Dias, consignando a profissão do autor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1993, 1998 e 2006, registrando a profissão do autor como lavrador; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 02/1990 a 05/1990, 06/1990, 05/2004 a 06/2004; laudos e atestados médicos.
Além disso, a testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas e corroboram a assertiva de que a autora sempre trabalhou no campo, tendo nessa atividade sua única forma de subsistência e meio de vida.
Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em 07/11/2013, foi conclusivo no sentido de que: a parte autora foi diagnosticada com lombociatalgia a esquerda como sequela de degeneração discal tipo hérnia L4L5; lombalgia crônica por processo degenerativo agravado após cirurgia para discectomia lombar desde março de 2013; com perda funcional parcial e temporária para o trabalho, agravado pelo seu excesso de peso, idade e condições penosas de trabalho.
Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora, está incapacitada temporariamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício de auxílio-doença rural. - Data de início do benefício – DIB O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Não se verifica previsão legal ou entendimento jurisprudencial quanto à data do laudo pericial ser utilizado como marco para contagem da data inicial do benefício - DIB, conforme se conclui do acórdão a seguir: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). - Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). - Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), em favor do patrono da parte autora. - Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, confirmando a sentença que lhe concedeu auxílio-doença rural, fixar o termo inicial desse benefício a partir da data da citação, e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Após, retornem os autos à Vice-presidência para realização do juízo de admissibilidade referente a Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020756-20.2017.4.01.9199 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: AMARILDO BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MARA ROSA - MG127227 APELADO: AMARILDO BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LARISSA MARA ROSA - MG127227 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PROPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO INCONGRUÊNTE E INCOMPLETO COM O FEITO.
ANULAÇÃO.
NOVA APRECIAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIB.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos ao Relator, para o exercício do juízo de retratação, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.165/SP, sistemática de recursos repetitivos (Tema 626), decidiu que, na ausência do prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da elaboração do laudo pericial, em 07/11/2013. 3.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4.
No caso concreto, o Juízo sentenciante deferiu parcialmente o pedido da parte autora considerando estar comprovada a incapacidade laborativa, de forma parcial e temporária para o trabalho habitual, devido a partir da data do laudo médico oficial. 5.
O laudo médico pericial, realizado em 07/11/2013, foi conclusivo, ao assim registrar: a parte autora foi diagnosticada com lombociatalgia a esquerda como sequela de degeneração discal tipo hérnia L4L5; lombalgia crônica por processo degenerativo agravado após cirurgia para discectomia lombar desde março de 2013; com perda funcional parcial e temporária para o trabalho, agravado pelo seu excesso de peso, idade e condições penosas de trabalho. 6.
A parte autora, nascida na data de 28/09/1967, colacionou aos autos, como início de prova material para comprovar sua qualidade de segurado(a), entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1992 com Neuza Maria Dias, consignando a profissão do autor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1993, 1998 e 2006, registrando a profissão do autor como lavrador; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 02/1990 a 05/1990, 06/1990, 05/2004 a 06/2004; laudos e atestados médicos.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas e corroboram a assertiva de que a autora sempre trabalhou no campo, tendo nessa atividade sua única forma de subsistência e meio de vida. 7.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença. 8.
A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte recorrida (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). 10.
Em juízo de retratação, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, confirmando a sentença que lhe concedeu auxílio-doença rural, fixar o termo inicial desse benefício a partir da data da citação, e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020756-20.2017.4.01.9199 Processo de origem: 0020756-20.2017.4.01.9199 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: AMARILDO BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARA ROSA APELADO: AMARILDO BORGES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: LARISSA MARA ROSA O processo nº 0020756-20.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 a 14-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual I-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2023 as 18:59h e termino em 14/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
03/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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07/12/2019 19:23
Conclusos para decisão
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25/09/2019 14:50
Juntada de manifestação
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23/08/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 07:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/04/2019 09:01
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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11/04/2019 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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03/04/2019 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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03/04/2019 15:56
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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03/04/2019 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/04/2019 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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12/11/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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08/11/2018 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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25/04/2018 14:01
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/04/2018 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/04/2018 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/04/2018 14:06
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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08/03/2018 14:12
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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26/02/2018 14:25
VISTA A(O) - VISTA PARA 27/02/2018
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17/01/2018 12:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4367311 RECURSO ESPECIAL
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05/12/2017 15:59
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/11/2017 12:01
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 30/11/2017
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31/10/2017 08:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/10/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2017. Nº de folhas do processo: 232
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17/10/2017 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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17/10/2017 14:25
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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11/10/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - da parte embargante
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27/09/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27.09.2017 E DIVULGADA EM 26.09.2017
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19/09/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/10/2017
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15/09/2017 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2017 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/09/2017 07:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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01/09/2017 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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28/08/2017 15:44
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 29/08/2017
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21/08/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4254258 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/08/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4282436 PETIÇÃO
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10/08/2017 11:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/07/2017 13:26
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 25/07/2017
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05/07/2017 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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28/06/2017 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/06/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/06/2017. Nº de folhas do processo: 215
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21/06/2017 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/06/2017 14:25
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/06/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta
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19/05/2017 08:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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17/05/2017 09:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2017
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08/05/2017 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2017 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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05/05/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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