TRF1 - 1002313-98.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002313-98.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de pensão por morte urbana.
FRANCINEIDE CONCEICAO SILVA, pretende obter o benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente, em virtude do falecimento de RONILDO GOMES DA SILVA, falecido em 25/02/2005.
Para comprovar a condição de união estável no contexto do óbito, eis os documentos apresentados: 2001 - Certidão de nascimento de filho em comum; 2005 - Certidão de óbito.
Declarante, Romildo Gomes da Silva, não informou o nome da autora como companheira do falecido e indicou que o de cujus deixou três filhos; 2023 – Comprovante de endereço da autora no bairro Parque Lago, Formosa-GO. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, o falecimento se dera em 2005.
Ou seja, nessa época não tinha tarifação de prova, razão pela qual era possível sentenciar só com início de prova material.
Porém, sempre foi importante um embasamento documental, devido à natureza da prova testemunhal no processo previdenciário, com nítido intuito de ajuda.
De prova material, não há nada próximo ao óbito.
De fato, há apenas a certidão do nascimento do filho, porém, de cerca de 4 anos antes do óbito.
Superado o ponto, foram dois depoimentos colhidos.
Um de informante, ou seja, da irmã da própria autora, que falou o básico, com nítido intuito de ajuda.
A testemunha, por sua vez, não convivia com o casal ao tempo do óbito, fato que só tomou conhecimento anos após o ocorrido.
Ou seja, não há prova documental e a prova oral é bastante deficiente.
O pedido deve ser rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002313-98.2023.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 30/01/2024 09:50, tal como consta do registro processual.
Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial.
Ou seja, toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual.
Porém, tendo em conta que Formosa/GO hoje não conta com qualquer representação judicial de qualquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc), outra solução não há, senão possibilitar a participação virtual, sob pena de violação ao acesso à Justiça, via o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a02506652cfe247ba9d3f50aa50dbd1ac%40thread.tacv2/1700237295803?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22ac53e2dc-ec04-4663-8de3-d6b0e687a065%22%7d Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da Resolução CNJ 345/2020, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
Para os que pretendam participar remotamente, a intenção deverá ser informada a este Juízo, com o fornecimento de endereço eletrônico do advogado/procurador e telefone para contato, testando o acesso ao link ora fornecido com antecedência, bem como anexando aos autos os documentos, com foto, das testemunhas a serem ouvidas.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor -
14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002313-98.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO GENEROSO CAIXETA NETO - DF66952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO O valor da causa atribuído pela parte autora - $1,320.00 - é inferior a sessenta salários mínimos, o que fixa a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o presente feito.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (STJ, REsp 1707486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
Tratando-se de competência absoluta, seu reconhecimento pode ocorrer de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 64, §1º, CPC.
Não verifico qualquer das hipóteses de restrição da competência do JEF previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.259/2001.
Diante do exposto, considerando que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no art. 3o, da Lei nº. 10.259/2001, declino da competência para processar e julgar o presente feito, em favor dos Juizados Especiais Federais desta Subseção, para onde os autos devem ser redistribuídos.
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinado eletronicamente* Juiz Federal -
26/06/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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