TRF1 - 1005245-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:53
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:30
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/02/2025 11:23
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:42
Juntada de manifestação
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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02/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/03/2024 10:54
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005245-71.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE ALVES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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22/01/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:58
Juntada de manifestação
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13/12/2023 17:36
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 12:08
Juntada de manifestação
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01/12/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005245-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYANE ALVES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha VITÓRIA DO CARMO MAGALHÃES, ocorrido em 08/12/2022 (id. 1665202991), com data de entrada do requerimento administrativo NB: 174.573.608-2, DER: 12/12/2022 (id. 1665216456).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado A data do parto ocorreu em 08/12/2022, conforme certidão de nascimento (id. 1665202991).
No CNIS da parte autora (id1665202994) consta que seu último vínculo empregatício antes do nascimento de sua filha tivera início em 17/09/2020 e findara em 13/10/2021.
Recebeu seguro-desemprego (id1665216480), prorrogando a qualidade de segurado até 13/10/2023.
Portanto, no período do fato gerador (nascimento do filho), a autora estava no período de graça.
Desse modo, alcançados os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em razão do nascimento de sua filha VITÓRIA DO CARMO MAGALHÃES, com data de início do benefício (DIB: 08/12/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 06/04/2023) e RMI a calcular, sem pagamento administrativo, pois o montante será pago por RPV.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:31
Juntada de impugnação
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:01
Juntada de contestação
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14/07/2023 12:42
Juntada de manifestação
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13/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005245-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE ALVES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:26
Juntada de manifestação
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21/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/06/2023 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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