TRF1 - 1011998-64.2020.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:04
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Documento RPV
-
18/09/2024 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:14
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Documento RPV.
-
25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LETICIA GARCIA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/08/2023 15:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/08/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA DIAS SOARES OBEID em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de GEORGE IBRAHIM OBEID em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:18
Juntada de manifestação
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04/07/2023 04:29
Publicado Sentença Tipo B em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011998-64.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARCIA DIAS SOARES OBEID REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GARCIA ROCHA - DF27884 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N ÇA MARCIA DIAS SOARES OBEID opôs embargos de terceiro à execução fiscal n. 0018106-44.2011.4.01.3400 movida pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) contra OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e GEORGE IBRAHIM OBEID, objetivando a desconstituição da penhora que recai sobre imóvel situado na QI 14, conjunto 10, casa 20, Lago Norte, Brasília/DF, matrícula n. 38.372 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Alega que o imóvel é bem de família, portanto, impenhorável.
Subsidiariamente, pede que seja assegurado seu direito de meação na proporção de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, o qual foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
O pedido de liminar foi reservado para após manifestação da parte contrária (id 284346961).
A embargada requereu a improcedência do pedido, com base no entendimento jurisprudencial “de que o bem imóvel penhorado deve ser alienado integralmente, fazendo jus o cônjuge meeiro apenas ao equivalente à sua meação no produto da alienação”.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
A União não requereu outras provas.
Em seguida, a embargante informou que o executado GEORGE IBRAHIM OBEID faleceu em 24/10/2020 (id 1633984846).
Em nova petição, a embargante alegou que os embargados GEORGE IBRAHIM OBEID e OBEID INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA não foram citados, de modo que a decisão id 974665662 e os atos seguintes seriam nulos (id 1650013449). É o relatório.
DECIDE-SE: Da ilegitimidade passiva Nos embargos de terceiros, a regra é que apenas o exequente possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois em seu proveito são realizados todos os atos de constrição na ação principal.
A exceção ocorre nos casos em que o executado tiver sido o responsável direto ao indicar o bem do terceiro para constrição judicial em favor do exequente, situação não verificada nos autos.
Nesse sentido, o art. 677, §4º, do CPC dispõe que “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. É comum que os embargos de terceiro visem a desfazer penhora de bem indicado pelo exequente, situações em que quem dá causa à constrição indevida é apenas o credor na ação executória, não havendo qualquer interferência ou interesse do devedor.
Por isso, não há formação de litisconsórcio passivo necessário.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CRFB).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTE E O DEVEDOR.
PRECEDENTE: 3a.
TURMA, RESP. 282.674/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1.
Inicialmente, não se conhece do Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial tendo em vista sua não demonstração, dada a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos colacionados pela recorrente, que não demonstrou a similitude do suporte fático e jurídico das conclusões divergentes neles assumidas (1a.
Turma, AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011). 2.
Quanto à alegada ausência de prequestionamento, tem-se que a questão relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre exequente e executado nos Embargos de Terceiro restou devidamente debatida no acórdão recorrido, embora este não tenha analisado a disciplina contida no art. 47 do CPC, pelo que, assim, tem-se por admitido o recurso quanto à suposta violação de lei federal, porquanto configurado o prequestionamento implícito (3a.
Turma, AgRg no REsp. 1.039.457/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 23.09.2008). 3.
Discute-se na doutrina a respeito da composição do pólo passivo nos Embargos de Terceiro.
Segundo Araken de Assis, porém, parece mais razoável a tese de que só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p. ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a.
Ed., p. 1.147/1.148). 4.
Ressalvadas as louváveis opiniões em contrário, essa parece ser a melhor conclusão, mormente porque a indicação do bem imóvel foi realizada pela exequente, ora recorrida, cabendo apenas a esta a contestação da pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, tal como efetivamente ocorreu.
Inexistente, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, também porque este decorre apenas da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material acaso existente entre exequente e executado, circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos de Terceiro (CPC, art. 47).
Precedente: 3a.
Turma, REsp. 282.674/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJU 07.05.2001, p. 140. 5.
A propósito, curiosa é a observação de que o art. 1.050, § 3o. do CPC se refere ao embargado no singular, o que sugeriria a existência de apenas um deles (exequente ou executado) no pólo passivo da ação de Embargos de Terceiro, tudo a depender de quem terá realizado a indicação do bem à penhora. 6.
Recurso Especial de ÂNGELA BEATRIZ CEZIMBRA conhecido em parte e, nessa parte, provido para afastar a nulidade reconhecida no acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação da União Federal. (REsp n. 1.033.611/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.) [grifos nossos] No caso, a exequente indicou o bem à penhora (id 355703484 dos autos da execução), sendo legitimada a figurar no polo passivo destes embargos de terceiro.
Por outro lado, os executados GEORGE IBRAHIM OBEID e OBEID INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA não possuem legitimidade passiva para esta ação.
Tendo em vista que não houve prejuízo pela falta de citação dos executados, ora embargados, não há nulidade na decisão id 974665662 ou nos atos seguintes.
Assim, determino a exclusão de GEORGE IBRAHIM OBEID e OBEID INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA do polo passivo.
Da impenhorabilidade do bem de família A embargante sustentou a impenhorabilidade do imóvel situado na SHIN QI 14, conjunto 10, casa 20, Lago Norte, Brasília/DF, matrícula n. 38.372 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pois o bem serve de moradia da família.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o espólio cujo representante é a viúva do de cujus, com o qual residia (e permanece residindo após a sua morte) no imóvel constrito tem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do bem, com base na cláusula do "bem de família", nos moldes da Lei 8.009/90." (AgRg no REsp 1341070/MG).
No caso, o executado, que faleceu em 24/10/2020, também alegou na execução a impenhorabilidade do bem de família em 03/06/2020 (id 355703492).
A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e que nele residam, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
O art. 5º da referida lei acrescenta que a impenhorabilidade é considerada quando o imóvel for o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que se o possuidor tiver vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recaíra sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no cartório de registro de imóveis.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento pacificado no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único de sua propriedade (REsp 988915/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/06/2012).
No caso, a esposa do executado, ora embargante, se encontrava no imóvel no momento da penhora, conforme certidão id 355703511, o que prova que o imóvel é habitado pela família.
Em consulta aos autos do inventário (TJDFT, n. 0736697-09.2020.8.07.0001), também verifiquei que à embargante foi reconhecido o direito real de habitação no imóvel, conforme art. 1.831 do CC/02.
Além disso, a impenhorabilidade do bem já foi reconhecida na execução fiscal n. 0003277-58.2011.4.01.3400 pelo Juízo da 19ª Vara Federal/DF.
Assim, verifico que o imóvel serve de moradia para a entidade familiar, sendo, portanto vedada sua constrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado no SHIN QI 14, conjunto 10, casa 20, Lago Norte, Brasília/DF, matrícula n. 38.372 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por tratar de bem de família, e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Retifique-se a autuação.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0018106-44.2011.4.01.3400, para que se proceda ao levantamento da penhora e arquivem-se estes embargos de terceiro, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
30/06/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 16:20
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 10:51
Juntada de manifestação
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11/05/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DIAS SOARES OBEID em 22/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 00:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/03/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 00:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:07
Juntada de manifestação
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04/09/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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04/03/2020 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/03/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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