TRF1 - 1008016-98.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008016-98.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURINO PASTANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MELO SANTOS - AP4704 e GABRIELA LETICIA SOUZA DE LIMA - AP4706 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
TRÂMITE PRIORITÁRIO.
IDOSO.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURINO PASTANA ROCHA em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência de união estável mantida, até a data do óbito, com MARILDA SILVA DA COSTA, servidora pública aposentada do Ex-Território Federal do Amapá.
Narra a inicial, em síntese, que: “O Requerente e a falecida, qual seja a Sra.
Marilda, conviveram em união estável por 48 (quarenta e oito) anos, desde 29/12/1972, sendo a referida convivência pública e contínua, com o objetivo de constituir família.
Ocorre que a de cujus veio a desfalecer em 28/02/2021.
Por conseguinte, o Requerente procurou a SAMP para requisição de pensão por morte em seu favor, todavia o SAMP negou pedido do requerente, por supostamente não ser válida sua certidão de união estável, pois havia sido reconhecida sua união a pouco tempo (30/11/2020) [...] Isto posto, com o fim de que seja devidamente reconhecido o direito à Pensão da de cujus: Marilda Silva da Costa, CARGO: Pedagoga/Supervisão, MATRÍCULA PF Nº *37.***.*84-00, MATRÍCULA SIAPE Nº 0061508-0-01, EM FAVOR DE MAURINO PASTANA ROCHA, o qual faz jus , com base no Art. 217, III, da lei 8.112/1990, e suas alterações” Requereu: “a) Em sede de preliminar, o DEFERIMENTO da Justiça Gratuita em favor do Autor, tendo em vista que o mesmo não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, Constituição da República Federativa de 1988, conforme Art. 5º, LXIV e a Lei 13.105/2015 (NCPC), Art. 98 e seguintes; b) Ainda em sede de preliminar, o DEFERIMENTO da prioridade na tramitação de processos, haja vista que o Autor é idoso, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso; [...] d) Que seja DEFERIDA a Tutela de Evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, com o fim de que seja CONCEDIDO o benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’, posto ter NATUREZA DE ALIMENTOS e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida do Autor; [...] f) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da Suplicante para condenar a Suplicada para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado e/ou a data requerimento, a serem pagos no prazo de 60 dias, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis;” Procuração judicial anexada.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelas razões de ID. 1248166292.
Emenda da inicial em ID. 1272161786.
O Réu apresentou contestação em ID. 1352846787, argumentando que “No caso concreto, alguns documentos militam em seu favor: filhos em comum, endereço em comum, declaração de união estável e reconhecimento em vara de família.
Mas não anexou fotografia, conta conjunta, dependência em plano de saúde”.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica em ID. 1383656760, por meio da qual a parte Autora reitera os pedidos da inicial.
Declínio de competência em ID. 1516414893.
A UNIÃO informou não ter outras provas a produzir (ID. 1726360058).
A parte Autora requereu, “caso haja dúvidas sob convicção”, a oitiva dos filhos do casal (ID. 1729795577).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Do pedido de tramitação do processo em regime de prioridade A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário (art. 1.048, §4º, do CPC).
Contudo, em havendo pedido expresso, defiro o pedido e DECRETO a prioridade de tramitação em razão do disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC.
Do pedido de provas Não houve pedido de provas por parte da União.
O Autor, por sua vez, requereu a oitiva dos filhos do casal, caso persista dúvida quanto ao direito.
Entendo que o acervo probatório contido nos autos é suficiente a viabilizar o exame do mérito, razão pela qual dispenso a oitiva de FRANCIMAR DA COSTA ROCHA e de MARUCIA DA COSTA ROCHA DE SENA, filhos do Autor, e que, nessa condição, seriam ouvidos apenas na condição de informantes.
Convém ressaltar que não obstante a cópia do procedimento administrativo subjacente ao pedido do Autor não conste do processo, em sua integralidade, foi oportunizada a produção de provas às partes, tendo a UNIÃO concordado que a questão controvertida ataca, tão somente, questão relativa à suficiência da prova do direito perseguido, e, à luz da teoria dos motivos determinantes, assim será analisado.
Do julgamento antecipado Há pertinência no julgamento antecipado do mérito pela própria configuração da lide deliminata pelas partes, que não requereram, justificadamente, a realização de fase instrutória, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC).
Do pedido de tutela de evidência Há de ser deferido, pelos fundamentos que passo a expor.
Do mérito O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 28/2/2021 (ID. 1225149246).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.112/90, alterada pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, que dispõem o seguinte: “Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...] VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) De acordo com os autos, o Autor manteve união estável com a instituidora MARILDA SILVA DA COSTA, servidora pública aposentada do quadro de servidores do Ex-Território Federal do Amapá, falecida em 28 de fevereiro de 2021, conforme comprova o documento de óbito acostado em ID. 1225149246.
O benefício da pensão por morte foi negado pois de acordo com a UNIÃO, em resposta apresentada em ID. 1352846787, não foram apresentados documentos suficientes para tomada da decisão administrativa, que caracterizassem a união estável e a dependência econômica sustentadas, nos termos da Lei nº 8.112/90 de 11/12/1990 alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015.
A União defende que a Autora não trouxe elementos robustos que comprovassem a convivência como entidade familiar, destacando que aquela apenas comprovou ter havido filhos e endereço em comum com a pessoa falecida, além do reconhecimento da União Estável em Vara de Família, o que, por si só, sem a confirmação por outras provas, não confere o grau de certeza suficiente da união estável (ID. 1352846787).
Portanto, no caso concreto, o cerne da lide se resume em aferir se a parte Autora tem direito à pensão por morte nos moldes estabelecidos pela Lei de Regência, diante da suposta falta de provas da qualidade de beneficiário da parte.
Discordo da União.
As provas produzidas em juízo afastam qualquer dúvida acerca do direito da parte Autora.
Segundo se extrai da documentação anexada aos autos, o Autor e MARILDA SILVA DA COSTA mantiveram entre si relacionamento conjugal público do qual é possível aferir os atributos da notoriedade, durabilidade e constância, sobretudo até a data do óbito deste último.
Da referida união foram concebidos pelo menos duas filhas, FRANCIMAR DA COSTA ROCHA e MARUCIA DA COSTA ROCHA DE SENA, ora arroladas como informantes no processo, conforme se extrai dos documentos de identificação pessoal acostados em ID. 1729795578 e 1729795579 e nos quais constam os dados de filiação em relação a MAURINO PASTANA ROCHA e MARILDA SILVA DA COSTA.
Em que pese a informação contida na certidão de óbito de ID. 1225149246 de que a instituidora, ao tempo de sua morte, gozava do estado civil de pessoa “SOLTEIRA”, verifica-se da averbação no verso do termo, lavrado na mesma data, a seguinte informação: “AVERBAÇÕES/INFORMAÇÕES Inscrito no CPF Sob o n. *37.***.*84-00 [...] A falecida deixa filhas: Francimar da Costa Rocha e Marúcia da Costa Rocha.
A falecida deixa convivente conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável: Sr.
Maurino Pastana Rocha lavrada no Livro 163, Folhas 072/073 aos 30.11.2020 – Cartório do 1º Ofício de Notas e Anexos (Cartório Jucá Cruz) [...]” Esses dados constituem elementos de prova relevantes, porquanto certificam a contemporaneidade ao evento morte, afastando qualquer dúvida acerca da constância e durabilidade da união com fim matrimonial.
Somem-se a eles as seguintes provas: i – a certidão de matrimônio acostada em ID. 1225149255 e complementada em ID. 1225149261, da qual se extrai a celebração de casamento religioso entre MAURINO PASTANA ROCHA e MARILDA SILVA DA COSTA na data de 29 de janeiro de 1977; ii – as reproduções fotográficas acostadas em ID. 1225149269 a 1225149269 - Pág. 31; iii – sentença proferida pela 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, de reconhecimento de união estável “entre MAURINO PASTANA ROCHA e MARILDA SILVA DA COSTA, com início em 29/12/1972 e término em 28/02/2021” (ID. 1225149289); iv – declarações do imposto de renda nas quais a parte Autora consta como dependente de MARILDA SILVA DA COSTA (ID. 1225186281 - Pág. 23 e seguintes).
Quanto ao endereço, é possível verificar que no momento do requerimento de concessão de pensão civil por morte, em 30 de agosto de 2021, a parte declarou logradouro compatível com o endereço da pessoa falecida: Av.
Brasil, n. 362, Boné Azul, Macapá-AP (ID. 1225186281).
Nesse sentido, o comprovante juntado em ID. 1225186281 - Pág. 43 e a declaração de residência datada de 30 de maio de 2019 (ID. 1225186281), assinada por MARILDA SILVA DA COSTA.
Nesse contexto, oportuna é a reprodução dos termos da sentença judicial de união estável (pós morte) proferida em 24 de maio de 2022, na qual o magistrado, após ouvir os filhos do casal, concluiu o seguinte (ID. 1225149289): “As partes compuseram a lide, sendo assim concordaram em reconhecer a união estável entre a Sr.
MAURINO PASTANA ROCHA e a DE CUJUS, Sra.
MARILDA SILVA DA COSTA, que conviveram por 48 (quarenta e oito) anos, desde 29/12/1972, sendo a referida convivência pública e contínua, com o objetivo de constituir família, findando com o falecimento de sua companheira.
Ademais, informam que o casal optou por celebrar seu casamento religioso em 31/01/1977, na Paróquia N.
S. de Fátima, onde tiveram toda cerimônia documentada e assinada pelo vigário à época Pe.
Angelo do Moreu, todavia não foi dado efeito cível à cerimônia celebrada. [...] No caso dos autos, verifica-se que a união estável ficou comprovada, pois, tanto na inicial a autora juntou declaração de convivência assinada pela requerida afirmando a existência da referida união. [...] Ante o exposto, homologo o acordo acima referido, com suporte no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para o fim de declarar a existência de união estável entre MAURINO PASTANA ROCHA e MARILDA SILVA DA COSTA, com início em 29/12/1972 e término em 28/02/2021” Não há dúvida de que há início razoável e suficiente de prova material apta a comprovar a alegada convivência marital ininterrupta.
Sobre o indeferimento do pedido em sede administrativa, a tomada de decisão foi no sentido da falta de documentos suficientes, ocorre que submetidas tais provas ao contraditório litigioso, a insuficiência de documentos sustentada, sobretudo em Juízo, não se verificou e nem foi demonstrada.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito.
A parte esteve presente até os últimos dias de vida da pessoa falecida, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal ou que um ou ambos mantivessem outros relacionamentos na constância da união estável.
Comprovada, então, a estabilidade da união, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica do companheiro em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor da vasta jurisprudência acerca do assunto.
Essa é linha de pensamento sufragada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A propósito, cuida trazer aresto jurisprudencial de caso similar, que bem ilustra o entendimento ora adotado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO POR TRABALHO ADICIONAL NA FASE RECURSAL.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 15/05/2015 (fl. 15).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991. 3.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5.
Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 6.
O STF admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º), sendo desnecessário o reconhecimento por decisão judicial da separação de fato (MS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016.
Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. (REsp 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) 7.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 15/05/2015 e está comprovado pela certidão de fl.15.
A qualidade de segurado do instituidor também está comprovada, pois, na data do óbito, ele era titular de aposentadoria por idade, concedida em 24/11/2006, conforme CNIS (fl. 61). 8.
A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na análise da condição de dependente da autora, que alega ter sido companheira do de cujus. 9.
A autora sustenta que conviveu com o falecido em união estável por vários anos até o óbito, apresentando, como prova de suas alegações, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do instituidor da pensão, em que ela consta como declarante (fl. 15); b) contratação de plano de assistência familiar pelo falecido (fls. 17/18, em 05/01/2004, em que a autora consta entre os beneficiários como cônjuge; c) concessão de licença pela Prefeitura Municipal de Tupaciguara, em 22/06/2012, ao falecido para aquisição de "Perpetuidade e um Carneiro Duplo, no terreno de sepultura nº 324, a título de reserva" para ele, a autora e família (fl. 21); d) comprovantes de endereço residencial do falecido e da autora (fls. 22/27); e) controle de acompanhante do falecido, fichas de atendimento e resumo de alta médica, emitidos pelo Hospital e Maternidade Municipal Dr.
Odelmo Leão Carneiro, em que a autora assinou como responsável (fls. 29-v/32-v); f) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio em 26/03/1984 (fl. 40). 10.
Como se nota, a prova material colacionada aos autos comprova satisfatoriamente que a autora estabeleceu com o falecido relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito, convivendo no mesmo endereço. 11.
Conquanto haja certidão de casamento comprovando que falecido contraiu matrimônio com pessoa diversa, em 20/07/1968 (fl. 15-v), à exceção deste documento e da certidão de óbito (fl. 15), na qual consta que o falecido era casado, não há mais elementos de prova acerca da perpetuação da relação conjugal até a data do falecimento, mormente se considerarmos a farta documentação apresentada pela autora, acima declinada. 12.
As provas materiais evidenciam, portanto, que o falecido estava separado de fato da esposa, sendo legítima a relação mantida com a demandante. 13.
Outrossim, a prova documental carreada aos autos foi corroborada pela prova oral produzida em audiência.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas confirmam o depoimento pessoal da autora, sendo consistentes e uníssonos quanto à existência de relação marital entre esta e o de cujus por vários anos até a data do óbito. 14.
Nota-se, também, que uma das testemunhas confirmou expressamente que o falecido estava separado de fato da esposa, estando a conviver com a autora, em união estável, por mais de vinte anos. 15.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, conforme entendimento consolidado na Súmula 63 pela TNU, aplicável ao caso, uma vez que o óbito se deu anteriormente à modificação do art. 16, §5º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019. 16.
Também vale destacar que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não há, no presente caso. 17.
Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da autora e do consequente direito à percepção da pensão por morte, a partir da data do óbito, ocorrido em 15/05/2015, já que o requerimento administrativo foi apresentado em 03/06/2015 (fl. 14), ou seja, dentro do prazo de 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/1991). 18.
Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência. 19.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há reparos a se fazer quanto aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, pois a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução 267/2013, está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221 referenciados acima. 20.
Insurge-se o INSS contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Pugnou pela redução dos honorários advocatícios, com a fixação no patamar máximo de 5% das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 21.
Não assiste razão ao apelante.
Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já que esta está em consonância com o art. 85, §3º, I, do CCP/2015, segundo o qual nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários observarão o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 22.
Por outro lado, considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que o INSS sucumbiu integralmente na lide e que a atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando-se, como base de cálculo, as parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85,§11, do CPC/2015. 23.
Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 24.
Apelação do INSS não provida.
Majorados os honorários advocatícios (AC 0057535-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022 PAG.)
Por outro lado, tendo em vista que o óbito ocorreu em 28.2.2021 e que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 30.8.2021, aplica-se o disposto no art. 219, inciso II, da Lei 8.112/90, de modo que o pagamento deverá retroagir até a data do requerimento administrativo.
A data de início do benefício, portanto, fica fixada na data do requerimento administrativo.
Por último, consigno que no decorrer da instrução processual foi possível constatar a total probabilidade do direito do Autor.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, dado o caráter alimentar e de urgência no percebimento do benefício, negado pela via administrativa.
Assim, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual, em conjunto, a concedo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a UNIÃO implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a conceder o benefício de pensão por morte ao Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino ao Réu que promova a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício pensão por morte (instituidora: MARILDA SILVA DA COSTA – data do óbito: 28.2.2021), com DIB em 30.8.2021 (data do requerimento administrativo), em favor do demandante.
Dentro do prazo, deverá o Réu juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela.
Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, será devida correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, cuja porcentagem será fixada quando for liquidado o julgado, sem prejuízo do disposto na Súmula 111 do STJ e em atenção ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em ressarcimento, diante da gratuidade de justiça concedida à autora.
Sem custas judiciais finais, tendo em vista a isenção da União, ora sucumbente.
Sentença não sujeita reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Autorizo a parte autora a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008016-98.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURINO PASTANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MELO SANTOS - AP4704 e GABRIELA LETICIA SOUZA DE LIMA - AP4706 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO MAURINO PASTANA ROCHA propôs ação ordinária em face do UNIÃO, buscando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de MARILDA SILVA DA COSTA.
O autor narra que viveu em regime de união estável com a senhora MARILDA SILVA DA COSTA por 48 anos – desde 29/12/1972 até a data do falecimento, em 28/02/2021, o que o levou a pleitear junto à SAMF/AP a concessão de pensão por morte.
Contudo, seu pedido foi indeferido “por supostamente não ser válida sua certidão de união estável, pois havia sido reconhecida sua união a pouco tempo (30/11/2020)”.
Relata, ainda, que “Por este motivo, o Requerente ingressou com ação de reconhecimento de união estável post mortem (autos nº 0004756-25.2022.8.03.0001), onde teve sentença totalmente procedente, reconhecendo à união do Requerente e de sua falecida esposa, tendo como início a data de 29/12/1972 e término em 28/02/2021.” Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação, bem como a concessão da tutela antecipada para receber a pensão por morte, sob pena de multa.
No mérito, requer “f) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da Suplicante para condenar a Suplicada para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado e/ou a data requerimento, a serem pagos no prazo de 60 dias, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis”.
Juntou procuração e diversos documentos.
Decisão de id Num. 1248166292, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial.
O autor apresentou emenda a petição inicial – id Num. 1272161786.
Regularmente citada, a União apresentou contestação (id 1352846787), no bojo da qual impugnou “o valor da causa e requer seja determinada a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na incompetência absoluta do JEF para o seu processamento”.
No mérito, argumentou que “Existem alguns elementos de prova que demonstram a convivência pública,contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
São eles: certidão de nascimento de filhos em comum, declaração de dependente no imposto de renda ou de plano de saúde, conta conjunta, certidão de óbito com referência ao estado civil e bem como vínculo do declarante no referido atestado de óbito, fotografias, mesmo endereço residencial, etc.
Documentos estes que devem comprovar a união estável na data do óbito. É que muito embora possa ter havido a formação familiar, ela não se encontrara presente naquele momento.
No caso concreto, alguns documentos militam em seu favor: filhos em comum, endereço em comum, declaração de união esta´vel e reconhecimento em vara de família.
Mas não anexou fotografia, conta conjunta, dependência em plano de saúde”.
Manifestou-se, também, pela imprescindibilidade de realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas, requerendo a sua designação.
Réplica de id 1383656760.
Acolhida a impugnação ao valor da causa, bem como declarada a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar o feito (Decisão de id Num. 1516414893).
Os autos foram redistribuídos livremente a esta Vara. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Primeiramente, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois não foram trazidos aos autos qualquer fato novo apto a modificar o entendimento deste magistrado. 2.
Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Neste momento processual, a especificação deve demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, sendo vedada quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:28
Juntada de contestação
-
15/08/2022 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2022 20:24
Juntada de emenda à inicial
-
03/08/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
20/07/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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