TRF1 - 1005974-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005974-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
M.
D.
S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - DF57572 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
M.
D.
S.
C., assistido por sua genitora ROSANA DE SOUZA COSTA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para eu seja determinado à autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante no Curso de Medicina – 2023.2, da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar; (...) d) no mérito, seja ratificada a liminar porventura deferida, para conceder a segurança, no sentido de determinar a autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante no Curso de Medicina – 2023.2, da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.” O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado no vestibular 2023.2 para ingresso no segundo semestre letivo de 2023 do curso de Medicina na UniEVANGÉLICA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o 3º ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Decisão id1710554479 indeferindo o pedido liminar.
Informações no id1719700459 pugnando pela denegação da segurança.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id1896296169) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Esse inclusive, é requisito constante do edital nº 16/2023, no item 10.5.7.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais, gerando privilégio injustificado ao impetrante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 1º de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005974-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
M.
D.
S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e JOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - DF57572 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
M.
D.
S.
C., assistido por sua genitora ROSANA DE SOUZA COSTA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “a) seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para eu seja determinado à autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante no Curso de Medicina – 2023.2, da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar; (...) d) no mérito, seja ratificada a liminar porventura deferida, para conceder a segurança, no sentido de determinar a autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante no Curso de Medicina – 2023.2, da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.” O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado no vestibular 2023.2 para ingresso no segundo semestre letivo de 2023 do curso de Medicina na UniEVANGÉLICA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não possuir o certificado de conclusão do ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o 3º ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Esse inclusive, é requisito constante do edital nº 16/2023, no item 10.5.7.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais, gerando privilégio injustificado ao impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a UniEvangélia para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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