TRF1 - 1002685-44.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002685-44.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DECISÃO Em foco, Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo flagranteado, CASSIO ALVES CONSTATINO JUNIOR, no qual impugna a decisão proferida no evento 1718092959 que indeferiu a anulação de audiência de custódia, em razão da ausência de seu advogado constituído no ato (id. 1720261484).
A defesa do recorrente alega que houve prejuízo à parte, uma vez que há indícios que o custodiado tenha sofrido, supostamente, constrangimento ilegal dos policiais militares que efetuaram a prisão, caracterizando, assim, o crime de abuso de autoridade.
Relatado o suficiente, passo ao juízo de admissibilidade do recurso ora apresentado.
Pois bem.
Apesar de haver certa divergência doutrinária quanto à classificação dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem prevalecido o entendimento de que os de natureza objetiva são: cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.
Especificamente quanto ao cabimento, compreende-se tal elemento como a previsão legal para a interposição do recurso.
Sobretudo no âmbito processual penal, há decisões que não comportam oferecimento de recurso, por ausência de previsão legal.
Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm admitindo a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança em matéria criminal, a depender do conteúdo da decisão.
Sobre a taxatividade do rol do artigo 581, do CPP, posição a qual me filio, colaciono precedentes Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementados: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
ART. 581 DO CPP.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. (…) 8.
Em verdade o que o testemunhante impugna é o próprio recebimento da denúncia, e, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não cabe recurso em sentido estrito de decisão que recebe denúncia, diante da ausência de previsão expressa no art. 581 do CPP. 9.
O STJ já assentou que o rol previsto no art. 581 é taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não a prevê para dada situação concreta (AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 10.
Carta testemunhal não conhecida. (TRF1, CT 0010223-45.2017.4.01.3300, Juiz Federal Convocado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, Quarta Turma, e-DJF1 10/01/2020) (grifei).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso em sentindo estrito destina-se a impugnar decisões interlocutórias.
Seu cabimento é restrito aos casos expressamente contemplados em lei.
Portanto, não pode ser manejado contra qualquer decisão incidental no processo. 2.
Conforme se observa do rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, contido no art. 581 e seus incisos do Código de Processo Penal, a decisão que nega o pedido de liberdade provisória não se encontra nas hipóteses ali discriminadas. 3.
Impossibilidade de proceder interpretação extensiva quando o recurso é manejado contra decisão que negou pedido de liberdade provisória.
Precedentes. 4.
Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (TRF1, RSE 10187018820194014000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Terceira Turma, julgado em 09/06/2020, e-DJF1 12/06/2020) (destaquei).
Além do mais, apenas como reforço argumentativo, destaco que até mesmo entre aqueles que advogam pela interpretação extensiva das hipóteses previstas para manejo do RESE, o entendimento é que tal extensão seja feita em caráter excepcional, limitando-se a decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento.
A exemplo, cito o brilhante escólio doutrinário de Renato Brasileiro1: “(…) o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir.
Exemplificando, na hipótese de recebimento da peça acusatória, não se pode cogitar do cabimento do RESE, já que ficou clara a intenção do legislador de só admitir o recurso quando houver o não recebimento da inicial acusatória.
Porém, como a lei prevê o cabimento de RESE contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa, não há razão lógica para não se admitir o cabimento do recurso também para a hipótese de rejeição do aditamento.
Cuida-se, na verdade, de omissão involuntária do legislador, que pode ser suprida pela interpretação extensiva”.
Portanto, quer sob a ótica taxativa ou na perspectiva extensiva, percebe-se pela redação do artigo 581 do Código de Processo Penal que não há menção à decisão que indefere a anulação da audiência de custódia ou à decisão que indefere o pedido de liberdade provisória e, tampouco, hipóteses conceitualmente e logicamente próximas a essas, que ensejem o cabimento do recurso em sentido estrito, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Com esses fundamento, diante da taxatividade do artigo 581, do Código de Processual Penal, DEIXO DE RECEBER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO apresentado pela defesa por falta de cabimento, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Por conseguinte, mantenho incólume a decisão proferida no evento nº 1718092959.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 6ª Edição.
Salvador: Juspodivm, 2018, pág. 1716. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002685-44.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória no bojo do auto de prisão em flagrante de CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR, bem como pedido de anulação da audiência de custódia, ante a ausência do advogado constituído no ato (id 1715381462 e 1718399969) Decisão pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva proferida no id 1713956951.
Audiência de custódia realizada em 18/07/2023 – ata de id 1717391994.
Intimado, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, em razão da manutenção dos requisitos ensejadores (art. 312 do CPP) – ID 1717215953.
Relatado o necessário, passo a decidir.
De plano, ressalto que a Secretaria tentou, sem êxito, entrar em contato com o advogado constituído pelo único telefone informado na petição de id 1715381462, haja vista que a procuração (id 1715381468) possui apenas e-mail do causídico. (vide certidão de id 1718675452) Assim, em que pese o pedido de anulação da audiência de custódia, verifico que a defesa não comprovou prejuízo.
Ademais, este juízo efetivou a nomeação imediata de defensora dativa para acompanhar o flagranteado no ato, sendo oportunizado contato prévio e reservado do preso com a advogada nomeada. (vide mídia da audiência de custódia – id 1717618963) Não há que se falar, portanto, em qualquer nulidade, posto que observados todos os direitos e garantias constitucionais.
Passo à análise da prisão preventiva.
A decretação da prisão preventiva esteou-se no pressuposto da garantia de ordem pública e em face da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A despeito das alegações da defesa, importa esclarecer que “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
O custodiado possui duas outras infrações penais, mesmo que não sejam relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
De outro lado, com maior gravidade, a defesa demonstrou que o custodiado é bacharel em direito e servidor público concursado da Prefeitura Municipal de Itarumã, circunstâncias pessoais que advogam contra ele, notadamente pela consciência da ilicitude do ato.
Além disso, um dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva é o fumus comissi delicti, composto pelos elementos da prova da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, os quais permanecem presentes.
Conforme fundamentado na decisão anterior, “De acordo com os dados colacionados aos autos, o preso estava de posse de vultosa quantidade de substância entorpecente (maconha).
Também se observa que tais narcóticos foram oriundos do exterior e pelo contexto dos fatos seriam destinados para a mercancia.
Deste modo, diante da possibilidade reiteração da conduta que em tese se enquadra em tráfico internacional de drogas, a decretação de sua prisão torna-se necessária para que este não cometa mais delitos nem possa se evadir da aplicação da lei penal.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória.” (STF, HC 181540, Relator: Min.
Marco Aurélio, data da publicação: 24 de junho de 2020).
Ademais, o crime perpetrado pelo preso possui prisão máxima superior a quatro anos, o que possibilita seu encarceramento cautelar, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Penal”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida -"(aproximadamente 20,4Kg (vinte quilos e quatrocentos gramas) de maconha, distribuída em 20 (vinte) pacotes, além de uma balança digital)", circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687365 PE 2021/0260773-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Presentes, ainda, os fundamentos da prisão preventiva, bem como os pressupostos processuais elencados no artigo 312 do Código Processual Penal, a manutenção da medida se faz imperiosa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002685-44.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CASSIO ALVES CONSTANTINO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO21885 DESPACHO Conforme decisão 1713956951, designo para o dia 18/7/2023, às 14h10min, a realização da audiência de custódia.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para a oitiva do(s) custodiado(s), devendo incluir a audiência na pauta desta Subseção Judiciária.
Deverá a secretaria providenciar a nomeação de defensor dativo para acompanhamento do ato, caso o custodiado não tenha constituído.
A referida audiência será realizada de forma telepresencial, com fulcro no inciso II, §1º, do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
Intime-se o investigado com urgência.
Cientifique-se a Unidade Prisional de Jataí/GO, devendo esta realizar os procedimentos necessários para a participação do investigado na audiência.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação.
Intime-se o MPF.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2023 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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