TRF1 - 1010046-61.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010046-61.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
J.
S.
R.
E.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ALVES CANDIDO MARTINS - TO6506 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros DECISÃO TERMINATIVA 1.
Proferida Decisão que indeferiu o pedido liminar, reconheceu a ilegitimidade passiva do Reitor do IFTO quando ao pedido de emissão de certificado e determinou a intimação da parte impetrante para manifestar interesse na adesão ao Juízo 100%digital e comprovar o recolhimento das custas referente à Justiça Federal, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 1705184447). 2.
Intimada (ID 1705527959), a parte impetrante não se manifestou. 3.
Apresentada manifestação do IFTO (ID 1717541989), MPF (ID 1719712472) e juntada de informações (ID 1724167973). 4. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A parte autora, embora intimada, não efetuou o pagamento das custas.
A ausência de preparo é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler). 6.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 7.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
Desnecessária a intimação da autoridade coatora e MPF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (i) intimar as partes impetrante e IFTO; (ii) aguardar o prazo para eventual interposição de recurso; (iii) após, cancelar a distribuição.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
11/07/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010046-61.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
J.
S.
R.
E.
B.
POLO PASSIVO: DIRETOR DO COLÉGIO DOM BOSCO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por JOSÉ JOEVANI SIQUEIRA RIBEIRO E BARROS, assistido por sua genitora, Ana Paula Ribeiro dos Santos, contra o REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS – IFTO, o SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e o(a) DIRETOR(A) DO COLÉGIO DOM BOSCO, em Palmas/TO, objetivando a matrícula no curso de engenharia elétrica antes da conclusão do ensino médio e/ou a emissão de certificado de conclusão do ensino médio. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) está matriculada e cursando o terceiro ano do Ensino Médio no Colégio Dom Bosco, com previsão de conclusão do curso ao final do segundo semestre de 2023; (2.2) foi aprovado no vestibular do IFTO para o curso de engenharia elétrica, com matrícula prevista para os dias 07 a 10 de julho de 2023; (2.3) não conseguirá se matricular, pois a instituição exige apresentação da documentação de conclusão de ensino médio; 3.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se autorize sua matrícula no curso superior referido e/ou que se obrigue a autoridade estadual a emitir certificado de conclusão do ensino médio ou submetê-lo a avaliação especial. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Antes de analisar o pedido de urgência, cumpre delimitar o objeto desta demanda, pois observo que o(s) pedido(s) direcionado(s) à autoridade estadual e ao Colégio Dom Bosco (emissão de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente) não deve ser tratado nesta Justiça Federal, uma vez que o Reitor do Instituto Federal do Tocantins - IFTO não é parte legítima neste ponto. 6.
Inadequada, portanto, a inclusão do Reitor do IFTO no polo passivo de mandado de segurança contendo pedido (de expedição de certificado de conclusão de ensino médio) voltado contra autoridade estadual e o Colégio Dom Bosco, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, pois não há disposição legal para tanto e a eficácia da sentença não depende da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC).
Ademais, é certo que a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, pelo Colégio Dom Bosco, não diz respeito a ato de autoridade pública, dada a natureza privada da instituição, de sorte que sequer poderia ser discutida em sede de mandado de segurança, o que também se soma para revelar a absoluta inadequação do pedido, no ponto. 7.
Desse modo, o Reitor do IFTO somente pode responder pelo pedido relacionado à matrícula alvissarada. 8.
Ante tais fatos, reconheço a ilegitimidade passiva do Reitor do IFTO para responder pelo pedido de emissão de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. 9.
Via de consequência, falece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio existente entre o autor e o COLÉGIO DOM BOSCO quanto ao pedido de emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
A situação caracteriza cumulação indevida de pedidos, na medida em que formulados conjuntamente em face de juízo absolutamente incompetente para apreciar um deles (art. 327, §1º, II, do CPC). 10.
Esse o cenário, a demanda prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de matrícula, único para o qual o Reitor do IFTO tem legitimidade ad causam. 11.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar da segurança. 12.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 13.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. 14.
O cerne da questão posta em análise diz respeito a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de se matricular em instituição de ensino superior. 15.
Conforme preconiza o art. 44, II, da Lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 16.
Sendo assim, entendo que o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, previsto na Constituição Federal (art. 208) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, V), encontra legítima restrição no art. 44, II, da LDB.
Está claro no texto legal que são dois os requisitos para ingresso na educação superior: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo. 17.
Conquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 adote a teoria do fato consumado, deixando de desconstituir, em alguns casos, os efeitos de eventuais liminares concedidas, a jurisprudência daquela Corte é firme no sentido da impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
No caso dos autos, o apelado cursava o último semestre do ensino médio, quando foi aprovado no vestibular 2018-2, no curso de Zootecnia, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Por força de liminar, a apelante foi compelida a efetuar sua matrícula, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Dispõe o art. 44, II, da Lei 9.394/96, que o acesso aos cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No entanto, há que se considerar a decisão liminar que garantiu a matrícula do impetrante e reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0003987-86.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar em 21.08.2014 consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00017758220154014002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
VESTIBULAR.
ENGENHARIA AGRONÔMICA.
REPROVAÇÃO.
DISCIPLINAS.
CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) (destaquei) 18.
Com efeito, a única relativização autorizada pelo TRF1 diz respeito ao momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio, permitindo-se a apresentação do respectivo documento até o início das aulas no curso que se pretende matricular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 19.
No caso dos autos, conforme calendário acadêmico contido no site da instituição e consultado nesta data (http://www.ifto.edu.br/palmas/centrais-de-conteudos/documentos/calendarios-academicos/calendarios-academicos-2023/calendario_academico_dos_cursos_superiores_2023_2.pdf/view), o início do semestre letivo 2023/2 está previsto para 26/07/2023. 20.
Em consonância com a jurisprudência acima mencionada, a instituição de ensino superior IFTO poderá negar matrícula ao impetrante, pois não há perspectiva de que conclua as atividades do calendário do ensino médio e obtenha por esta via o certificado de conclusão do ensino médio até a data prevista para início do semestre letivo, em 26/07/2023, pois as aulas do ensino médio se estenderão até o fim do segundo semestre deste ano. 21.
Portanto, nesta análise inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 22.
Ante o exposto: (22.1) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR; (22.2) reconheço a ilegitimidade passiva do Reitor do IFTO com relação ao pedido de emissão de certificado de conclusão do ensino médio e a inadequação deste mesmo pedido, seja porque o Colégio João Bosco não pratica ato de autoridade a fim de se expor a mandado de segurança (art. 1º da Lei 12.016/09), seja pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda em seu desfavor, o que revela o descabimento da cumulação de pedidos (art. 327, §1º, II, do CPC), motivo pelo qual, à exceção do pedido de matrícula no IFTO, indefiro parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC; (22.3) ordeno a intimação das partes acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular; (22.4) ordeno a intimação do impetrante para que comprove o recolhimento das custas referentes à Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (23.1) retificar a autuação, para exclusão da autoridade estadual e do Colégio Dom Bosco, bem como verificar o cadastro dos(as) advogados(as) do impetrante junto ao PJe, para possibilitar sua intimação via sistema; (23.2) intimar o impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprir os itens 22.3 e 22.4; (23.3) notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; (23.4) dar ciência ao órgão de representação judicial do IFTO para dizer se tem interesse em integrar o feito; (23.5) intimar o Ministério Público Federal - MPF para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; (23.6) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal respondendo pela 1ª Vara -
10/07/2023 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2023 21:38
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2023 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009951-12.2023.4.01.3304
Roseni da Silva Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 11:17
Processo nº 1064032-20.2023.4.01.3300
Crispina Maria de Brito
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 08:21
Processo nº 1009540-66.2023.4.01.3304
Gledson Vilas Boas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayla Carla da Silva Peruna Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 10:38
Processo nº 1010562-62.2023.4.01.3304
Janete da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Regina Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 15:39
Processo nº 1001608-57.2019.4.01.3501
Instituto Nacional do Seguro Social
Edvania Ferreira de Macedo
Advogado: Ricardo Navarro de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:14